SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 38 de 14/03/2013

Legislação correlata - Instrução 26 de 08/02/2012

Legislação correlata - Instrução 38 de 29/02/2012

LEI Nº 5.751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 4843-6 de 15/02/2017)

(suspenso(a) totalmente pelo(a) ADI 4843-6 de 15/02/2017)

(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)

Estabelece horários de utilização das faixas especiais do Transporte Público Urbano do Distrito Federal e dos demais veículos autorizados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A circulação de veículos do transporte coletivo urbano e demais autorizados, nas faixas especiais exclusivas para estes veículos, deve obedecer aos seguintes horários:

I - das 6h30 às 9h;

II - das 17h30 às 19h30.

Parágrafo único. Não haverá exclusividade das faixas especiais de que trata o caput aos domingos e feriados.

Art. 2º O Poder Público disponibilizará placas informativas ao longo das vias, com os horários da utilização exclusiva das faixas especiais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 27/12/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2016 p. 1, col. 2