SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 571 de 29/08/2022

PORTARIA N° 302, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

Estabelece rotinas para justificar a prescrição de medicamentos não padronizados e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso X, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e

Considerando que a saúde é um direito social inalienável, constitucionalmente protegido, que deve ser garantido pelo Poder Público mediante políticas sociais e econômicas específicas;

Considerando que as ações e serviços de saúde, porquanto de inquestionável relevância, devem ser permanentes e contínuas, oferecidas na qualidade e quantidade necessárias à proteção e manutenção do bem da vida, devendo ser regulamentados, fiscalizados e controlados permanentemente pelo Poder Público, inadmitindo-se solução de continuidade;

Considerando que a dispensação de medicamentos no âmbito dos estabelecimentos ou serviços de saúde faz parte do processo integral de atenção à saúde

Considerando que as ações de assistência farmacêutica devem promover o acesso e o uso racional dos medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, como parte integrante da Política Estadual de Saúde e em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, de forma segura, humanizada e sustentável;

Considerando que uma dispensação de qualidade está condicionada a um diagnóstico adequado, uma prescrição baseada em evidências, com a eleição dos medicamentos mais adequados e as doses corretas, com a finalidade de atingir os desfechos clínicos desejados;

Considerando que a prescrição de medicamentos é um ato complexo que pressupõe indicar o produto, inscrevê-lo em uma receita, informar e obter autorização do paciente e instruí-lo no modo de emprego e, na sequência, avaliar a efetividade do tratamento, a aderência do paciente, como também a necessidade de recurso à farmacovigilância;

Considerando que a Política Nacional de Assistência Farmacêutica - PNAF, desenvolvida com base em dados epidemiológicos e programas de dispensação de medicamentos destinados ao tratamento de doenças que mais atingem a população, sempre norteada por princípios e diretrizes do SUS, compreendendo ações voltadas à promoção e recuperação da saúde com a preservação da universalidade, integralidade e equidade;

Considerando que os medicamentos padronizados nos programas são criteriosamente avaliados no que se refere à eficiência e à efetividade, além da relação custo/benefício;

Considerando que, malgrado todas essas ações, a judicialização tem se traduzido como a garantia de acesso a bens, serviços e medicamentos não contemplados nos programas e protocolos do SUS, o que tem ensejado aumento exponencial das ações e a impossibilidade de previsão orçamentária dos gastos delas decorrentes, rompendo os princípios basilares do SUS, sobretudo os da equidade, universalidade e integralidade;

Considerando a competência atribuída à autoridade administrativa, diante da necessidade, oportunidade e conveniência ao interesse público, de fazer uso do poder discricionário que lhe é facultado pela lei, adotando as medidas necessárias à tutela e preservação dos interesses da coletividade;

Considerando o disposto no Parecer Normativo n° 56/2016 - PRCON/PGDF;

Considerando a necessidade de implemento de medidas administrativas para o devido cumprimento dos incisos V e VI do artigo 180 da Lei Complementar nº 840/2011, por parte dos servidores prescritores, RESOLVE:

Art. 1° Os profissionais prescritores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito FederalSES/DF deverão prescrever prioritariamente os medicamentos constantes na Relação de Medicamentos padronizados (REME-DF) em conformidade com as linhas de tratamento e Protocolos Clínicos da SES-DF ou do Ministério da Saúde.

Art. 2º Caso seja indispensável e excepcional a realização de prescrição de medicamento não previsto na REME-DF, o servidor deverá justificar a prescrição em formulário próprio (anexo 1), contemplando os seguintes pontos:

I - Diagnóstico e respectivo CID;

II - Motivo de não prescrição dos medicamentos previstos na REME-DF, como: refratariedade, intolerância, falha terapêutica, efeitos adversos, contraindicações, entre outros;

III - Esquemas Terapêuticos utilizados dentre os medicamentos padronizados pela SES-DF com doses, tempo de uso e justificativas de falhas terapêuticas completa ou parcial e/ou efeitos adversos;

IV - Benefícios e riscos do medicamento prescrito no caso concreto, descrevendo aumento na qualidade de vida ou expectativa de sobrevida quando aplicável;

V - Evidência clínica do medicamento requerido para doença do paciente, devendo citar estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios (revistas indexadas e com conselho editorial) para justificar;

VI - Manifestação de possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do medicamento em comento;

VII - Declaração sobre possíveis envolvimentos com pesquisas e ensaios clínicos envolvendo o medicamento em comento.

Art. 3º O formulário referido no artigo 2º deverá ser disponibilizado ao paciente e à Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF para ciência e deliberação.

Art. 4º A presente Portaria visa regulamentar o procedimento de prescrição de medicamentos não padronizados, independente da via adotada pelo paciente para obtenção destes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2016 p. 36, col. 1