SINJ-DF

PORTARIA Nº 140, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010. (*)

Regulamenta a concessão de benefícios eventuais, no âmbito da política de assistência social do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no artigo 5°, do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009, e ainda:

Considerando o disposto no artigo 22, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que determina a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o artigo 22, da Lei nº 8.742/93;

Considerando a Resolução nº 212/2006-CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

Considerando a Lei Distrital nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e sua regulamentação pelo Decreto nº 20502, de 16 de agosto de 1999 e suas alterações pelo decreto n° 28.606, de 20 de dezembro de 2007 que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal;

Considerando a regulamentação prescrita no artigo 2º, XIV do Decreto nº 29.970, de 22 de janeiro de 2009, que instituiu como ações da Proteção Social Básica a concessão de benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal;

Considerando a Resolução n° 49 de 09 de setembro de 2010, do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF, que regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º. Regulamentar a concessão dos benefícios eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social na SEDEST, na forma desta portaria.

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Definição

Art. 1º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.

§ 1 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.

§ 2 - Fica instituída a Diretoria de Benefícios Assistências para garantir a operacionalização dos Benefícios eventuais na SEDEST.

Seção II

Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

Art. 2º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços par manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

Seção III

Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais

Art. 3º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:

I – pecúnia;

II – bens de consumo.

Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.

Art. 4º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Parágrafo Único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:

I – concessão de medicamentos;

II – concessão de órtese e prótese;

III – tratamento de saúde;

IV – construção de residências;

Seção IV

Dos Beneficiários em Geral

Art. 5º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

§ 2º - Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas (LOAS/ NOB-SUAS).

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

Da Classificação

Art. 6º No âmbito do Distrito Federal, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

I – auxílio natalidade;

II – auxílio por morte;

III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública.

Subseção II

Da Documentação

Art. 7º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício.

Parágrafo único. A unidade de referencia deverá providenciar ao indivíduo e/ou família a documentação civil e demais registros para ampla cidadania.

Seção II

Do Auxílio Natalidade

Subseção I

Da Definição

Art. 8º. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia e em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Art. 9º. O auxílio natalidade é destinado à família e viabilizará os seguintes aspectos:

I – atender as necessidades do nascituro;

II – apoiar à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III – apoiar à família no caso de morte da mãe;

IV – estimular a realização do pré-natal desde o início da gravidez;

V – acompanhar com atenção especial a gravidez precoce no âmbito da política de assistência social; e

VI – contribuir para o aumento de registros civis realizados no Distrito Federal.

Subseção II

Das Formas de Concessão

Art. 10. O auxílio natalidade será concedido, cumulativamente, nas formas de:

I – pecúnia;

II – bens de consumo.

Subseção III

Dos Critérios

Art. 11. O auxílio em pecúnia será concedido em caráter suplementar e provisório, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em número igual ao da ocorrência de nascimento.

Parágrafo único - O auxílio em pecúnia será assegurado a genitora que comprove residir no Distrito Federal e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.

Art. 12. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 1º - O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

§ 2º - No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Distrito Federal e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.

§ 3°- Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Brasília, vierem a nascer no Distrito Federal e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

Art. 13. O requerimento do auxílio natalidade na forma de pecúnia deverá ser solicitado até 90 (noventa) dias após o nascimento.

Art. 14. O auxílio natalidade na forma de pecúnia deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.

Art. 15. O requerimento do auxílio natalidade na forma de bens de consumo deverá ser solicitado em até 30 (trinta) dias após o nascimento, sendo a entrega do bem feita no ato do requerimento.

Art. 16. Na ocorrência de morte da mãe, a família terá direito de receber o auxílio em bens de consumo e em pecúnia.

Art. 17. A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade, sendo concedido apenas em pecúnia.

Art. 18. Em caso de impossibilidade da genitora requerer diretamente o beneficio, serão observados os parágrafos abaixo:

§ 1° - Em se tratando de auxilio natalidade na forma de bens de consumo, sendo o solicitante genitor ou parente até segundo grau deverá apresentar todos os documentos descritos no artigo 21, bem como Carteira de Identidade do solicitante intermediário.

§ 2° - Em se tratando de auxilio natalidade na forma de pecúnia, somente será concedido a pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 19. As gestantes cadastradas deverão ser encaminhadas a grupos de convivência de gestantes do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde poderão trocar experiências, fortalecer os vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais, da sociedade e do Estado para com a criança;

Art. 20. Para garantia de segurança alimentar e nutricional, a gestante e a nutriz, de posse da Carteira de Gestante e após sua inclusão no Cadastro Único, terão o direito de receber diariamente nos Postos de Distribuição do Programa Vida Melhor, 1 (um) litro de leite e 2 (dois) pães vitaminados de 50 (cinqüenta) gramas, durante o período da gravidez e do aleitamento.

Subseção IV

Dos Documentos

Art. 21. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:

I – carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho, e CPF do requerente;

II – comprovante de residência no Distrito Federal, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio assinada por 2(duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF;

III – comprovante de renda pessoal, ou declaração de próprio punho;

IV – certidão de nascimento do recém-nascido preferencialmente, ou cartão de vacina do recém-nascido.

Subseção V

Da Equipe Profissional

Art. 22. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social e o acompanhamento da família beneficiária será realizado por técnico, integrantes do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda-SEDEST.

Subseção VI

Dos Procedimentos para a Concessão

Art. 23. A execução dos benefícios eventuais acontecerá nos CRAS de cada Região Administrativa do Distrito Federal. A execução poderá ocorrer em outro local devidamente autorizado pela SEDEST.

§ 1° - O horário de atendimento aos usuários para o requerimento do auxílio natalidade nas formas de pecúnia e bens de consumo será de 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, de segunda-feira à sexta-feira.

§ 2° - Será necessário a abertura ou atualização do Cadastro Socioassistencial e emissão de avaliação socioeconômica, conforme os documentos previsto no artigo 22 desta portaria, devidamente assinado pelo servidor designado na Subseção V, artigo 20 desta Portaria.

§ 3° - Nos casos do auxílio na forma de pecúnia, será necessário o preenchimento do requerimento em formulário próprio.

§ 4° - O servidor deve carimbar e rubricar a carteira de vacinação do recém-nascido para indicação da concessão do auxílio. Após esse procedimento, o requerimento e a avaliação com a cópia dos documentos comprobatórios devem ser encaminhados para a Diretoria de Benefícios Assistenciais para as demais providências.

Seção III

Do Auxílio por Morte

Art. 24. A regulamentação do auxílio por morte obedecerá, no que couber, às disposições da Lei Distrital nº. 2.424, de 13 de julho de 1999, bem como o respectivo Decreto nº. 20.502 de 16 de agosto de 1999 e suas alterações; alem da Resolução n.º49, de 09 de setembro, de 2010 do CAS/DF.

§ 1º - o sepultamento ocorrerá em cova individual, respeitando o disposto no art.43 do decreto mencionado no caput.

§ 2º - A administradora do contrato de serviços funerários com o Distrito Federal terá 6 (seis) meses para se adequar as regras após a publicação desta Portaria.

Subseção I

Da Definição

Art. 25. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 26. Este auxílio atenderá, prioritariamente:

I - as despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II - as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e

III - o ressarcimento, no caso de indisponibilidade da concessão por parte da Administração Pública, no momento em que este se fez necessário.

Subseção II

Das Formas de Concessão

Art. 27. O auxílio será concedido, cumulativamente, nas formas de:

I – pecúnia;

II – bens de consumo.

Subseção III

Dos Critérios

Art. 28. O auxílio por morte será assegurado às famílias:

I – que comprovem residir no Distrito Federal, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio assinada por 2(duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF.

II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, respeitado o disposto no art. 21, inciso II, do Decreto nº 28.606/2007;

III – residentes em outras unidades da Federação, cujos membros tenham vindo a óbito em hospitais da rede de saúde do Distrito Federal, mediante o parecer dos profissionais de Saúde do Distrito Federal, devendo este ser validado pelo assistente social do CRAS ou Plantão Social da SEDEST em formulário próprio.

Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Brasília, vierem a óbito no Distrito Federal e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

Art. 29. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito.

Art. 30. O auxílio em pecúnia será concedido em caráter suplementar e provisório, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Art. 31. O auxílio por morte sob a forma de bens de consumo consiste na concessão de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a qualidade, dignidade e o respeito à família beneficiária.

Art. 32. O auxílio por morte será ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS nos territórios de moradia das famílias ou outras unidades designadas pela SEDEST de atendimento ininterrupto, sendo divulgado aos usuários.

§ 1º - O requerente poderá solicitar cumulativamente a concessão das duas formas do benefício. Em se tratando do auxílio na forma de pecúnia, a SEDEST terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, por meio de via bancária.

§ 2º - O atendimento na forma de bens de consumo será concedida de imediato para viabilizar o sepultamento.

Art. 33. O auxilio por morte na forma de pecúnia pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária, sendo comprovado o parentesco em até segundo grau e este deverá apresentar a certidão de óbito e a guia de sepultamento para SEDEST, bem como a Carteira de Identidade e CPF do requerente. Esse auxílio também poderá ser pago a pessoa autorizada mediante procuração da família com a referida documentação.

Subseção IV

Do Ressarcimento

Art. 34. O requerimento do auxílio pelas famílias, por ressarcimento, poderá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias após o falecimento, sendo o seu pagamento realizado em até 30 (trinta) dias após o requerimento.

Art. 35. O ressarcimento do auxílio em pecúnia e dos bens de consumo especificados nos artigos 30 e 31 não será superior a R$765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais).

Subseção V

Dos Documentos

Art. 36. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:

I – carteira de identidade ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação e o CPF do requerente;

II – comprovante de renda, se houver, observado o artigo 7°, desta portaria. Na falta do comprovante, será necessário apresentar declaração de renda de próprio punho contendo também o número da Carteira de Identidade e CPF do requerente.

III - comprovante de residência no Distrito Federal, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio assinada por 2(duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF;

IV – certidão de óbito e guia de sepultamento;

V – documentos de identificação do de cujos.

Subseção VI

Da Equipe Profissional

Art. 37. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social; e o acompanhamento da família beneficiária será realizado por técnico, integrantes do quadro de servidores da SEDEST.

Subseção VII

Dos Procedimentos para Pagamento de Ressarcimento

Art. 38. Para solicitar o ressarcimento, a família deverá seguir os procedimentos abaixo:

I - preencher requerimento em formulário próprio.

II - Apresentar certidão de óbito e a guia de sepultamento no ato da solicitação as quais deverão ser carimbada e atestadas pelo servidor responsável pela concessão do auxílio. Além disso, deverão ser apresentados documentos originais ou cópias autenticadas no cartório.

III - Após esse procedimento, o requerimento e a avaliação socioeconomica com a cópia dos documentos comprobatórios devem ser encaminhados para a Diretoria de Benefícios Assistenciais para as demais providências.

Seção IV

Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária

Subseção I

Definição

Art. 39. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em pecúnia e/ou bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

Art. 40. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;

b) falta de documentação;

c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:

d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;

e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;

f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por decisões governamentais de reassentamento habitacional;

g) processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

h) situações de famílias em dificuldade socioeconômica que necessitam de melhoria de habilitabilidade para promover acessibilidade, pequenos reparos e adaptações para garantir que o acesso aos serviços básicos de saneamento.

i) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.

Subseção II

Dos Beneficiários

Art. 41. O público alvo do auxílio de que trata esta Seção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Distrito Federal.

Subseção III

Da Finalidade

Art. 42. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. Subseção IV Forma de Concessão

Art. 43. A execução do auxílio em situação Vulnerabilidade Temporária acontecerá nos CRAS do Distrito Federal, na Coordenadoria de Ações Especiais e demais unidades da SEDEST no que couber. A execução poderá ocorrer em outro local devidamente autorizado pela SEDEST.

Art. 44. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, e será definido por avaliação socioassistencial.

Parágrafo Único. O valor deste auxílio será no valor de R$408,00 (quatrocentos e oito reais).

Subseção V

Dos Critérios

Art. 45. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:

I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

II – moradia que apresenta condições de risco;

III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

IV - situação de extrema pobreza;

V – famílias com indicativos de rupturas familiares.

Parágrafo Único. O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

Subseção VI

Dos Procedimentos para a Concessão

Art. 46. As famílias beneficiárias do Auxílio Vulnerabilidade deverão apresentar os seguintes documentos, objetivando atender o disposto do artigo 7 da resolução n.° 49 de 09 setembro de 2010, do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal- CAS/DF:

I – Carteira de Identidade e CPF (Original ou cópia);

II – Carteira de Trabalho e CPF (Original ou cópia);

III – Reservista e CPF (Original ou cópia);

IV – Certidão de nascimento e CPF (Original ou cópia);

V – Certidão de casamento e CPF; VI – Título de Eleitor e CPF;

§ 1º - Caso o usuário não tenha a combinação de dois documentos descritos nos incisos de I a VI, o servidor da SEDEST poderá considerar apenas um dos documentos descritos acima para fins de concessão do auxílio vulnerabilidade temporária.

§ 2º - Na falta de todos esses documentos, o requerente deverá apresentar boletim de ocorrência policial informando a perda dos mesmos.

§ 3º - Após a verificação documental, será necessário a abertura ou atualização do Cadastro Socioassistencial e emissão de avaliação socioeconômica em formulário próprio e devidamente assinado pelo servidor designado desta SEDEST. Após esse procedimento, o requerimento e a avaliação com a cópia dos documentos comprobatórios ou boletim de ocorrência devem ser encaminhados para a Diretoria de Benefícios Assistenciais para as demais providências.

§ 4º - Após a análise e procedimentos da Diretoria de Benefícios Assistenciais e posterior envio da listagem dos beneficiários, o servidor da SEDEST irá expedir autorização ao usuário para recebimento do auxílio.

Subseção VII

Da Equipe Profissional

Art. 47. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social; e o acompanhamento da família e do indivíduo beneficiária será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da SEDSET.

Seção V

Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública

Subseção I

Definição

Art. 48. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.

Subseção II

Dos Beneficiários

Art. 49. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

Subseção III

Forma de Concessão

Art. 50. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, a ser definido, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.

Parágrafo único. O valor deste auxílio será de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).

Subseção IV

Dos Procedimentos para a Concessão

Art. 51. A execução do auxílio em situação de Desastre e/ou Calamidade Pública acontecerá nos CREAS do Distrito Federal e na Coordenadoria de Ações Especiais. A execução poderá ocorrer em outro local devidamente autorizado pela SEDEST.

§ 1° - Será necessário realizar a avaliação socioeconômica da situação das famílias de imediato.

§ 2º - O requerente poderá solicitar cumulativamente a concessão das duas formas do benefícios. Em se tratando do auxílio na forma de pecúnia, a avaliação com a cópia dos documentos comprobatórios devem ser encaminhados para a Diretoria de Benefícios Assistenciais para as demais providências e a SEDEST terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento e para viabilização do auxílio em pecúnia.

§ 3º - O atendimento na forma de bens de consumo será concedido de pronto visando à redução dos danos causados.

§ 4º - Constatado risco eminente, atestado pela defesa civil, a unidade deverá emitir relatório circunstancial da situação socioeconômica da família no prazo de 72 horas e enviá-lo ao órgão gestor para encaminhamento a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal- CODHAB e a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA.

§ 5° - O relatório citado do parágrafo 4º deverá ser encaminhado devidamente acompanhado da cópia de notificação da Subsecretaria de Sistema de Defesa Civil, cópia do cadastro socioassistencial e cópia da documentação pessoal se houver.

Subseção V

Da Equipe Profissional

Art. 52. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento da família e do indivíduo beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da SEDEST.

Art. 53. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF fornecerá oficialmente á SEDEST informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliando e reformulando, se necessário, a cada ano, a regulamentação de sua consessão e valor, especialmente dos auxílios natalidade e por morte, mediante apreciação de relatório bimestral emitido pela SEDEST.

Art. 54. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as Portarias n° 107, de 29 de junho de 2009 e Portaria n°165, de 03 de dezembro de 2009.

CARLOS DA SILVA CARVALHO

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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 217, de 16 de novembro de 2010, páginas 4 a 7

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 16/11/2010 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 24/11/2010 p. 7, col. 1