(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, item XLII, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 3535, de 29 de dezembro de 1976, e
considerando a necessidade de regular a selecão de candidatos a examinador de trânsito, RESOLVE;
1. A partir do mês de setembro de 1979, os candidatos a examinadores serão submetidos apenas a 01 (uma) banca examinadora, encarregada da seleção.
2. O candidato será submetido a provas de legislação e conhecimentos técnicos de veículo.
3. A reprovação em qualquer das provas ou 02 (duas) faltas, consecutivas ou não, impedirá o candidato durante seis meses de se submeter a novas provas.
4. O prazo a que se refere o item anterior, é contado a partir da data da reprovação ou da 2a falta.
5. O Chefe do Gabinete encarregar-se-á das inscrições e dará conhecimento aos interessados das datas das provas com antecipação de 15 (quinze) dias.
6. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1979 p. 10, col. 2