SINJ-DF

DECRETO Nº 4.904 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre normas para a expedição de Cédula de Identidade Civil e Atestado de Antecedentes pelo Instituto de Identificação da Policia Civil da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960,

DECRETA:

Art. 1º - Ao Instituto de Identificação da Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal compete expedir Cédula de Identidade e Atestado de Antecedentes, de acordo com as disposições deste decreto.

DA CÉDULA DE IDENTIDADE:

Art. 2º - A Cédula de Identidade, que constitui documento válido em todo o Território Nacional, será confeccionada em papel filigranado, com tarja calcográfica, impressa nas duas faces, prensadas entre duas lâminas de matéria plástica, medindo 190 x 65 mm, conforme modelo constante no anexo I, conítendo os seguintes elementos:

I - no anverso, os Brasões da República e do Distrito Federal e os dizeres Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública, Instituto de Indentificação, República Federativa do Brasil, válida em todo o Território Nacional, com campo para registro geral, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, local e data de expedição e assinatura do Diretor do Instituto de Identificarão;

II - no verso, os dizeres: "Cédula de Identidade, válida em todo o Território Nacional", com campo para impressão digital do polegar direito, fotografia e assinatura do portador;

III - a Cédula de Identidade será impressa na cor verde, autenticada por carimbo de perfuração sobre a fotografia e parte do documento.

Art. 3º - São documentos necessários para instruir pedido de Cédula de Identidade:

I - brasileiro nato:

a) - Certidão de Nascimento ou Casamento;

b) - Titulo Eleitoral;

c) - três fotografias;

II - brasileiro naturalizado:

a) - Certificado de Naturalização;

b) - Título Eleitoral;

c) - três fotografias;

III - português optante pelo direito de reciprocidade:

a) - Certificado de Opção;

b) - Titulo Eleitoral (se optante pelos direitos políticos);

c) - três fotografias.

Parágrafo único - O Titulo Eleitoral será substituído pelo Certificado de Isenção, quando se tratar de pessoa não alfabetizada ou privada temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

DO ATESTADO DE ANTECEDENTES:

Art. 4º - O Atestado de Antecedentes será confeccionada em papel filigranado, impresso nas duas faces, na cor verde, medindo 220x160 mm, conforme modelo constante no anexo II, contendo os seguintes elementos:

I - no anverso, o Brasão do Distrito Federal e os dizeres: "Distrito Federal; Secretaria de Segurança Pública; Instituto de Identificação; Atestado de Antecedentes; Atesto que, nos arquivos deste Instituto, até a presente data, nada consta contra, cuja impressão do polegar direito se vê abaixo; Este documento é de valor transitório", com campo para registro geral, nome, local e data de expedição, assinatura do Diretor do Instituto de Identificação, assinatura e impressão digital do polegar direito do portador;

II - no verso, o dizer: "Antecedentes" e campo para anotações .

Art. 5º - A expedição de atestado de antecedentes aos brasileiros e portugueses optantes, fica condicionada a prévia identificação civil do requerente no Distrito Federal.

Art. 6º - São documentos necessários para instruir pedido de atestado de antecedentes para estrangeiros:

I - turista:

a) - Passaporte;

b) - Certidão de Nascimento ou Casamento, traduzida;

c) - duas fotografias;

II - temporário ou permanente:

a) - Cédula de Identidade expedida pelo Departamento de Policia Federal;

b) - duas fotografias.

Art. 7º - Será registrado no Atestado de Antecedentes, se houver, inquérito policial, processo criminal, em andamento, ou sentença condenatoria.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 8º - A Cédula de Identidade e Atestado de Antecedentes a que se refere este decreto serão expedidos com base no processo dactiloscópico.

Art. 9º - O modelo de atestado de antecedentes, constante no anexo II, será o utilizado para os que registrarem antecedentes criminais, eliminando-se do anverso o dizer "nada", anotando-se os registros no verso,

Art. 10 - Os documentos de que trata este decreto serão fornecidos mediante solicitação pessoal do interessado.

Art. 11 - Os impressos da Cédula de Identidade e do Atestado de Antecedentes serão numerados tipograficamente, para controle do órgão expedidor.

Art. 12 - A assinatura do Diretor do Instituto de Identificação na Cédula de Identidade e no Atestado de Antecedentes poderá ser aposta mediante chancela mecânica.

Art. 13 - Quando o interessado for analfabeto, no campo destinado a assinatura, na Cédula de Identidade e no Atestado de Antecedentes, será feita referência a essa circunstancia.

Art. 14 - Na impossibilidade da apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento, para fins de identificação, o Certificado de Reservista poderá substituí-la.

Art. 15 - Os documentos exigidos neste decreto serão apresentados em original, e devolvidos após a ilentificação.

Art. 16 - A Certidão de Nascimento ou Casamento apresentada paia identificação deverá conter, se houver, a averbação da alteração de assentamento.

Art. 17 - As fotografias mencionadas neste decreto terão o tamanho 5x7 cm, com redução de 1/7, recortável para 3x4 cm, de frente, sem retoques, trejeitos ou sorriso, com gravata para os do sexo masculino, e em fundo branco, sem adorno,em papel liso, fino e brilhante, contendo no verso: data, nome e endereço do fotógrafo.

Art. 17 - As fotografias mencionadas neste decreto terão o formato 3x4 cm, em preto e branco ou colorida, de frente, sem retoques, trejeitos, sorriso ou adorno, com traje sóbrio, em fundo branco, em papel liso e fino. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6597 de 03/02/1982)

Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de noverrbro de 1979.

91º da República e 19º de Brasília.

AIMÊ ALCIBIADÉS SILVEIRA LAMAISOS.

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1979 p. 3, col. 1