Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal CONDETUR/ DF, órgão colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR, com as seguintes atribuições:
I – propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação e avaliação da Política de Turismo do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal – SETUR;
II – zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
III – emitir pareceres e fazer recomendações sobre questões do turismo no Distrito Federal;
IV – propor ações objetivando a democratização da atividade turística para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
V – propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo nacional e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Distrito Federal;
VI – zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Distrito Federal se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VII – fazer proposições que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
VIII – buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor turístico.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF, será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – representantes de órgãos do Governo do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal – SETUR;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE;
c) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Esportes do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33374 de 01/12/2011)
i) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
j) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
j) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33374 de 01/12/2011)
k) Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
l) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 33374 de 01/12/2011)
m) Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44393 de 31/03/2023)
II – representantes de entidades do setor turístico:
a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH/DF
b) Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV/DF
c) Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil – ADVB/DF;
d) Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL/DF;
e) Associação Brasileira de Bacharéis de Turismo – ABBTUR/DF;
f) Associação Brasileira de Locadoras de Automóveis – ABLA/DF;
g) Associação Brasiliense de Agências de Turismo Receptivo – ABARE/DF;
h) Associação Comercial do Distrito Federal – ACDF;
i) Associação Brasileira de Empresa de Eventos – ABEOC/DF; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 44393 de 31/03/2023)
j)Brasília e Região Convention & Visitors Bureau
k) Sindicato de Turismo Rural e Ecoturismo do Distrito Federal – RURALTUR/DF;
l) Sindicato dos Guias de Turismo do Distrito Federal – SINGTUR/DF;
m) Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de Brasília – SINDHOBAR/DF
n) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/DF;
o) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO/DF;
p) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA/DF;
q) Centro de Excelência em Turismo da Universidade de Brasília – CET/UnB;
r) Fórum das Instituições de Ensino Superior de Turismo do Distrito Federal.
s) Sindicato das Empresas de Turismo do Distrito Federal – Sindetur/DF. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 33374 de 01/12/2011)
t) Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal – Sindeventos/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44393 de 31/03/2023)
u) Associação Brasileira de Clubes da Melhor Idade do Distrito Federal - ABCMI/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44393 de 31/03/2023)
Art. 3º O Conselho será estruturado em:
I – Plenário: será composto pela totalidade de seus membros, tanto os representantes de órgãos do Governo do Distrito Federal, quanto os representantes das entidades do setor turístico.
II – Presidência: será exercida pelo Secretário de Turismo, e em sua ausência, pelo Secretário Executivo.
III – Secretaria Executiva: será composta de um Secretário Executivo, a ser escolhido pelo Secretário de Turismo, um suplente e um assistente a ser escolhido pelo Secretário Executivo.
IV – Câmaras Temáticas: compostas por representantes dos órgãos do Governo do Distrito Federal, representantes da sociedade civil organizada e por especialistas convidados, que se reunirão por convocação para analisar demandas específicas. As Câmaras serão convocadas de acordo com as demandas e os assuntos específicos a serem tratados.
Art. 4º O Regimento Interno do CONDETUR/DF será aprovado pelo Conselho, após sua constituição e aprovado pela maioria simples dos seus membros. A forma de funcionamento e a periodicidade das reuniões serão definidos no Regimento Interno.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 23.825, de 4 de junho de 2003, publicado no DODF nº 117, de 20 de junho de 2003
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 28/05/2010 p. 2, col. 2