Legislação Correlata - Decreto 11323 de 30/11/1988
Inclui parágrafo único no artigo 2º do Decreto nº 4.736, de 12 de julho de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 7º e 13 da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 4.736, de 12 de julho de 1979, que inclui as categorias funcionais de Assistente Jurídico e de Procurador Autárquico no Grupo Serviços Jurídicos, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º -..................................................................................................................
Parágrafo único - As categorias funcionais de que trata este artigo compreendem as seguintes atividades:
- Atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalhos relativos à prestação de assistência judiciária aos necessitados, aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal, em processos originados em fatos decorrentes do exercício da função pública, assim como nos Juizados de Pequenas Causas, na forma do dlsposto na Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984;
b) NOS ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS
- Atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalho de assistência jurídica aos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal e a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações incomuns, para fixação de orientação normativa.
- Atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalhos referentes à defesa dos Interesses das Autarquias perante quaisquer juízos ou tribunais, Inclusive o Supremo Tribunal Federal, emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações incomuns, para fixação de orientação nornativa, e prestar assistência jurídica aos órgãos das autarquias em processos."
Art. 2º - Os Assistentes Jurídicos das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos poderão ser Movimentados para o mesmo emprego da Tabela de Pessoal do Distrito Federal com lotação na Procuradoria-Geral, obedecidos os seguintes requisitos:
I - interesse comprovado do serviço;
II - existência de vaga, limitada a 10% (dez por cento); (Legislação Correlata - Decreto 10151 de 20/02/1987)
III- dois anos de efetlvo exercício na categoria funcional. (Legislação Correlata - Decreto 10151 de 20/02/1987)
§ 1º - Se o número de servidores Interessados na movimentação for superior ao limite de vagas, observar-se-á, além dos requisitos de que trata este artigo, os seguintes critérios de preferênda:
I - maior tempo na referência;
III- maior tempo na categoria funcional;
IV - maior tempo de serviço no Distrito Federal;
V - maior tempo de serviço público.
§ 2º - Na apuração dos critérios de preferência indicados no parágrafo anterior, será considerado exclusivamente o tempo de efetlvo exercício.
§ 3º - A movimentação prevista neste artigo não acarretará mudança da referência em que o servidor estiver localizado.
Art. 3º - Compete ao Secretário de Administração do Distrito Federal, baixar os atos de movimentação, que serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 1987.
99º da República e 27º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Dtatrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 de 05/01/1987 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1987 p. 4, col. 2