Legislação correlata - Instrução 38 de 14/03/2013
Legislação correlata - Instrução 26 de 08/02/2012
Legislação correlata - Instrução 38 de 29/02/2012
(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 4843-6 de 15/02/2017)
(suspenso(a) totalmente pelo(a) ADI 4843-6 de 15/02/2017)
(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
Estabelece horários de utilização das faixas especiais do Transporte Público Urbano do Distrito Federal e dos demais veículos autorizados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A circulação de veículos do transporte coletivo urbano e demais autorizados, nas faixas especiais exclusivas para estes veículos, deve obedecer aos seguintes horários:
Parágrafo único. Não haverá exclusividade das faixas especiais de que trata o caput aos domingos e feriados.
Art. 2º O Poder Público disponibilizará placas informativas ao longo das vias, com os horários da utilização exclusiva das faixas especiais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 27/12/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2016 p. 1, col. 2