Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos por contribuintes que estiveram submetidos ao Decreto nº 31.308, de 4 de fevereiro de 2010.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º. Os contribuintes que estiveram na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº 31.308, de 4 de fevereiro de 2010, em substituição ao previsto nos artigos 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I – relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados;
II – relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída dos dias 1º e 2 de março de 2010, exceto os relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição tributária, adotando a sistemática vigente nos citados dias, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III – registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, relativo ao mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 – Outros créditos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: “Crédito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010.”
IV – registrar no LFE, relativo ao mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 – Outros débitos”;
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: “Débito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010.”
Parágrafo único. De forma alternativa à sistemática prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saídas dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma de todas as vendas, exceto as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2010.
122° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 31/03/2010 p. 2, col. 1