Altera o Decreto nº 13.250, de 13 de junho de 1991, e dispõe sobre o fluxo de veículos na DF-002 (Eixo Rodoviário Sul e Norte) aos domingos e feriados nacionais, e do tráfego de veículos pesados e de transporte coletivo nos demais dias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições de que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade que tem a população de desenvolver atividades de lazer, nos domingos e feriados;
Considerando que é dever do Estado disseminar os locais e os meios necessários para que a comunidade possa desenvolver essas atividades;
Considerando a necessidade de disciplinar o trânsito de veículos de transporte coletivo expressos, nos dias em que a DF-002 (Eixo Rodoviário) encontra-se aberta para o tráfego de veículos, e a proibição do tráfego de veículos pesados em todos os dias da semana, DECRETA:
Art. 1º Fica vedado o tráfego de veículos automotores na DF-002 (Eixo Rodoviário), nos trechos Sul e Norte, no período das 6:00 às 18:00, aos domingos e feriados nacionais, exceto aos veículos que forem devidamente autorizados pela Autoridade de Trânsito sob circunscrição da rodovia, em casos excepcionais;
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deve ser entre as 7h e as 19h durante a hora de verão prevista no Decreto federal nº 6.558, de 8 de setembro de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38571 de 20/10/2017)
Art. 2º Fica vedado o tráfego de veículos pesados na DF-002 (Eixo Rodoviário Sul e Norte) em todos os dias da semana, exceto aos veículos autorizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do DF, em situações especiais;
Art. 3º Fica permitido o tráfego de veículos de transporte coletivo expressos, que não fazem nenhuma parada ao longo do percurso do Eixo Rodoviário, desde que transitem somente por meio da faixa mais à direita da rodovia, sob pena de estarem cometendo infração de trânsito prevista no Artigo 184, II da Lei nº 9.503, de 23/09 de 1997.
Art. 4º Os órgãos e entidades incumbidos de policiamento e fiscalização adotarão as medidas necessárias para o desvio de fluxo de veículos naquela rodovia, nos dias de que trata o artigo 1º, informando à população, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 09/12/2010 p. 5, col. 2