A ADMINISTRADORA REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais instituídas através do artigo 49, do Decreto nº 22.338, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Baixar a presente Ordem de Serviço com relação ao Parque de Exposições e Feiras Agropecuárias de São Sebastião, considerando os aspectos abaixo discriminados:
Considerando os vários danos causados nas instalações do Parque em decorrência da promoção de eventos que foram autorizados nas gestões anteriores;
Considerando os altos índices de ocorrências policiais atendidas e registradas na PMDF e PCDF;
Considerando as análises de crimes diversos que confirmam o aumento da criminalidade ocorrida no ano de 2010, especificamente, no horário de 18h às 00h, de sábados e domingos, existem vários registros de lesão corporal, furtos em geral, roubos, estupros e até
Considerando o exagerado consumo de bebidas alcoólicas, drogas diversas, inclusive por menores de idade;
Considerando inúmeras manifestações da comunidade sobre a poluição sonora, brigas e outras perturbações, inclusive, excedendo o horário legal estabelecido;
Considerando que as instalações físicas se encontram em estado precário, necessitando de reformas emergenciais;
Considerando que outrora, vários eventos foram promovidos com fins lucrativos e sem interesse da Administração e da Comunidade;
Considerando ainda que a Lei nº 2.035 de 28 de julho de 1998, estabelece em seu Art.1º que a destinação do Parque é para promover e estimular a mostra e a venda de produtos Agropecuários da Região Administrativa de São Sebastião, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o uso do Parque de Exposição, nos seguintes casos:
I - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 2.035 de 28 de julho de 1998;
II - Para a promoção de eventos de interesse da Administração Regional e da Comunidade, sem fins lucrativos;
III - Em casos excepcionais, após o devido e regular licenciamento por parte do setor competente, do devido pagamento da taxa de ocupação do espaço publico e das necessárias vistorias determinadas em Lei; e,
IV - Até que as normas regulamentadoras da lei que criou o Parque entrem em vigor, faz-se necessário para qualquer evento o devido preenchimento do Termo de Permissão de Uso não qualificado do espaço publico, antecedido do respectivo Termo de Vistoria.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 14/03/2011 p. 2, col. 2