(Revogado(a) pelo(a) Portaria 140 de 18/10/2010)
Dispõe sobre a Implementação e operacionalização do Benefício Eventual a Situações de Vulnerabilidade Temporária e do Benefício Eventual a Situações de Desastre e Calamidade Pública, constantes nas alíneas “d” e “e”, do inciso XIV, do artigo 2º, do Decreto nº 29.970, de 22 de janeiro de 2009.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, bem como o disposto no artigo 5º, do Decreto Distrital nº 29.970, de 22 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º - A Concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social denominados Benefício Eventual a Situações de Vulnerabilidade Temporária e Benefício Eventual a Situações de Desastre e Calamidade Pública, constantes nas alíneas “d” e “e”, do inciso XIV, do artigo 2º, do Decreto nº 29.970, de 22 de janeiro de 2009, passam a ser implementados e operacionalizados nos termos desta Portaria.
DO BENEFÍCIO EVENTUAL A SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 2º - O “Benefício Eventual a Situações de Vulnerabilidade Temporária” caracteriza-se como uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada em pecúnia, para suprir a família na eventualidade de situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos.
Parágrafo único - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de:
II - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
III - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e comunitários;
IV - presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
V - situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionadas por decisões governamentais de reassentamento habitacional;
VI – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 3º - O público alvo do benefício de que trata esta Seção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Distrito Federal, preferencialmente as famílias dos programas sociais do Distrito Federal e usuários dos serviços dos Centros de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 4º - O benefício é destinado a suprir situações de precariedade que impedem o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Art. 5º - O benefício será implementado e operacionalizado de forma direta pela Diretoria de Benefícios Assistenciais, da Subsecretaria de Assistência Social.
Art. 6º - São fatores agravantes de vulnerabilidades, que devem ser observados na seleção das famílias por meio da Agenda Família:
I - Indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos, ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
II - Moradia que apresenta condições de risco;
III - Idosos e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - Situação de extrema pobreza;
V - Famílias com indicativos de rupturas familiares.
Art. 7º - O benefício será concedido em pecúnia, de forma provisória, cujo valor será fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos e será definido por avaliação socioassistencial, devidamente instruído por processo específico, no valor máximo de até R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
DO BENEFÍCIO A SITUAÇÕES DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 8º - O benefício de que trata esta Seção é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família na eventualidade de situações de desastre e/ou de calamidade pública.
Art. 9º - O público alvo desse benefício são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ ou calamidade pública no Distrito Federal.
Art. 10 - O benefício tem por finalidade assegurar a sobrevivência e a reconstrução de autonomia às vítimas de desastre e de calamidade pública.
Art. 11 - O benefício será implementado e operacionalizado de forma direta pela Diretoria de Benefícios Assistenciais, da Subsecretaria de Assistência Social.
Art. 12 - A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 13 - O Benefício será concedido em pecúnia, de acordo com a necessidade da família ou indivíduo, em decorrência de desastre ou calamidade e terá o valor máximo de até R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a ser definido levando-se em conta avaliação socioassistencial de cada caso, instruído em processo específico.
Art. 14 - Será firmado convênio entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e o Banco de Brasília S/A, objetivando a prestação de serviços de pagamento aos assistidos.
Parágrafo único - Os recursos para custear os benefícios correrão por conta do orçamento do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 15 - O Pagamento será efetuado por meio de lista de pagamento que será acompanhada da respectiva Ordem Bancária em valor correspondente ao total a ser depositado em conta corrente a que se destina no Banco de Brasília S/A.
§ 1º O beneficiário terá até trinta dias para sacar nas lojas de conveniência do Banco do Brasília – BRB, o crédito disponibilizado a seu favor, sempre na Região Administrativa vinculada ao(s) assistido(s).
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que o beneficiário tenha efetuado o saque do referido crédito, o saldo remanescente será estornado em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Art. 16 - A prestação de contas dos pagamentos efetuados será realizada pelo Banco de Brasília – BRB, e encaminhada à SEDEST (05) cinco dias úteis após o prazo de vencimento da retirada do crédito pelo beneficiário.
Art. 17 - Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 18 - A SEDEST/SUBSAS por meio de suas unidades orgânicas deverá vincular, para fins de acompanhamento e monitoramento, a concessão do benefício eventual aos serviços, programas e projetos socioassistenciais da Subsecretaria de Assistência Social e com a rede das demais políticas setoriais.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 11/12/2009 p. 5, col. 2