SINJ-DF

DECRETO N° 32.574, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

(Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 1856 de 03/03/2011)

Fixa tarifa de utilização para as linhas de ônibus de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art.1º Fica fixado em R$ 2,00 (dois reais) o valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros nas linhas com distância de até 250 km dos limites territoriais do Distrito Federal, e o valor de R$ 3,23 (três reais e vinte e três centavos) nas linhas com distância superior a 250 km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, que tenham origem ou destino nas cidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2010.

123° da República e 51° de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 13/12/2010 p. 4, col. 1