Legislação Correlata - Portaria 242 de 30/03/2021
Legislação Correlata - Portaria 25 de 24/06/2021
Legislação Correlata - Portaria 54 de 24/03/2021
Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 19/10/2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, do Decreto 39.610, de 1º de janeiro de 2019 e artigo 6º, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e em observância aos princípios da eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa.
§ 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.
§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos artigos 199 e 200 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
I - A conduta tipificada enquanto infração leve ou infração média do grupo I, no caso do regime estatutário da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
II - A conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento, no caso de outros regimes estatutários; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
III - No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal: (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
a) a conduta punível com sanção disciplinar de advertência ou similar; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
b) a conduta punível com sanção disciplinar de suspensão, ou similar, nos moldes do regime disciplinar de cada entidade, desde que: (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
1. a quantidade máxima de dias de suspensão atribuíveis à infração seja inferior a 30 dias; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
2. o regulamento da empresa estatal ou sociedade de economia mista preveja a existência de infrações disciplinares não sujeitas à celebração de TAC, e que sejam menos graves do que as infrações a que se comine a sanção de demissão por justa causa. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
§ 3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
§ 3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
Art. 2º O TAC somente será celebrado quando o investigado:
Art. 2º O TAC somente será celebrado quando o agente público: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º Por meio do TAC, o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 4º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar.
Art. 5º A proposta de TAC poderá:
I – ser oferecida de ofício pela autoridade competente, até a instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II – ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar, até a fase de indiciamento;
III – ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.
§ 3º Nas hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, será fixado o prazo de 10 dias para a manifestação do investigado.
§ 3º Nas hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, será fixado o prazo de 10 dias para a manifestação do agente público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
I – a qualificação do agente público envolvido;
II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III – a descrição das obrigações assumidas;
IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I – reparação do dano causado;
II – retratação do interessado;
III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V – cumprimento de metas de desempenho;
VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 3º-A Os períodos de afastamento legal do agente público compromissário não são computados no prazo a que se refere o § 3º. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
§ 4º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 180, inciso XI, da Lei nº 840/2011.
Art. 7º Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo:
Art. 7º Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
I – o número do processo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
II – o nome e a matrícula do agente público celebrante; e
II – a descrição genérica do fato. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
III – a descrição genérica do fato. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
§ 2º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
§ 3º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.
Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e cancelado, por meio de registro em certidão formal nos assentamentos funcionais do agente público, após 2 (dois) anos da publicação do instrumento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata do agente público comunicará tempestivamente o fato à autoridade competente, que adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do artigo 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 3ºA publicação do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do artigo 34, caput, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
Art. 9º É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.
Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o benefício desta instrução normativa poderá ser responsabilizada nos termos dos normativos vigentes.
Art. 9º-A No caso das entidades cujos regimes disciplinares atendam aos critérios do art. 1º, § 2º, III, da presente instrução normativa, o TAC poderá ser proposto, exclusivamente por iniciativa da autoridade competente, aos agentes públicos que se encontrem na condição de acusados em procedimento disciplinar punitivo na data da publicação da presente instrução normativa, mesmo após a fase de indiciamento, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
I - não tenha havido proposta anterior de TAC, de iniciativa de qualquer dos agentes legitimados constantes do art. 5º da presente instrução normativa, por ausência de previsão legal; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
II - não tenha ocorrido o julgamento do procedimento disciplinar, salvo no caso de conversão do julgamento em diligências. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/05/2025)
Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 23 de setembro de 2016.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2021 p. 23, col. 1