Dispõe sobre normas para a expedição de Cédula de Identidade Civil e Atestado de Antecedentes pelo Instituto de Identificação da Policia Civil da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960,
Art. 1º - Ao Instituto de Identificação da Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal compete expedir Cédula de Identidade e Atestado de Antecedentes, de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º - A Cédula de Identidade, que constitui documento válido em todo o Território Nacional, será confeccionada em papel filigranado, com tarja calcográfica, impressa nas duas faces, prensadas entre duas lâminas de matéria plástica, medindo 190 x 65 mm, conforme modelo constante no anexo I, conítendo os seguintes elementos:
I - no anverso, os Brasões da República e do Distrito Federal e os dizeres Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública, Instituto de Indentificação, República Federativa do Brasil, válida em todo o Território Nacional, com campo para registro geral, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, local e data de expedição e assinatura do Diretor do Instituto de Identificarão;
II - no verso, os dizeres: "Cédula de Identidade, válida em todo o Território Nacional", com campo para impressão digital do polegar direito, fotografia e assinatura do portador;
III - a Cédula de Identidade será impressa na cor verde, autenticada por carimbo de perfuração sobre a fotografia e parte do documento.
Art. 3º - São documentos necessários para instruir pedido de Cédula de Identidade:
a) - Certidão de Nascimento ou Casamento;
a) - Certificado de Naturalização;
III - português optante pelo direito de reciprocidade:
b) - Titulo Eleitoral (se optante pelos direitos políticos);
Parágrafo único - O Titulo Eleitoral será substituído pelo Certificado de Isenção, quando se tratar de pessoa não alfabetizada ou privada temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Art. 4º - O Atestado de Antecedentes será confeccionada em papel filigranado, impresso nas duas faces, na cor verde, medindo 220x160 mm, conforme modelo constante no anexo II, contendo os seguintes elementos:
I - no anverso, o Brasão do Distrito Federal e os dizeres: "Distrito Federal; Secretaria de Segurança Pública; Instituto de Identificação; Atestado de Antecedentes; Atesto que, nos arquivos deste Instituto, até a presente data, nada consta contra, cuja impressão do polegar direito se vê abaixo; Este documento é de valor transitório", com campo para registro geral, nome, local e data de expedição, assinatura do Diretor do Instituto de Identificação, assinatura e impressão digital do polegar direito do portador;
II - no verso, o dizer: "Antecedentes" e campo para anotações .
Art. 5º - A expedição de atestado de antecedentes aos brasileiros e portugueses optantes, fica condicionada a prévia identificação civil do requerente no Distrito Federal.
Art. 6º - São documentos necessários para instruir pedido de atestado de antecedentes para estrangeiros:
b) - Certidão de Nascimento ou Casamento, traduzida;
II - temporário ou permanente:
a) - Cédula de Identidade expedida pelo Departamento de Policia Federal;
Art. 7º - Será registrado no Atestado de Antecedentes, se houver, inquérito policial, processo criminal, em andamento, ou sentença condenatoria.
Art. 8º - A Cédula de Identidade e Atestado de Antecedentes a que se refere este decreto serão expedidos com base no processo dactiloscópico.
Art. 9º - O modelo de atestado de antecedentes, constante no anexo II, será o utilizado para os que registrarem antecedentes criminais, eliminando-se do anverso o dizer "nada", anotando-se os registros no verso,
Art. 10 - Os documentos de que trata este decreto serão fornecidos mediante solicitação pessoal do interessado.
Art. 11 - Os impressos da Cédula de Identidade e do Atestado de Antecedentes serão numerados tipograficamente, para controle do órgão expedidor.
Art. 12 - A assinatura do Diretor do Instituto de Identificação na Cédula de Identidade e no Atestado de Antecedentes poderá ser aposta mediante chancela mecânica.
Art. 13 - Quando o interessado for analfabeto, no campo destinado a assinatura, na Cédula de Identidade e no Atestado de Antecedentes, será feita referência a essa circunstancia.
Art. 14 - Na impossibilidade da apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento, para fins de identificação, o Certificado de Reservista poderá substituí-la.
Art. 15 - Os documentos exigidos neste decreto serão apresentados em original, e devolvidos após a ilentificação.
Art. 16 - A Certidão de Nascimento ou Casamento apresentada paia identificação deverá conter, se houver, a averbação da alteração de assentamento.
Art. 17 - As fotografias mencionadas neste decreto terão o tamanho 5x7 cm, com redução de 1/7, recortável para 3x4 cm, de frente, sem retoques, trejeitos ou sorriso, com gravata para os do sexo masculino, e em fundo branco, sem adorno,em papel liso, fino e brilhante, contendo no verso: data, nome e endereço do fotógrafo.
Art. 17 - As fotografias mencionadas neste decreto terão o formato 3x4 cm, em preto e branco ou colorida, de frente, sem retoques, trejeitos, sorriso ou adorno, com traje sóbrio, em fundo branco, em papel liso e fino. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6597 de 03/02/1982)
Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de noverrbro de 1979.
91º da República e 19º de Brasília.
AIMÊ ALCIBIADÉS SILVEIRA LAMAISOS.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1979 p. 3, col. 1