A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Regimento Interno da Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde do Distrito Federal – CAMEDIS instituída pela Portaria Conjunta nº 1, de 26 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo II, o fluxo com o processo de trabalho da Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde do Distrito Federal – CAMEDIS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA PERMANENTE DISTRITAL DE MEDIAÇÃO EM SAÚDE – CAMEDIS
Art. 1º A Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde – CAMEDIS foi instituída pela Portaria Conjunta SES/DPDF nº 1/2013 e reestruturada pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2022, celebrado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, nos autos do processo SEI nº 00020- 00022309/2018-13.
Art. 2º A CAMEDIS reunirá a SES/DF, a PGDF e a DPDF, a fim de solucionar as demandas das partes assistidas pela DPDF por serviços e produtos de saúde oferecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, promovendo resoluções extrajudiciais, prevenindo demandas judiciais ou propondo resoluções para aquelas já em trâmite.
Art. 3º A CAMEDIS atuará nas demandas referentes à aquisição/disponibilização de insumos, de medicamentos e de materiais médico-hospitalares, bem como naquelas relativas aos procedimentos médicos (cirurgias, exames, consultas e similares) e, no que couber, nos pedidos de internação (psiquiátrica, em enfermaria, em leito de UTI, dentre outros).
Art. 4º O corpo técnico que atuará na Câmara contará com os seguintes profissionais:
I - pela SES/DF: 1 (um) farmacêutico; 1 (um) enfermeiro e 1 (um) médico, os quais terão acesso aos sistemas da SES e deverão analisar as demandas e propor, se possível, soluções para as situações apresentadas pelos pacientes/assistidos.
II - pela DPDF: 1 (um) assessor técnico, que realizará o atendimento inicial, verificando os relatórios/receitas emitidas por profissional de saúde habilitado pelo SUS, e o encaminhará à CAMEDIS para análise técnica da pretensão.
§ 1º Visando a manutenção do efetivo de trabalho, serão designados membros efetivos e substitutos, que deverão exercer suas atividades quando dos afastamentos legais dos titulares (férias, abonos e demais licenças).
§ 2º Os membros da CAMEDIS poderão solicitar manifestação de outros profissionais técnicos da SES/DF (Responsáveis Técnicos Distritais – RTD, servidores de setores administrativos de nível central e local ou especialistas), bem como de representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital ou Federal, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, ou também de entes privados, como organismos internacionais, conselhos, fóruns locais e instituições de ensino superior, quando houver justificada e pertinente necessidade de apoio ou esclarecimentos técnicos.
§ 3º Quando a prescrição, solicitação e/ou pedido estiver divergente dos normativos vigentes, os membros da CAMEDIS poderão emitir orientações, indicando as inconformidades e apresentando, se for o caso, a necessidade de ajuste, não havendo, na CAMEDIS, a realização de trabalho pericial.
Art. 5º A CAMEDIS terá como sede o prédio da DPDF que abrigar seu Núcleo de Defesa da Saúde. Parágrafo único. Caberá à DPDF disponibilizar toda a infraestrutura necessária (sala exclusiva, provida de mobiliário suficiente e em bom estado de conservação) ao funcionamento da CAMEDIS.
Art. 6º O regime inicial de funcionamento da CAMEDIS será em dias úteis e em horário de expediente administrativo, a ser definido entre os integrantes da Câmara.
Art. 7º A CAMEDIS deverá se reunir a cada 30 (trinta) dias, preferencialmente na última semana do mês, a fim de deliberar sobre as espécies de demandas que poderão ser submetidas à Câmara antes da judicialização, bem como sobre outros assuntos de interesse comum.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORPO TÉCNICO
Art. 8º São atribuições do Assessor Administrativo:
I – autuar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI os documentos, laudos, relatórios e prescrições apresentados pela parte e que serão analisados pela CAMEDIS, organizando-os de forma lógica, seguindo padrões e instruções vigentes;
II - efetuar o agendamento de reuniões bem como convocar os membros da CAMEDIS para participação;
III - acompanhar e dar suporte técnico e administrativo aos membros da CAMEDIS, elaborando atas, memorandos e outros documentos de comunicação.
Art. 9º São atribuições do Farmacêutico:
I - avaliar se o medicamento é padronizado pelo SUS, se a prescrição atende ao protocolo clínico respectivo e se o medicamento está disponível nas farmácias da rede distrital de saúde;
II - emitir relatório técnico após análise da demanda;
III - orientar tecnicamente, dentro da sua área de atuação, os membros da CAMEDIS;
IV - elaborar os relatórios para avaliação de desempenho, de capacidade e disponibilidade dos serviços públicos prestados pela CAMEDIS.
Art. 10. São atribuições do Enfermeiro:
I - avaliar se o material médico-hospitalar ou insumo é padronizado pelo SUS, se a prescrição atende ao protocolo clínico respectivo e se o material ou insumo está disponível nas farmácias da rede distrital de saúde;
II - avaliar se o procedimento (exame, consulta ou similar) é incorporado ao SUS, se a prescrição atende ao protocolo clínico respectivo e se o procedimento está disponível na rede distrital de saúde;
III - emitir relatório técnico após análise da demanda;
IV - orientar tecnicamente, dentro da sua área de atuação, os membros da CAMEDIS;
V - elaborar os relatórios para avaliação de desempenho, de capacidade e disponibilidade dos serviços públicos prestados pela CAMEDIS.
Art. 11. São atribuições do Médico:
I - avaliar se o procedimento (cirurgia, exame, consulta, internação ou similar) é incorporado ao SUS, se a prescrição atende ao protocolo clínico respectivo e se o procedimento está disponível na rede distrital de saúde;
II - verificar se já houve regulação do procedimento (cirurgia, exame, consulta, internação ou similar) pretendido pelo paciente, certificando, outrossim, sua posição em eventual lista de espera;
III - emitir relatório técnico após análise da demanda;
IV - orientar tecnicamente, dentro da sua área de atuação, os membros da CAMEDIS;
V - elaborar os relatórios para avaliação de desempenho e de capacidade e disponibilidade dos serviços públicos prestados pela CAMEDIS.
VI - apresentar aos pacientes com prescrição de medicamento não padronizado as alternativas de terapias medicamentosas já padronizadas pelo SUS para, conforme conveniência do paciente, reavaliação pelo profissional médico prescritor da terapia pretendida.
Parágrafo único - Na orientação fornecida conforme previsto no inciso VI, o profissional médico da CAMEDIS poderá valer-se das conclusões das Notas Técnicas produzidas pelo Núcleo de Assessoramento Técnico do Judiciário (NATJUS) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou, na ausência de NTs produzidas, dos documentos inseridos no banco de dados do sistema e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. Os membros da CAMEDIS vinculados à SES/DF poderão, a partir de definição interna e em benefício do fluxo de trabalho, desempenhar atribuições dos demais membros para atender a situações de ausências ou sobrecarga de trabalho, sempre respeitados os limites funcionais de sua formação técnica.
Art. 13. A DPDF realizará o atendimento inicial do assistido, verificando a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:
I - documentos pessoais, incluindo número do Cartão Nacional de Saúde;
II - comprovante de residência;
IV - prescrição, solicitação e/ou pedido emitido por profissional de saúde, com especificação do medicamento, insumo, material, produto ou serviço pretendido.
§ 1º - Quando se tratar de prescrição de medicamento não padronizados subscrita por profissional da SES/DF, será solicitada apresentação de prescrição médica que atenda os termos da Portaria SES/DF 302/2016, bem como os requisitos previstos na Jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 106 e congêneres).
§ 2º - A CAMEDIS aprovará modelo de relatório médico que contemple os requisitos necessários para a adequada instrução de procedimentos administrativos da SES/DF e eventuais processos judiciais.
Art. 14. O processo de trabalho da CAMEDIS seguirá o fluxo estabelecido no Anexo II.
Art. 15. A CAMEDIS elaborará trimestralmente relatório com o resumo de suas atividades e o remeterá à SES/DF, à PGDF e à DPDF.
Parágrafo Único – O relatório será composto pelas informações fornecidas pelos membros de cada instituição e consolidadas pelo assessor técnico.
1. Atendimento e verificação dos documentos obrigatórios pela DPDF;
2. Encaminhamento da demanda à CAMEDIS, nos termos da pactuação estabelecida na forma do artigo 7º do Anexo I bem como do item 5.3.2 do Acordo de Cooperação Técnica n. 1/2022;
3. Abertura de processo SEI na mesa da CAMEDIS pelo Assessor Administrativo;
4. Atribuição do processo SEI ao Farmacêutico;
5. Análise da prescrição, solicitação e/ou pedido apresentado pelo paciente:
5.1. Se houver deficiência na documentação ou ausência de documentos obrigatórios, os autos serão atribuídos ao assessor administrativo para que este diligencie junto à DPDF e providencie a correta instrução do feito.
5.2. Se a documentação atender aos requisitos do artigo 12 do Anexo I, deverá ser feita a análise descrita no inciso I do artigo 9º do Anexo I.
6. Caso se verifique que se trata de prescrição de medicamento padronizado, on label e de acordo com o protocolo clínico respectivo, o Farmacêutico deverá verificar a disponibilidade de estoque do medicamento nas farmácias da rede distrital de saúde.
6.1. Se houver estoque do medicamento, o Farmacêutico:
6.1.1. comunicará à respectiva unidade de saúde para que adote as necessárias providências para a dispensação do medicamento ao assistido, e,
6.1.2. indicará ao assistido o local em que poderá ser feita a retirada do medicamento.
6.2. Se não houver estoque do medicamento, o Farmacêutico irá verificar junto à Agência Nacional de Vigilância - ANVISA se há registro de descontinuidade do medicamento e se há processo de compra em andamento no âmbito da SES/DF, registrando nos autos a respectiva etapa do procedimento e a previsão da data de entrega do medicamento a qual servirá de base para a formalização de Termo de Acordo Extrajudicial entre o Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal;
7. Caso se verifique que se trata de prescrição de medicamento padronizado, porém em caráter off label ou em desacordo com o protocolo clínico respectivo, ou, ainda, de medicamento não padronizado, o Farmacêutico deverá informar a existência de terapia substitutiva incorporada ao SUS, se o caso, verificando, também, se a alternativa padronizada está disponível nas farmácias da rede distrital de saúde.
7.1. Se houver estoque da alternativa padronizada, o Farmacêutico:
7.1.1 - registrará nos autos a existência das alternativas terapêuticas disponíveis e anexará formulário para exame clínico da substituição, por parte do(a) médico(a) assistente; e
7.1.2 - atribuirá o processo SEI ao Médico da CAMEDIS para avaliação nos termos previstos no artigo 11, inciso VI, do Regimento Interno.
7.2 - Se não houver estoque da alternativa padronizada, a DPDF será comunicada de sua existência, de sua indisponibilidade e de eventual previsão de reabastecimento do estoque.
8. Elaboração de relatório técnico em até 3 (três) dias úteis, conforme calendário da SES/DF;
9. Na hipótese de se tratar de medicamento padronizado, on label, em conformidade com o protocolo clínico, em situação de desabastecimento, mas com previsão da data de entrega, após a confecção do relatório técnico, o Farmacêutico encaminhará os autos à PGDF para a formalização de Termo de Acordo Extrajudicial entre o Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal; e
10. Envio do processo SEI à DPDF.
DAS DEMANDAS DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
1. Atendimento e verificação dos documentos obrigatórios pela DPDF;
2. Encaminhamento da demanda à CAMEDIS, nos termos da pactuação estabelecida na forma do artigo 7º do Anexo I bem como do item 5.3.2 do Acordo de Cooperação Técnica n. 1/2022;
3. Abertura de processo SEI na mesa da CAMEDIS pelo Assessor Administrativo;
4. Atribuição do processo SEI ao Enfermeiro;
5. Análise da prescrição, solicitação e/ou pedido apresentado pelo paciente:
5.1. Se houver deficiência na documentação ou ausência de documentos obrigatórios, os autos serão atribuídos ao assessor administrativo para que este diligencie junto à DPDF e providencie a correta instrução do feito;
5.2. Se a documentação atender aos requisitos do artigo 12 do Anexo I, deverá ser feita a análise descrita no inciso I do artigo 10 do Anexo I.
6. Caso se verifique que se trata de prescrição de produto ou insumo ofertado pelo SUS, padronizado e de acordo com o protocolo clínico respectivo, o Enfermeiro deverá verificar a disponibilidade de estoque do produto ou insumo junto à respectiva área técnica da rede distrital de saúde:
6.1. Se houver estoque do produto ou insumo, o Enfermeiro:
6.1.1. comunicará à respectiva unidade de saúde que adote as necessárias providências para a dispensação do produto ou insumo ao assistido; e,
6.1.2. indicará ao assistido o local em que poderá ser feita a retirada do produto ou insumo.
6.2. Se não houver estoque do produto ou insumo, o Enfermeiro irá verificar se há processo de compra em andamento no âmbito da SES/DF, registrando nos autos a respectiva etapa do procedimento e a previsão da data de entrega do medicamento a qual servirá de base para a formalização de Termo de Acordo Extrajudicial entre o Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal.
7. Caso se verifique que se trata de prescrição de produto ou insumo padronizado, porém em desacordo com o protocolo clínico respectivo, ou de produto não padronizado, o Enfermeiro deverá informar a existência de terapia substitutiva incorporada ao SUS, se o caso, verificando, também, se a alternativa padronizada está disponível nas farmácias da rede distrital de saúde.
7.1. Se houver estoque da alternativa padronizada, o Enfermeiro:
7.1.1 – registrará nos autos a existência das alternativas terapêuticas disponíveis e anexará formulário para exame clínico da substituição, por parte do(a) médico(a) assistente; e
7.1.2 - atribuirá o processo SEI ao Médico da CAMEDIS para avaliação da possibilidade de substituição, que será comunicada ao paciente para, conforme sua conveniência, solicitar reavaliação pelo profissional médico prescritor do produto pretendido.
7.2 - Se não houver estoque da alternativa padronizada, a DPDF será comunicada de sua existência, de sua indisponibilidade e de eventual previsão de reabastecimento do estoque.
8. Elaboração de relatório técnico em 03 (três) dias úteis, conforme calendário da SES/DF;
9. Na hipótese de se tratar de produto ou insumo ofertado pelo SUS, padronizado e de acordo com o protocolo clínico respectivo, em situação de desabastecimento mas com previsão da data de entrega, após a confecção do relatório técnico, o Enfermeiro encaminhará os autos à PGDF para a formalização de Termo de Acordo Extrajudicial entre o Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal; e
10. Envio do processo SEI à DPDF.
DAS DEMANDAS DE PROCEDIMENTO OU INTERNAÇÕES
(CIRURGIA, EXAME, CONSULTA OU SIMILAR)
1. Atendimento e verificação dos documentos obrigatórios pela DPDF;
2. Encaminhamento da demanda à CAMEDIS, nos termos da pactuação estabelecida na forma do artigo 7º do Anexo I bem como do item 5.3.2 do Acordo de Cooperação Técnica n. 1/2022;
3. Abertura de processo SEI na mesa da CAMEDIS pelo Assessor Administrativo;
4. Atribuição do processo SEI ao Médico ou ao Enfermeiro:
4.1. As demandas por consultas e exames serão atribuídas ao Enfermeiro;
4.2. As demandas por cirurgias e internações serão distribuídas ao profissional médico;
4.3. Nas ausências do Enfermeiro as demandas por consultas e exames serão também atribuídas ao Médico;
4.4. Nas ausência do Médico, o Enfermeiro da CAMEDIS poderá, nos limites de sua atribuição funcional, despachar as demandas por cirurgias e internações.
5. Análise da prescrição, solicitação e/ou pedido apresentado pelo paciente:
5.1. Se houver deficiência na documentação ou ausência de documentos obrigatórios, os autos serão atribuídos ao assessor administrativo para que este diligencie junto à DPDF e providencie a correta instrução do feito;
5.2. Se a documentação atender aos requisitos do artigo 12 do Anexo I, deverá ser feita a análise descrita no inciso I do artigo 11 do Anexo I.
6. Caso se verifique que o procedimento (cirurgia, exame, consulta ou similar) pretendido pelo paciente é ofertado pelo SUS, o Médico ou o Enfermeiro verificará se o procedimento está devidamente regulado ou em eventual lista de espera:
6.1. Na hipótese de o procedimento (cirurgia, exame, consulta ou similar) pretendido pelo paciente estar regulado, o Médico ou o Enfermeiro deverá elaborar relatório informando sobre a disponibilidade de vaga, conforme verificação junto às centrais de regulação de leitos ou unidades hospitalares, respeitando-se os critérios de prioridade;
6.2. Na hipótese de o procedimento (cirurgia, exame, consulta ou similar) pretendido pelo paciente não estar regulado, o Médico ou o Enfermeiro deverá elaborar relatório orientando as formas de acesso e requisitos para inserção no sistema de regulação ou agendamento local. As marcações serão realizadas conforme a disponibilidade de datas das unidades de execução do serviço, as quais servirão de base para a formalização de Termo de Acordo Extrajudicial entre o Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Paragrafo único. As solicitações por procedimentos cirúrgicos serão avaliadas, sempre que possível, por profissional médico.
7. Caso se verifique que o procedimento (cirurgia, exame, consulta ou similar) pretendido pelo paciente não é ofertado pelo SUS, o Médico ou o Enfermeiro, conforme o caso, verificará se há procedimento alternativo ofertado pelo SUS:
7.1. Se houver procedimento alternativo ofertado pelo SUS, deverá o Médico ou o Enfermeiro:
7.1.1 – registrar nos autos a existência de procedimento alternativo disponível;
7.1.2 – avaliar a possibilidade de substituição e comunicá-la ao paciente para, conforme sua conveniência, reavaliar o procedimento pretendido junto ao profissional médico prescritor; e
7.1.3 - anexar formulário para exame clínico da substituição, por parte do(a) médico(a) assistente.
7.2. Se não houver procedimento alternativo ofertado pelo SUS, a DPDF será comunicada;
8. Elaboração de relatório técnico em até 3 (três) dias úteis, conforme calendário da SES/DF;
9. Na hipótese de o procedimento pretendido pelo paciente não estar regulado e havendo eventual marcação pela CAMEDIS, o Médico ou o Enfermeiro, conforme o caso, encaminhará os autos à PGDF para a formalização de Termo de Acordo Extrajudicial entre o Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal;
10. Envio do processo SEI à DPDF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2022 p. 15, col. 2