(Revogado(a) pelo(a) Portaria 150 de 26/05/2021)
Institui página denominada "Contas Públicas", em atendimento à Lei n.º 9.755, de 16 de dezembro de 1998, relaciona informações sobre o Governo do Distrito Federal a serem divulgados no site do TCDF na Internet e define competências das unidades técnicas envolvidas.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno, tendo em vista o constante dos Processos n° 2.694/99 e 547/01 e da Decisão-TCDF n° 3184/01, e
Considerando o contido na Lei n.° 9.755, de 16 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a criação de homepage na Internet, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, para divulgação dos dados e informações que especifica;
Considerando o disposto na Instrução Normativa n.° 28, de 5 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, que estabelece regras para implantação, naquele órgão, da homepage "Contas Públicas", de que trata a Lei n.° 9.755/98;
Considerando o papel dos tribunais de contas como instituições atuantes no processo de materializaçào dos princípios de transparência da gestão fiscal dos administradores públicos preconizados pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF); e
Considerando, ainda, que constituem medidas previstas no Plano Estratégico do TCDF, balizadas pela diretriz estratégica atuação transparente e reconhecimento, o fornecimento tempestivo de informações garantidas em lei e outras que forem julgadas oportunas e a divulgação de informações relevantes de interesse da sociedade, resolve:
Art. 1° Fica instituída, como instrumento de divulgação de dados e informações relativos a contas públicas e compras, conforme preceitua a Lei n.° 9.755, de 16 de dezembro de 1998, página denominada "Contas Públicas", no site do TCDF.
Parágrafo único. Serão disponibilizados na página mencionada neste artigo os resumos de contrato e seus aditivos, bem como as relações mensais de todas as compras realizadas pelo TCDF, com os dados e informações discriminados no anexo desta Portaria.
Art. 2° Ficam a cargo do Núcleo de Informática e Processamento de Dados - NIPD, da Diretoria-Geral de Administração - DGA e da Quinta Inspetoria de Controle Externo - 5a ICE a implementação e manutenção da página "Contas Públicas" e a divulgação das seguintes informações pertinentes ao Governo do Distrito Federal, com as competências previstas nesta Portaria: Informes de Controle Social, Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, e Relatórios Analíticos e respectivos Pareceres Prévios sobre as Contas Prestadas pelo Governador.
I- implantar e manter em funcionamento a página denominada "Contas Públicas", a que se refere o art.1°;
II - providenciar para que seja estabelecido acesso, via Internet, à referida página a partir da homepage "Contas Públicas" do TCU;
III - informar à Presidência desta Corte sobre quaisquer alterações técnicas eventualmente ocorridas no site do TCDF, que devam ser comunicadas ao TCU, para os fins previstos no art. 4° da Instrução Normativa n.° 28/99: e
IV - criar na página do TCDF na Internei acesso às informações relativas ao Governo do Distrito Federal discriminadas no art. 2°.
Art. 4° Compete à DGA fornecer ao NIPD, para os fins previstos no parágrafo único do art. 1° e no art. 2° desta Portaria, os seguintes demonstrativos relativos ao TCDF, observado o disposto no art. 3° da Instrução Normativa n° 28/99, do TCU:
I- resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos, até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento;
II - relações mensais de todas as compras realizadas, até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da aquisição: e
III - Relatório de Gestão Fiscal, com as informações previstas no art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, acrescido das observações "em exame pelo TCDF" ou "apreciado pelo Plenário", conforme o caso.
An. 5° Compete à 5a ICE fornecer ao NIPD, para os fins previstos no* art. 2° desta Portaria, os seguintes documentos:
I - planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais;
II - relatórios analíticos e respectivos pareceres prévios sobre as contas prestadas pelo Governador do Distrito Federal; e
III - resumo dos relatórios de execução orçamentária do GDF e relatórios de gestão fiscal do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal e informes de controle social, com as observaçòes "em exame pelo TCDF" ou "apreciado pelo Plenário", conforme o caso.
Art. 6° Cabe às Inspetorias de Controle Externo proceder ao acompanhamento, especialmente por ocasião das fiscalizações in loco que empreenderem, das medidas adotadas pelos entes jurisdicionados afetos à sua área de atuação, que concorram para a boa ordem e atualização das informações sobre as contas públicas do Distrito Federal, a serem divulgadas por força da Lei n.° 9.755/98.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Os dados e informações de que tratam o parágrafo único do art. I° e incisos 1 e 11 do art. 4" da Portaria expressarão os elementos constantes deste anexo.
Contratos e seus aditivos (art. I°, parágrafo único e arl. 4", 1)
I - exercício e mis de assinatura do instrumento;
II - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C'NI'J do 'I('I)h; e
III - outras informações sobre contratos e seus aditivos, no que couber:
a) fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilida;
c) número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
d) número do processo relativo ao aditivo;
f) nome e CNPJ/CPF do contratado;
h) datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;
j) programa de trabalho originário dos recursos orçamentários relativos ao objeto;
k) número e nome da Unidade Gestora emitente do empenho original;
l) número e nome da Gestão à conta da qual correm os recursos;
m ) número do empenho original;
o) classificação orçamentária;
Compras (art. 1°, parágrafo único e art. 4°, II)
a) exercício e mês da aquisição;
d) descrição do bem adquirido;
e) preço unitário de aquisição do bem;
f) quantidade adquirida do bem; e
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, DODF nº 130, de 11/07/2002, pgs. 17/18.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 18/07/2002 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 11/07/2002 p. 17, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 18/07/2002 p. 14, col. 2