O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando de suas atribuições conferidas nos artigos 79, Incisos III e XIX, aprovado pelo decreto nº 25.735 de 06 de abril de 2005, e em cumprimento aos artigos 3º, incisos I, II, VI, VIII e IX, 4º, inciso II, 5º, inciso II, 14, inciso VI, 15, inciso IV e 17, incisos I e II, da Lei 4.566, de 04 de maio de 2011, e ao artigo 21, incisos I, II e III, c/c o artigo 29, I e IV, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a faixa exclusiva para ônibus na rodovia DF-075 (Estrada Parque Núcleo Bandeirante), nos dois sentidos, pelo período diário de 24 horas, em todos os dias da semana.
Art. 2º A faixa exclusiva para os ônibus é a da direita, no sentido do fluxo.
Parágrafo Único: os taxis e veículos escolares, devidamente identificados, poderão utilizar a faixa exclusiva.
Art. 3º A faixa central e da esquerda, nos dois sentidos, destinam-se aos demais veículos.
Art. 4º A conversão à direita será permitida para os acessos lindeiros, apenas na distância necessária para desaceleração ou aceleração sinalizada horizontalmente.
Art. 5º O DER-DF promoverá a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, ao longo da via, de modo a fiscalizar e monitorar o uso devido das faixas, aplicando as sanções pertinentes.
Art. 6º O DER-DF iniciará a autuação pela irregularidade de transitar na faixa exclusiva, a partir do dia 13 de fevereiro de 2012.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 10/02/2012 p. 17, col. 2