A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, no uso das atribuições Estatutárias e considerando o que consta do Relatório nº 11/2010 – DIMO, resolve:
Art. 1º. Aprovar a conclusão dos Estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução da Presidência nº 170/2010-CODHAB/DF, bem como o normativo intitulado “ Procedimentos de Habitação Para Atendimento Habitacional”, constantes às fls. 98 a 111 do processo 392-010.488/2010.
Art. 2º. Determina a publicação do documento na forma de “Manual de Procedimentos e Habilitação de Programas Habitacionais de Interesse Social”.
Art. 3º. Esta Resolução de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR PESSOA DE MELO, Diretor Presidente.
MARIA DA GLÓRIA RINCÓN FERREIRA, Relatora e Diretora Imobiliária.
MARISE PEREIRA DA E. MEDEIROS, Diretora Técnica.
RICARDO JOSÉ ALVES, Diretor Administrativo e Financeiro.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS E HABILITAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Aprovado pelo Decreto nº 32.538, de 02 de dezembro de 2010.
1. Este normativo tem por objetivo estabelecer os procedimentos administrativos necessários à operacionalização do Processo de Habilitação das famílias a serem atendidas no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, em implementação pela CODHAB/DF.
2. Os procedimentos de habilitação estabelecidos neste normativo foram delineados com base nos instrumentos legais vigentes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
3. Os procedimentos de habilitação serão promovidos visando o atendimento de demandas procedentes:
a) Do Cadastro Único da Habitação;
c) De Cooperativas e Associações de Moradores;
d) De Regularizações de Ocupações.
4. Os procedimentos ora instituídos serão monitorados por um sistema lógico, alimentador do Cadastro Único da Habitação, que abrangerá desde a inscrição do candidato até o seu atendimento final.
5. O Cadastro Único da Habitação concentrará em um banco de dados todas as informações relativas ao atendimento habitacional, constituindo-se em um dos instrumentos balizadores da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO HABITACIONAL DE DEMANDA PROVENIENTE DO CADASTRO ÚNICO DA HABITAÇÃO
6. O processo de habilitação será constituído das seguintes etapas:
6.1.1 Esta etapa consiste na inscrição voluntária dos interessados em participar de Programa Habitacional de Interesse Social, promovido pela CODHAB/DF.
6.1.2 A inscrição poderá ser efetuada pela Internet ou na Sede da CODHAB/DF, no Núcleo de Atendimento ao Público – NUATE da Gerência de Alienação de Imóveis - GEALI, mediante o preenchimento de um formulário com os dados do candidato.
6.1.3 Concluído o preenchimento, o candidato terá acesso a um Número de Inscrição no Cadastro Único da Habitação.
6.1.4 Os dados indicados no Formulário de Inscrição deverão ser atualizados pelo candidato, sempre que houver alterações.
6.2 Da Pontuação e Classificação
6.2.1 Esta etapa será desempenhada pelo Núcleo de Cadastro da Demanda Habitacional – NUCAD, da Gerência de Alienação de Imóveis - GEALI e consistirá na atribuição de pontos para os candidatos inscritos com base nos dados registrados no formulário de Inscrição.
6.2.2 A pontuação acarretará uma ordem de classificação em relação aos demais inscritos no Cadastro Único da Habitação.
6.2.3 A pontuação poderá sofrer alterações sempre que forem modificados os dados cadastrais.
6.2.4 A classificação é dinâmica, considerando a possibilidade de inclusão, a qualquer tempo, de novas inscrições e atualização dos dados.
6.3.1 Esta etapa consiste no estabelecimento, por parte da Diretoria Executiva da CODHAB/ DF, de diretrizes norteadoras para a definição do perfil da demanda a ser convocada em cada projeto habitacional.
6.4.1 Com base nas definições da etapa anterior, o NUCAD/GEALI selecionará os beneficiários no Cadastro Único de Habitação gerando uma Lista de Convocação.
6.5.1 Esta etapa consiste na elaboração e divulgação do Edital de Convocação para fins de habilitação em um determinado projeto habitacional.
6.5.2 Competirá à Diretoria Imobiliária - DIMOB a atribuição de coordenar a elaboração e divulgação do ato, após prévia aprovação da Diretoria Executiva.
6.5.3 O Edital de Convocação deverá ser divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, em jornais de circulação local e na internet.
6.6 Da Entrega da Documentação
6.6.1 O convocado deverá comparecer ao NUATE para apresentar a documentação relacionada no Edital de Convocação.
6.6.2 A documentação apresentada deverá atender ao estabelecido na legislação vigente e, em especial, na Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010, publicada no DODF nº 201, de 20/10/2010.
6.6.3 Após a entrega da documentação, o convocado receberá um comprovante protocolado para fins de acompanhamento. 6.7 Da Formalização do Processo
6.7.1 A documentação entregue deverá ser enviada ao Núcleo de Protocolo e Expediente – NUPEX da Gerência de Computação e Comunicação – GECOM, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira – DIAFI, para sua autuação e posterior encaminhamento à GEALI/DIMOB. 6.8 Da Pesquisa Cadastral
6.8.1 A GEALI promoverá manifestação quanto à existência de registro anterior de atendimento em Projeto Habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal e procederá ao enquadramento do convocado no sistema, gerando um número sequencial de cadastro (CAD - SEQ).
6.8.2 No caso de não constar atendimento anterior será emitida uma Certidão Negativa e, em caso positivo deverá ser informada a razão do impedimento.
6.9 Da Análise da Documentação
6.9.1 Nesta etapa o Núcleo de Habitação e Distribuição – NUHAB/GEALI procederá a verificação da validade e da autenticidade da documentação apresentada e das informações anteriormente prestadas.
6.9.2 A análise deverá ser promovida com base no estabelecido pela Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010.
6.9.3 Concluída a análise, o NUHAB emitirá parecer conclusivo e atualizará o sistema conforme as seguintes classificações: “em ordem”, “para reclassificar”, “em exigência documental” e “para indeferir”.
6.9.4 Os processos classificados pelo NUHAB como “em ordem” habilitarão o candidato e deverão ser remetidos à GEALI para a distribuição do imóvel.
6.9.5 Quando houver divergência entre as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição e os documentos apresentados, os processos serão classificados pelo NUHAB sob o status “para reclassificar” e será dada a ciência ao interessado que poderá, no prazo de trinta dias, apresentar os devidos esclarecimentos.
6.9.6 Os processos classificados pelo NUHAB como “em exigência documental” deverão ser remetidos para o NUATE/GEALI para que seja dada ciência ao interessado com vistas ao cumprimento da exigência, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do processo de habilitação.
6.9.7 Os processos classificados pelo NUHAB como “para indeferir” serão encaminhados à GEALI com a sugestão do indeferimento.
6.9.8 Do indeferimento dos processos caberá recurso nos termos da Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010.
6.10 Da Distribuição dos Imóveis
6.10.1 Os candidatos considerados habilitados, ou seja, aqueles com processo “em ordem” serão convocados pela GEALI para o recebimento do imóvel.
6.10.2 Nesta etapa a GEALI emitirá a documentação do imóvel e procederá a sua entrega.
6.10.3 Nos casos de lotes sem edificações, provenientes de parcelamentos urbanos ainda não registrados, deverá ser emitido Termo de Concessão de Uso, até a efetivação do registro cartorial do parcelamento, quando deverá ser emitida a escritura do imóvel.
6.10.4 Nos casos de lotes com edificações, provenientes de parcelamentos urbanos ainda não registrados, deverá ser emitido Termo de Concessão de Direito Real de Uso, até a efetivação do registro cartorial do parcelamento, quando deverá ser emitida a escritura do imóvel.
6.10.5 Para os lotes, com ou sem edificações, provenientes de parcelamentos urbanos registrados em cartório, deverá ser emitida a escritura do imóvel.
6.11 Da Atualização no Sistema
6.11.1 Procedida a entrega da documentação deverá ser atualizado o sistema registrando o status de atendimento.
6.12 Do Arquivamento do Processo
6.12.1 Esta etapa finaliza a habilitação com o encaminhamento do processo administrativo ao NUPEX/GECOM/DIAFI para registro e arquivamento.
PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO HABITACIONAL DE DEMANDA PROVENIENTE DE FIXAÇÃO/REMOÇÃO
7. Para fins de atendimento no Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal considera-se:
a) Remoção: a retirada de famílias ocupantes de:
I) áreas de risco, periculosidade ou insalubridade;
II) áreas não passíveis de regularização; e
III) áreas que apresentem interferência direta com as obras de implementação dos Projetos Integrados de Regularização Fundiária.
b) Fixação: a regularização de imóveis situados em áreas, sob intervenção do Poder Público, classificadas pela Lei Complementar n.º 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, na categoria de ARIS - Áreas de Regularização de Interesse Social ou de PUIs - Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, bem como de imóveis destinados à relocação ou ao reassentamento de famílias oriundas de remoção.
c) Relocação ou realocação: mudança da família afetada para outra unidade imobiliária situada na própria área do Projeto;
d) Reassentamento: mudança da família afetada para outra unidade imobiliária regular, situada fora da área do Projeto;
e) Áreas de Regularização de Interesse Social: correspondem a unidades territoriais definidas na Lei Complementar n.º 803/2009 – PDOT com o intuito de propiciar um tratamento integrado no processo de regularização dos assentamentos informais de interesse social, nelas inseridos;
f) Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social: aqueles assim definidos na Lei Complementar n.º 803/2009 – PDOT para propiciar a regularização de assentamento informal de interesse social, implantado originalmente em zona rural apesar de suas características urbanas, sendo assim classificados como Zona de Urbanização Específica, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
8. O processo de habilitação de beneficiários no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social provenientes da demanda de remoção/fixação deverá obedecer ao disposto no Decreto n.º 23.592, 10 de fevereiro de 2003, com as alterações inseridas pelo Decreto n.º 29.880, de 22 de dezembro de 2006 e será constituído das seguintes etapas:
a) Identificação das Famílias;
8.1 Da Identificação das Famílias
8.1.1 O processo de habilitação de famílias provenientes da demanda de fixação ou remoção iniciar-se-á com a identificação das famílias ocupantes de áreas consideradas irregulares.
8.1.2. O atendimento da demanda oriunda de remoção/fixação deverá ser precedido, obrigatoriamente, de um Levantamento Socioeconômico promovido pela Gerência de Produção e Renegociação – GEPRI.
8.1.3 Nos casos de remoção de áreas de risco, periculosidade ou insalubridade a identificação dos ocupantes será promovida pela Defesa Civil na forma de laudo técnico.
8.1.4 Para fins de implementação dos Projetos Integrados de Regularização Fundiária, o Levantamento Socioeconômico será de responsabilidade da CODHAB/DF, que deverá promover a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
8.1.1 Esta etapa consiste na definição, por parte da Diretoria Executiva da CODHAB/ DF, das diretrizes norteadoras para a convocação das famílias a serem atendidas, desde que obedecidos os critérios de hierarquização propostos no art. 3º do Decreto n.º 23.592, de 10 de fevereiro de 2003 e o cronograma de execução de obras de implantação dos Projetos Integrados de Regularização Fundiária.
8.2.1 A convocação será feita mediante Carta Convocatória, obedecidas as definições da etapa anterior.
8.3 Da Entrega da Documentação
8.3.1 O convocado deverá comparecer ao NUATE para apresentar a documentação relacionada na Carta de Convocação.
8.3.2 A documentação apresentada deverá comprovar os pré-requisitos estabelecidos no art. 2º do Decreto n.º 23.592, de 10 de fevereiro de 2003, na forma disciplinada pela Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010.
8.3.3 Após a entrega da documentação, o convocado receberá um comprovante protocolado para fins de acompanhamento.
8.4 Da Formalização do Processo
8.4.1 A documentação entregue deverá ser enviada ao NUPEX/GECOM/DIAFI para sua autuação e posterior encaminhamento à GEALI/DIMOB.
8.5.1 A GEALI promoverá manifestação quanto à existência de registro anterior de atendimento em Projeto Habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal e procederá ao enquadramento do convocado no sistema, gerando um número sequencial de cadastro (CAD - SEQ).
8.5.2 No caso de não constar atendimento anterior será emitida uma Certidão Negativa e, em caso positivo deverá ser informado à razão do impedimento.
8.6.1 Nesta etapa o NUHAB procederá à verificação da validade e da autenticidade da documentação apresentada e das informações anteriormente prestadas.
8.6.2 A análise deverá ser promovida com base no estabelecido nos Decretos n.º 23.592/2003 e n.º 29.880/2008 bem como pela Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010.
8.6.3 Concluída a análise, o NUHAB emitirá parecer conclusivo e atualizará o sistema conforme as seguintes classificações: “em ordem”, “em exigência documental” e “para indeferir”.
8.6.4 Os processos classificados pelo NUHAB como “em ordem” habilitarão o candidato e deverão ser remetidos a GEALI para a regularização do imóvel.
8.6.5 Os processos classificados pelo NUHAB como “em exigência documental”, deverão ser remetidos para o NUATE/GEALI para que seja dada ciência ao interessado com vistas ao cumprimento da exigência, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do processo de habilitação.
8.6.6 Os processos classificados pelo NUHAB como “para indeferir” serão encaminhados à GEALI com a sugestão do indeferimento.
8.6.7 Do indeferimento dos processos caberá recurso nos termos da Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010.
8.7.1 Os candidatos considerados habilitados, ou seja, aqueles com processo “em ordem”, serão convocados pela GEALI para o recebimento do documento do imóvel ocupado.
8.7.2 Poderão ser emitidas Autorizações de Uso ou Permissões de Uso apenas para viabilizar relocações ou reassentamentos que sejam oriundos de remoções efetuadas em caso de urgência comprovada em face de situação de risco ou calamidade pública.
8.7.3 Para os casos de fixação de lotes inseridos em parcelamentos urbanos não registrados em cartório, objeto de implementação de Projetos Integrados de Regularização Fundiária, poderão ser emitidos Termo de Concessão Especial de Uso ou Termo de Concessão de Direito Real de Uso, conforme as especificidades apontadas nos estudos elaborados para subsidiar o processo de regularização.
8.7.4 Nos casos de fixação de lotes inseridos em parcelamentos urbanos registrados em cartório deverão ser emitidas as escrituras dos imóveis.
8.8.1 Procedida a entrega da documentação deverá ser atualizado o sistema registrando o status de atendimento.
8.9.1 Esta etapa finaliza a habilitação com o encaminhamento do processo administrativo ao NUPEX/GECOM/DIAFI para registro e arquivamento.
PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO HABITACIONAL POR COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES
9 O processo de habilitação será constituído das seguintes etapas:
10.1 Esta etapa consiste na elaboração e divulgação do Edital de Chamamento pela DIMOB.
10.2 O Edital de Chamamento deverá conter as áreas a serem disponibilizadas e os critérios necessários à participação e seleção das Cooperativas/Associações.
10.3 O Edital de Chamamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, jornais de circulação e na internet.
11.1 Esta etapa consiste na entrega da documentação estabelecida no Edital de Chamamento junto ao NUATE.
12.1 Esta etapa consiste na análise da documentação relativa à constituição das entidades.
12.2 A documentação será analisada por Comissão, designada especificamente para este fim pelo Diretor-Presidente da CODHAB/DF, que decidirá pela habilitação e/ou inabilitação das Cooperativas/Associações.
12.3 O resultado será publicado no DODF e divulgado na internet, cabendo aos interessados a interposição de recurso administrativo contra a habilitação e/ou inabilitação, no prazo de máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação.
12.4 Os recursos serão dirigidos ao Diretor-Presidente da CODHAB/DF que poderá deferir ou indeferir no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
13 Da Apresentação dos Projetos
13.1 As Cooperativas/Associações habilitadas serão convocadas para apresentar os seguintes documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos:
a) Projeto completo de arquitetura, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, Memorial Descritivo, especificações técnicas e cronograma físico-financeiro adequado ao perfil de renda de seus filiados e à legislação urbanística e edilícia vigente para a área pleiteada;
b) Certificado de Qualificação para a empresa construtora no Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat – PBQP-H;
c) Apólice de Seguro Garantia Executante Construtor e de Risco de Engenharia fornecida por instituição financeira;
d) Projeto Técnico de Trabalho Social.
13.2 A documentação será analisada por Comissão designada, especificamente para este fim pelo Diretor-Presidente da CODHAB/DF, que decidirá pela classificação e/ou desclassificação das Cooperativas e Associações.
13.3 No caso de ser selecionado um número maior de Cooperativas e Associações do que o quantitativo de lotes disponibilizados serão adotados como critério de desempate os seguintes parâmetros:
a) Apresentação de certificado de conclusão de obras anteriores, se houver, junto à CODHAB/DF, ou comprovante de participação em Programas de Habitação de Interesse Social do GDF;
b) Maior tempo de existência da Cooperativa/Associação até a data de publicação do Edital de Chamamento;
c) Maior abrangência do projeto social;
d) Melhor viabilidade técnica e econômica do projeto apresentado;
e) Maior número de unidades habitacionais previstas no projeto;
f) Inovação tecnológica dos métodos construtivos.
13.4 O resultado da seleção será publicado no DODF e divulgado na internet, cabendo aos interessados a interposição de recurso administrativo contra a classificação e/ou desclassificação, no prazo de máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação.
13.5 Os recursos serão dirigidos ao Diretor-Presidente da CODHAB/DF que poderá deferir ou indeferir no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
14 Da comercialização dos imóveis
14.1 As Cooperativas/Associações deverão encaminhar à Diretoria Imobiliária da CODHAB/ DF, em papel impresso e em mídia eletrônica, a relação de todos os seus cooperados/associados aptos a adquirirem imóveis, habilitados na forma Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006 e do seu Decreto regulamentador nº 29.072 de 20 de maio de 2008, com a finalidade de ser verificado o atendimento aos diplomas legais acima.
14.2 Identificados os cooperados/associados que não atenderem aos requisitos legais, tal situação será comunicada às Cooperativas/Associações para que procedam à substituição dos mesmos em até 72 (setenta e duas) horas, a partir do recebimento da comunicação.
14.3 As Cooperativas/Associações pagarão pelos respectivos lotes o valor de mercado do imóvel a ser arbitrado pela CODHAB/DF. 14.4 A CODHAB/DF poderá, considerando o interesse social do programa habitacional, estabelecer redutor a ser aplicado sobre o valor dos imóveis.
14.5 O redutor de que trata o subitem acima será estabelecido mediante a implementação de estudos técnicos por parte da Diretoria Técnica da CODHAB/DF, utilizando-se, para tanto, de critérios objetivos.
14.6 Sendo comercializado o imóvel, a CODHAB/DF celebrará Contrato de Promessa de Compra e Venda – CPCV para posterior emissão de Escritura Pública.
14.7 Nos empreendimentos em que forem aplicados o percentual de redução sobre o imóvel no valor de 100% (cem por cento), caracterizando desta forma a doação, a CODHAB/DF celebrará Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com vigência máxima de 60 (sessenta) meses, devendo a Cooperativa/Associação promover a edificação no imóvel no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
14.8 Findo o prazo da Concessão de Direito Real de Uso, e cumpridas por parte da Cooperativa/Associação todas as cláusulas contratuais, a CODHAB/DF emitirá a respectiva Escritura Pública.
14.9 Observado o caráter social da doação, a CODHAB/DF isentará a Cooperativa/Associação do pagamento das taxas de ocupação.
15.1 Comercializado e/ou doado o imóvel, o processo administrativo será encaminhado à Gerência de Manutenção de Contrato – GEMAN/DIMOB para a emissão do Contrato de Promessa de Compra e Venda e/ou Termo de Concessão de Direito Real de Uso e posterior escritura.
PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO HABITACIONAL POR REGULARIZAÇÃO
16 Os procedimentos de habilitação para atendimento habitacional por regularização serão aplicados aos casos seguintes casos:
a) Ocupações irregulares de imóveis já disponibilizados, distribuídos ou não, no âmbito de Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal; e
b) Ocupações de imóveis originários de Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal que foram objeto de compra.
17 O processo de habilitação para fins de regularização da ocupação de imóveis disponibilizados anteriormente no âmbito de Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal obedecerá ao disposto nos Decretos n.º 23.592/2003 e n.º 29.880/2008 e será constituído das seguintes etapas:
e) Verificação da Ocupação do Imóvel (VOI);
h) Distribuição ou redistribuição (cancelamento).
17.1.1 O interessado deverá comparecer ao Núcleo de Atendimento ao Público e requerer a regularização do imóvel ocupado, mediante o preenchimento de formulário padrão.
17.2 Da Entrega da documentação
17.2.1 O interessado deverá anexar ao requerimento a documentação comprobatória da ocupação discriminada no Decreto n.º 23.592/2003 e na Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010.
17.2.2 Após a entrega da documentação, o convocado receberá um comprovante protocolado para fins de acompanhamento.
17.3 Da Formalização do Processo
17.3.1 O requerimento acompanhado de toda a documentação comprobatória deverá ser enviada ao NUPEX/GECON/DIAFI para sua autuação e posterior encaminhamento à GEALI/DIMOB.
17.4.1 A GEALI promoverá manifestação quanto à existência de registro anterior de atendimento em Projeto Habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal e procederá ao enquadramento no sistema do convocado, gerando um número seqüencial de cadastro (CAD -SEQ).
17.4.2 No caso de não constar o atendimento anterior, será emitida uma Certidão Negativa e, em caso positivo deverá ser informado o impedimento
17.5 Da Verificação da Ocupação do Imóvel
17.5.1 A Gerência de Produção e Renegociação – GEPRI promoverá uma Verificação da Ocupação do Imóvel (VOI) e procederá à anexação do seu respectivo laudo ao processo e procederá ao encaminhamento à Procuradoria Jurídica – PROJU.
17.6.1 A PROJU procederá pesquisa junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT acerca da existência de ações judiciais sobre o imóvel cuja regularização está sendo pleiteada.
17.6.2 Não havendo ação judicial o processo deverá ser encaminhado à GEALI para continuidade da análise.
17.6.3 Constando ação judicial o processo deverá ser encaminhado, inicialmente, ao Núcleo de Atendimento para ciência ao interessado quanto à impossibilidade de regularização, até que haja o trânsito em julgado e, posteriormente, à GEALI para sobrestamento até decisão final.
17.7.1 Esta etapa consiste na análise pelo NUHAB/GEALI/DIMOB quanto à validade da documentação apresentada.
17.7.2 A análise deverá ser promovida com base no estabelecido no Decreto n.º 23.592/2003 e na Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010.
17.7.3 Concluída a análise, o NUHAB/GEALI/DIMOB emitirá parecer conclusivo e atualizará o sistema conforme as seguintes classificações: “em ordem”, “em exigência documental” e “para indeferir”.
17.7.4 Os processos classificados pelo NUHAB como “em ordem” habilitarão o candidato e deverão ser remetidos para a regularização do imóvel.
17.7.5 Os processos classificados pelo NUHAB como “em exigência documental”, deverão ser remetidos para o NUATE/GEALI para que seja dada ciência ao interessado com vistas ao cumprimento da exigência, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do processo de habilitação.
17.7.6 Os processos classificados pelo NUHAB como “para indeferir” serão encaminhados à GEALI com a sugestão do indeferimento.
17.7.7 Do indeferimento dos processos caberá recurso nos termos da Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010. 17.8 Da Distribuição ou Redistribuição
17.8.1 Os candidatos considerados habilitados, ou seja, aqueles com processo considerado “em ordem”, serão convocados pela GEALI/DIMOB para proceder à regularização do imóvel.
17.8.2 A distribuição será efetivada nos casos de lotes ocupados sem distribuição original.
17.8.3 A redistribuição será efetivada através do cancelamento da distribuição originária, mediante Edital de Cancelamento específico publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
17.8.4 Nesta etapa a GEALI emitirá a documentação do imóvel e procederá a sua entrega.
17.8.5 Deverão ser emitidos, preliminarmente, Termos de Concessão de Uso – TCU e, posteriormente, a escritura do imóvel.
17.9 Da Atualização do Sistema
17.9.1 Procedida a entrega da documentação do imóvel, a GEALI deverá atualizar o sistema registrando o respectivo status do atendimento.
17.10.1 O processo administrativo será encaminhado ao NUPEX/GECOM/DIAFI para registro e arquivamento. 18. O processo de habilitação para fins de regularização de compra de imóveis originários de Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal obedecerá ao disposto nos Decretos n.º 19.318/98, n.º 23.592/03 e n.º 29.880/08 e será constituído das seguintes etapas:
b) Entrega da documentação (cessão de direito, contrato de compra e venda, procuração ou equivalente);
e) Redistribuição/regularização e emissão do instrumento específico;
18.1.1 O interessado deverá comparecer ao Núcleo de Atendimento ao Público e requerer a regularização do imóvel ocupado, mediante o preenchimento de formulário padrão.
18.2 Da Entrega da Documentação
18.2.1 O interessado deverá anexar ao requerimento a documentação comprobatória da ocupação discriminada no Decreto n.º 19.318/1998 e na Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/ 09/2010.
18.2.2 Após a entrega da documentação, o convocado receberá um comprovante protocolado para fins de acompanhamento.
18.3.1 A GEALI promoverá manifestação quanto à existência de registro anterior de atendimento em Projeto Habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal e procederá ao enquadramento no sistema do convocado, gerando um número seqüencial de cadastro (CAD -SEQ).
18.3.2 No caso de não constar atendimento anterior será emitida uma Certidão Negativa e, em caso positivo deverá ser informado o impedimento.
18.4.1 Esta etapa consiste na análise pelo NUHAB/GEALI/DIMOB quanto à validade da documentação apresentada.
18.4.2 A análise deverá ser promovida com base no estabelecido no Decreto n.º 19.318/1998 e na Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010, no que couber.
18.4.3 Concluída a análise, o NUHAB/GEALI/DIMOB emitirá parecer conclusivo e atualizará o sistema conforme as seguintes classificações: “em ordem”, “em exigência documental” e “para indeferir”.
18.4.4 Os processos classificados pelo NUHAB como “em ordem” habilitarão o candidato e deverão ser remetidos para a regularização do imóvel.
18.4.5 Os processos classificados pelo NUHAB como “em exigência documental”, deverão ser remetidos para o NUATE/GEALI para que seja dada ciência ao interessado com vistas ao cumprimento da exigência, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do processo de habilitação.
18.4.6 Os processos classificados pelo NUHAB como “para indeferir” serão encaminhados à GEALI com a sugestão do indeferimento.
18.4.7 Do indeferimento dos processos caberá recurso nos termos da Resolução da Diretoria Executiva n.º 009, de 20/09/2010. 18.5 Da Redistribuição/regularização
18.5.1 A redistribuição será efetivada através da alteração da distribuição originária, a cargo da GEALI, dos imóveis comercializados.
18.5.2 A regularização será efetivada através da alteração da distribuição originária, a cargo da GEALI, de lotes residenciais distribuídos no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
18.5.3 Caberá à GEALI a emissão da nova documentação do imóvel regularizado ou redistribuído.
18.5.4 Nos casos de regularização, deverão ser emitidos, preliminarmente, Termos de Concessão de Uso – TCU até que seja possível a emissão da escritura do imóvel.
18.5.5 Nos casos de redistribuição de imóveis, serão emitidos instrumentos de cessão de direito e obrigações, com anuência da CODHAB/DF, ou outro documento equivalente.
18.6 Da Atualização do Sistema
18.6.1 Procedida a entrega da documentação do imóvel, a GEALI deverá atualizar o sistema registrando o respectivo status do atendimento.
18.7.1 O processo administrativo será encaminhado ao NUPEX/GECOM/DIAFI para registro e arquivamento.
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO, Governador do Distrito Federal;
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA, Vice-Governadora do Distrito Federal;
ELIANA BERMUDEZ, Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação;
CÉSAR PESSOA DE MELO, Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Coordenadoria de Projetos Especiais – COPES, GISELE ARROBAS MANCINI;
Assessoria Especial da Diretoria Técnica – DITEC, LÚCIA BARRA ANDRADE;
Assessoria Especial da Diretoria Imobiliária – DIMOB, ELOIR SIMIÃO DE FREITAS, ROGER CAMPOS DOS SANTOS, SOLANGE DE AQUINO PAVIE.
Diretoria Técnica – DITEC, MARISE PEREIRA DA ENCARNAÇÃO DE MEDEIROS;
Gerência de Planejamento e Projetos – GEPLA, JOSÉ EDUARDO ÁVILA,
Gerência de Regularização – GEREF; JULIANA BORIN FACÓ,
Diretoria Imobiliária – DIMOB; MARIA DA GLÓRIA RINCON FERREIRA,
Gerência de Manutenção de Contratos – GEMAN; PEDRO COELHO DE CASTRO,
Gerência de Alienação de Imóveis – GEALI; AILSON TEIXEIRA MOUTINHO,
Gerência de Produção de Imóveis - GEPRI SHOZI SAMESHIMA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 30/12/2010 p. 35, col. 2