SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 21 DE MAIO DE 2025

Altera a Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021, que regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 4º, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e em observância aos princípios da eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo:

I - A conduta tipificada enquanto infração leve ou infração média do grupo I, no caso do regime estatutário da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - A conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento, no caso de outros regimes estatutários;

III - No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal:

a) a conduta punível com sanção disciplinar de advertência ou similar;

b) a conduta punível com sanção disciplinar de suspensão, ou similar, nos moldes do regime disciplinar de cada entidade, desde que:

1. a quantidade máxima de dias de suspensão atribuíveis à infração seja inferior a 30 dias;

2. o regulamento da empresa estatal ou sociedade de economia mista preveja a existência de infrações disciplinares não sujeitas à celebração de TAC, e que sejam menos graves do que as infrações a que se comine a sanção de demissão por justa causa."

II - o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência."

III - o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O TAC somente será celebrado quando o agente público:"

IV - o art. 5º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 3º Nas hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, será fixado o prazo de 10 dias para a manifestação do agente público."

V - fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 3º-A:

"Art. 6º (...)

§ 3º-A Os períodos de afastamento legal do agente público compromissário não são computados no prazo a que se refere o § 3º."

VI - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo:

I – o número do processo;

II – a descrição genérica do fato.

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento."

VII - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e cancelado, por meio de registro em certidão formal nos assentamentos funcionais do agente público, após 2 (dois) anos da publicação do instrumento.

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata do agente público comunicará tempestivamente o fato à autoridade competente, que adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

§ 3ºA publicação do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do artigo 34, caput, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

VIII - fica acrescido o art. 9º-A:

"Art. 9º-A No caso das entidades cujos regimes disciplinares atendam aos critérios do art. 1º, § 2º, III, da presente instrução normativa, o TAC poderá ser proposto, exclusivamente por iniciativa da autoridade competente, aos agentes públicos que se encontrem na condição de acusados em procedimento disciplinar punitivo na data da publicação da presente instrução normativa, mesmo após a fase de indiciamento, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não tenha havido proposta anterior de TAC, de iniciativa de qualquer dos agentes legitimados constantes do art. 5º da presente instrução normativa, por ausência de previsão legal;

II - não tenha ocorrido o julgamento do procedimento disciplinar, salvo no caso de conversão do julgamento em diligências.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ALVES LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2025 p. 23, col. 1