Inclui as Categorias Funcionais de Assistente Jurídico e de Procurador Autárquico no Grupo-Servicos Jurídicos, criado e estruturado pelo Decreto nº 2.438, de 13 de novembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - Ficam incluídas no Grupo - Serviços Jurídicos, Código SJ-900, criado e estruturado pelo Decreto nº 2.438, de 13 de novembro de 1973, as Categorias Funcionais de Assistente Jurídico, Código SJ-902, e de Procurador Autárquico, Código SJ-903.
Art. 2º - As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do Anexo deste Decreto, pela escala de níveis a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 2.438, de 1973.
Parágrafo único - As categorias funcionais de que trata este artigo compreendem as seguintes atividades: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10060 de 05/01/1987)
I - ASSISTENTE JURÍDICO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10060 de 05/01/1987)
a) NA PROCURADORIA GERAL (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10060 de 05/01/1987)
- Atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalhos relativos à prestação de assistência judiciária aos necessitados, aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal, em processos originados em fatos decorrentes do exercício da função pública, assim como nos Juizados de Pequenas Causas, na forma do disposto na Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10060 de 05/01/1987)
b) NOS ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10060 de 05/01/1987)
- Atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalho de assistência jurídica aos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal e a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações incomuns, para fixação de orientação normativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10060 de 05/01/1987)
II - PROCURADOR AUTÁRQUICO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10060 de 05/01/1987)
- Atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalhos referentes à defesa dos Interesses das Autarquias perante quaisquer juízos ou tribunais, Inclusive o Supremo Tribunal Federal, emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações incomuns, para fixação de orientação normativa, e prestar assistência jurídica aos órgãos das autarquias em processos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10060 de 05/01/1987)
Art. 3º - Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição, os empregos, vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º do Decreto nº 2.438, de 1973, de acordo com o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional de Assistente Jurídico, os empregos de Advogado dos órgãos Relativamente Autônomos;
II - Na Categoria Funcional de Procurador Autárquico, os empregos de Advogado do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 4º - Aplicam-se as Categorias Funcionais de que trata o artigo 1º deste Decreto todas as normas constantes do Decreto nº 2.438, de 1973.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
91º da República e 20º de Brasília
AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
O anexo consta no DODF, p. 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1979 p. 9, col. 1