SINJ-DF

PORTARIA Nº 165, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 140 de 18/10/2010)

Dispõe sobre a Implementação e operacionalização do Benefício Eventual a Situações de Vulnerabilidade Temporária e do Benefício Eventual a Situações de Desastre e Calamidade Pública, constantes nas alíneas “d” e “e”, do inciso XIV, do artigo 2º, do Decreto nº 29.970, de 22 de janeiro de 2009.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, bem como o disposto no artigo 5º, do Decreto Distrital nº 29.970, de 22 de janeiro de 2009, resolve:

SEÇÃO I

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º - A Concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social denominados Benefício Eventual a Situações de Vulnerabilidade Temporária e Benefício Eventual a Situações de Desastre e Calamidade Pública, constantes nas alíneas “d” e “e”, do inciso XIV, do artigo 2º, do Decreto nº 29.970, de 22 de janeiro de 2009, passam a ser implementados e operacionalizados nos termos desta Portaria.

SEÇÃO II

DO BENEFÍCIO EVENTUAL A SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 2º - O “Benefício Eventual a Situações de Vulnerabilidade Temporária” caracteriza-se como uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada em pecúnia, para suprir a família na eventualidade de situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos.

Parágrafo único - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de:

I - falta de documentação;

II - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;

III - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e comunitários;

IV - presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;

V - situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionadas por decisões governamentais de reassentamento habitacional;

VI – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 3º - O público alvo do benefício de que trata esta Seção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Distrito Federal, preferencialmente as famílias dos programas sociais do Distrito Federal e usuários dos serviços dos Centros de Referência de Assistência Social-CRAS.

Art. 4º - O benefício é destinado a suprir situações de precariedade que impedem o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.

Art. 5º - O benefício será implementado e operacionalizado de forma direta pela Diretoria de Benefícios Assistenciais, da Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 6º - São fatores agravantes de vulnerabilidades, que devem ser observados na seleção das famílias por meio da Agenda Família:

I - Indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos, ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

II - Moradia que apresenta condições de risco;

III - Idosos e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

IV - Situação de extrema pobreza;

V - Famílias com indicativos de rupturas familiares.

Art. 7º - O benefício será concedido em pecúnia, de forma provisória, cujo valor será fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos e será definido por avaliação socioassistencial, devidamente instruído por processo específico, no valor máximo de até R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

SEÇÃO III

DO BENEFÍCIO A SITUAÇÕES DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 8º - O benefício de que trata esta Seção é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família na eventualidade de situações de desastre e/ou de calamidade pública.

Art. 9º - O público alvo desse benefício são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ ou calamidade pública no Distrito Federal.

Art. 10 - O benefício tem por finalidade assegurar a sobrevivência e a reconstrução de autonomia às vítimas de desastre e de calamidade pública.

Art. 11 - O benefício será implementado e operacionalizado de forma direta pela Diretoria de Benefícios Assistenciais, da Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 12 - A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

Art. 13 - O Benefício será concedido em pecúnia, de acordo com a necessidade da família ou indivíduo, em decorrência de desastre ou calamidade e terá o valor máximo de até R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a ser definido levando-se em conta avaliação socioassistencial de cada caso, instruído em processo específico.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Será firmado convênio entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e o Banco de Brasília S/A, objetivando a prestação de serviços de pagamento aos assistidos.

Parágrafo único - Os recursos para custear os benefícios correrão por conta do orçamento do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 15 - O Pagamento será efetuado por meio de lista de pagamento que será acompanhada da respectiva Ordem Bancária em valor correspondente ao total a ser depositado em conta corrente a que se destina no Banco de Brasília S/A.

§ 1º O beneficiário terá até trinta dias para sacar nas lojas de conveniência do Banco do Brasília – BRB, o crédito disponibilizado a seu favor, sempre na Região Administrativa vinculada ao(s) assistido(s).

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que o beneficiário tenha efetuado o saque do referido crédito, o saldo remanescente será estornado em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

Art. 16 - A prestação de contas dos pagamentos efetuados será realizada pelo Banco de Brasília – BRB, e encaminhada à SEDEST (05) cinco dias úteis após o prazo de vencimento da retirada do crédito pelo beneficiário.

Art. 17 - Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 18 - A SEDEST/SUBSAS por meio de suas unidades orgânicas deverá vincular, para fins de acompanhamento e monitoramento, a concessão do benefício eventual aos serviços, programas e projetos socioassistenciais da Subsecretaria de Assistência Social e com a rede das demais políticas setoriais.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA PEDROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 11/12/2009 p. 5, col. 2