O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, art. 17 da Lei 4.285, de 26 de dezembro de 2008, c/c o artigo 7º, inciso X, do Regimento Interno da ADASA, aprovado pela Resolução nº. 89, de 15 de maio de 2009, resolve:
Disciplinar a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
Art. 1º. O horário de expediente da ADASA tem inicio às 7h30 e término às 19h30.
Parágrafo único: Não serão consideradas as marcações anteriores às 7h30 e posteriores às 19h30 horas.
Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, com inicio às 8h e término às 18h, e intervalo para repouso e alimentação entre 12h e 14h, que poderá ser flexibilizado, sendo obrigatório o registro de ponto, observado a duração mínima de 1(uma) hora neste período.
Parágrafo único: Haverá tolerância para atrasos, de 15 (minutos) na entrada pela manhã e 5 (cinco) minutos na entrada da tarde.
Art. 3º. Nos horários fixados pelo artigo anterior, os servidores da ADASA deverão estar em serviço na Agência, ressalvado as hipóteses de viagem, treinamento ou de serviço externo previamente autorizado pela chefia, que entregará de imediato ao Núcleo de Gestão de Pessoas- NGP, os documentos comprobatórios para o lançamento no sistema de ponto eletrônico.
Art. 4º. Na hipótese de indeferimento do pedido mencionado no art. 3º, ou da falta de documento hábil para justificar as faltas, entradas tardias, saídas intermediárias ou antecipadas de que trata o artigo 2º desta Portaria, será procedido o desconto na remuneração do servidor, no valor correspondente ao tempo de expediente não trabalhado.
Art. 5º. A chefia imediata é responsável pelo acompanhamento da assiduidade e da pontualidade do servidor sob sua subordinação, além de adotar as medidas cabíveis para fiel execução desta Portaria.
Art. 6º. Nos casos de extravio ou dano, aquele que se apresentar no local de trabalho sem o crachá deverá registrar seu ponto digitando no teclado sua matricula e comunicando imediatamente ao NGP para validar o referido registro de ponto sem o crachá.
Parágrafo Único: Nos casos de extravio ou dano do crachá, aquele que se apresentar sem o mesmo deverá solicitar uma segunda via do crachá ao NGP.
Art. 7º. É vedado dispensar o servidor do registro eletrônico de ponto, bem como abonar faltas, ressalvadas os casos expressamente previstos em lei e o disposto no artigo 3º.
Art. 8º. As horas trabalhadas, além da jornada obrigatória de cada servidor não implicam em pagamento de quaisquer adicionais.
Art. 9º. O NGP, enviará o relatório mensal de freqüência a cada unidade administrativa em que o servidor estiver lotado para o devido gerenciamento pela chefia imediata, que deverá assinar junto com o servidor e devolver ao NGP em até 2 (dois) dias após o seu recebimento.
Art. 10. No registro diário de ponto eletrônico è considerado falta grave:
I - registrar freqüência de outro servidor;
II - o uso indevido do crachá por seu usuário e ou por terceiros;
III - danificar o relógio eletrônico de ponto ou sua rede de alimentação;
Art. 11. A Diretoria Colegiada definirá a relação de servidores dispensados do Ponto Eletrônico.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogar a Portaria nº 120, de 19 de outubro de 2009.
VINICIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 04/10/2010 p. 5, col. 1