(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)
Altera a Lei nº 5.128, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre a divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal, estabelecendo que sejam divulgados os resultados obtidos e as metas projetadas desse índice.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.128, de 4 de julho de 2013, passar a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os resultados obtidos e as metas projetadas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB devem ser divulgados nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Cada estabelecimento da rede pública de ensino do Distrito Federal deve divulgar especificamente o seu IDEB, conforme o caput.
§ 2º Cada estabelecimento da rede privada de ensino do Distrito Federal deve divulgar o IDEB da rede privada de ensino, conforme o caput.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deve ser promovida, sob responsabilidade da direção do estabelecimento de ensino, com esclarecimento informativo a alunos, pais e responsáveis legais a respeito do objetivo e da composição do IDEB.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2018 p. 4, col. 2