(Autoria do Projeto: Deputados Luzia de Paula e Agaciel Maia)
Dispõe sobre a divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e particulares de ensino localizados no território do Distrito Federal obrigados a divulgar, em suas dependências, a sua classificação no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, bem como divulgá-lo aos pais ou responsáveis legais pelos alunos quando da renovação ou realização de novas matrículas.
Art. 1º Os resultados obtidos e as metas projetadas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB devem ser divulgados nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6103 de 02/02/2018)
§ 1º Cada estabelecimento da rede pública de ensino do Distrito Federal deve divulgar especificamente o seu IDEB, conforme o caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6103 de 02/02/2018)
§ 2º Cada estabelecimento da rede privada de ensino do Distrito Federal deve divulgar o IDEB da rede privada de ensino, conforme o caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6103 de 02/02/2018)
§ 3º A divulgação do IDEB no interior dos estabelecimentos públicos de ensino compete à direção de cada um deles.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deve ser promovida, sob responsabilidade da direção do estabelecimento de ensino, com esclarecimento informativo a alunos, pais e responsáveis legais a respeito do objetivo e da composição do IDEB. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6103 de 02/02/2018)
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implica as seguintes sanções:
I – no caso dos estabelecimentos públicos de ensino: as penalidades administrativas previstas na legislação vigente;
II – no caso dos estabelecimentos particulares de ensino: as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As sanções indicadas nos incisos I e II não isentam os infratores de outras penalidades dispostas na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Lei
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 08/07/2013 p. 4, col. 1