SINJ-DF

DECRETO Nº 13.250 DE 13 DE junho DE 1991

Dispõe sobre o fluxo de veículos no eixo rodoviário sul e norte aos domingos e feriados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando a necessidade que tem a população de desenvolver atividades de lazer;

considerando que é dever do Estado disseminar os locais e os meios necessários, para que a comunidade possa desenvolver essas atividades.

DECRETA:

Art. 1º - Fica vedado o tráfego de veículos automotores no eixo rodoviário, partes sul e norte, no período das 8:00 às 16:00 horas, em caráter experimental, aos domingos e feriados.

Art. 1º Fica vedado o tráfego de veículos automotores na DF-002 (Eixo Rodoviário), nos trechos Sul e Norte, no período das 6:00 às 18:00, aos domingos e feriados nacionais, exceto aos veículos que forem devidamente autorizados pela Autoridade de Trânsito sob circunscrição da rodovia, em casos excepcionais; (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32563 de 08/12/2010)

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deve ser entre as 7h e as 19h durante a hora de verão prevista no Decreto federal nº 6.558, de 8 de setembro de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38571 de 20/10/2017)

Art. 2º Fica vedado o tráfego de veículos pesados na DF-002 (Eixo Rodoviário Sul e Norte) em todos os dias da semana, exceto aos veículos autorizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do DF, em situações especiais; (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 32563 de 08/12/2010)

Art. 3º Fica permitido o tráfego de veículos de transporte coletivo expressos, que não fazem nenhuma parada ao longo do percurso do Eixo Rodoviário, desde que transitem somente por meio da faixa mais à direita da rodovia, sob pena de estarem cometendo infração de trânsito prevista no Artigo 184, II da Lei nº 9.503, de 23/09 de 1997. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 32563 de 08/12/2010)

Art. 2º - Os órgão incumbidos do policiamento e fiscalização de trânsito adotarão as medidas necessárias para o desvio do fluxo de veículos naquela via, nos dias de que trata o artigo anterior, informando à população, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 4º Os órgãos e entidades incumbidos de policiamento e fiscalização adotarão as medidas necessárias para o desvio de fluxo de veículos naquela rodovia, nos dias de que trata o artigo 1º, informando à população, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32563 de 08/12/2010)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 32563 de 08/12/2010)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 32563 de 08/12/2010)

Brasília, 13 de junho de 1.991.

103º da República e 32º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1991 p. 6, col. 1