SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a Resolução do CAS-DF Nº 20, de 18 de maio de 2010, acerca de pisos de proteção social de transição; pela validação e apoio desta Resolução e recomendação do Poder Público para Provisão Orçamentária dos Serviços de Acolhimento para 2010 e 2011; pelo estabelecimento de Convênios da SEDEST com todos os Serviços de Acolhimento no Distrito Federal, prioritariamente para as modalidades de Casa Lar, Abrigo Institucional e República de Jovens.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, Órgão paritário, deliberativo, e controlador das políticas públicas de garantias dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal n. 8.069/90, gerido pela Lei Distrital n. 3.033/2002 e vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Distrital 3033/2002, por deliberação da 201ª Reunião Plenária Ordinária ocorrida em 18/08/2010, e

CONSIDERANDO a crescente intersetorialidade entre Conselhos, desta vez entre o CAS-DF e o CDCA-DF para o controle das Políticas Públicas, conhecedores históricos da precariedade dos Serviços de Acolhimento e sabedores da necessidade de reordenamento destes serviços;

CONSIDERANDO a insuficiência de recursos repassados aos conveniados e a inviabilidade de implementação dos planos políticos pedagógicos das Entidades não conveniados para os serviços de acolhimento;

CONSIDERANDO a Portaria 460 do MDS de 18 de Dezembro de 2007, que dispõe de pisos, estabelecendo critérios e procedimentos relativos ao repasse de recursos financeiros referentes aos pisos de Alta Complexidade I no âmbito do SUAS;

CONSIDERANDO o Plano Nacional e o Distrital de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovados pela Resolução conjunta CNAS e CONANDA nº 1, de 13 de dezembro de 2006, e Resolução Conjunta CAS e CDCA-DF nº 1 de 09 de junho de 2008, publicada no DODF de 27/06/2208;

CONSIDERANDO que o CDCA-DF assume as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento como prioridade e parâmetro urgente para reordenamento destes Serviços na Rede Pública e Privada do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a importância dos serviços de Acolhimento, enquanto não se erradicam a miséria e a falta de distribuição dos recursos que entre outras razões, impede que o direito à Convivência Familiar não respeitado;

CONSIDERANDO que o trabalho de reintegração e outros igualmente indispensáveis exigem o cumprimento de um Quadro de Pessoal conforme a NOB-SUAS E RH e não de apenas voluntários;

CONSIDERANDO que o a Promotoria da Infância, Gestores e Mantenedores dos Serviços de Acolhimento comprometem-se adequar-se às Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento num prazo de 2 anos, em consonância ao Art.19, Parágafo 2 (Lei 12.010 de 3 de Agosto de 2009 e o ECA);

CONSIDERANDO que não procederá a renovação do Registro da Entidade que não reordenarem-se no prazo estabelecido, RESOLVE:

Art. 1º. Corroborar com a Resolução nº 20 do CAS, de 18 de Maio de 2010, que estabelece pisos de transição e a título de adiantamentos dos valores apresentados conforme Anexo I que acompanhou a Resolução.

Art. 2º. Acompanhar a Provisão Orçamentária para viabilizar os repasses dos valores do Piso de Proteção para o ano de 2011, conforme Anexo II da Resolução nº 20 do CAS, de 18 de maio de 2010.

Art. 3º Que o órgão Gestor da Assistência Social celebre Convênios com as todas as entidades regularizadas que prestam Serviços de Acolhimento nas modalidades de casa-lar, abrigo institucional, república juvenil e de outros projetos pedagógicos para a proteção, promoção e defesa do direito de crianças e adolescentes do direito à convivência familiar;

Art. 4º. Que o órgão gestor da Assistência Social do Distrito Federal, por meio do Núcleo de Supervisão e Monitoramento à Rede de Acolhimento, de acordo o Decreto nº 31.362, de 1º de março de 2010, (DODF de 02.03.2010), priorize e garanta a supervisão, apoio, monitoramento e acompanhamento dos Serviços de Acolhimento;

Art. 5º. Que o órgão gestor de Assistência Social, através do mesmo Núcleo do Art. 4 desta presente Resolução do CDCA-DF, após tendo diagnosticado em seu monitoramento problemas de regularização de entidades que realizem serviços de acolhimento institucional ou familiar, prestem apoio para a realização de Convênios;

Art. 6º Que o órgão Gestor cumpra antecipadamente o repasse dos recursos estabelecidos em Convênio a todos os Serviços Socioassistenciais, dentro do cronograma de despesas mensais do Quadro de Pessoal e das despesas de manutenção garantidas pelos Convênios;

Art. 7º. Que sejam acrescidos ao orçamento do GDF os recursos complementares do Fundo de Assistência Social, repassados pelo MDS, para viabilizar o cumprimento da Resolução n. 20 do CAS-DF;

Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data da deliberação em Plenário.

MILDA MORAES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 08/09/2010 p. 17, col. 1