SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução Normativa 47 de 18/08/2010

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 18 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre valores de pisos de proteção social de transição.

O PRESIDENTE CONSELHO DE ASSISTÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 997, de 29 de dezembro de 1.995, alterada pela Lei nº 4.198, de 02 de setembro de 2.008, publicada no DODF n° 176, de 04 de setembro de 2.008, e

CONSIDERANDO a notória situação de dificuldade financeira vivenciada pelas unidades da rede socioassistencial, em razão da insuficiência de recursos repassados para execução da Política Pública de Assistência Social;

CONSIDERANDO que consta como um dos objetivos do Plano de Ação – fl.109 – do Plano Distrital e Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pala Resolução conjunta Nº 01 de 27/06/2008, do CAS/DF e CDCA/DF, o Reordenamento dos serviços de Acolhimento Institucional, por meio da ação de adequar valor de repasse financeiro aos custos reais para atendimento institucional de qualidade e aos custos decorrentes do trabalho de reintegração familiar a ser feito pelas entidades de acolhimento, ficando o CAS/DF, o CDCA/DF e a SEDEST como atores envolvidos na definição e implementação dos novos pisos – fl.127;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 17 de julho de 2008, do CAS/DF que publicou deliberação do CAS/DF, aprovando proposta de regulamentação da SEDEST sobre Pisos Sociais com ajuste imediato de 10% sobre os valores praticados àquela época e garantia de mais 10% em 2.009, até definição dos pisos específicos de cada nível de proteção social por empresa contratada pela SEDEST, ainda não se aplicou;

CONSIDERANDO que a Fundação Getúlio Vargas – FGV, instituição contratada pelo Governo, apresentou um estudo para estabelecimento dos novos pisos sociais, com valores considerados aquém dos necessários pela Comissão instituída pelo CAS/DF, para execução de uma Política Pública de Assistência Social de qualidade como preconiza a NOB/SUAS e RH;

CONSIDERANDO que alguns parâmetros, notadamente no Nível de Proteção Social Básica, ficam menores, quando aplicado o reajuste de 10% de 2.009, aos valores praticados atualmente;

CONSIDERANDO que a Comissão instituída pelo CAS/DF, ao discordar do estudo dos custos indicados pela FGV, propôs ao Gestor que se fizesse um adiantamento dos valores apresentados, até definição dos valores reais, resolve:

Art.1º. Estabelecer como pisos de transição e a título de adiantamento, para cada nível de proteção social, os valores constantes do anexo I, com vigência a partir da publicação desta Resolução, limitada ao prazo de 31/08/2010;

§ 1º Não definidos os valores dos pisos até encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo (31/08/2010), serão considerados os valores constantes da segunda versão apresentada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ANEXO II, mediante inclusão de seu impacto na Proposta Orçamentária de 2011.

§ 2º Na implementação desta Resolução, nenhum piso poderá ficar menor do que o valor resultante da aplicação do reajuste de 10% de 2009, aos parâmetros praticados atualmente.

Art. 2°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS AGUILERA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 07/06/2010 p. 31, col. 2