SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 817, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º, III, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

III – QN 5:

a)...................

b) conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3;

c)...................

d)...................

e) conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16;

f) conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;

g)...................

h) conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;

i)...................

j)...................

k) conjunto 19, lote 41;

Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – QN 7:

a)...................

b) conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27;

c)...................

d) conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1;

e)...................

f)...................

g) conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;

h)..................

i)...................

j) conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;

Art. 3º O art. 1º, V, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

V – QN 9:

a) conjunto 2, lotes 1 e 2;

b) conjunto 4, lotes 1 e 2;

c) conjunto 6, lotes 1 e 2;

d) conjunto 8, lotes 1 e 2;

e) conjunto 10, lotes 1 e 2;

Art. 4º O art. 1º, VI, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – QS 2:

a) ...................

b) ...................

c) ...................

d) conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3;

Art. 5º O art. 1º, VII, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII – QS 4:

a) conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54;

b) conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3;

c) conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3;

Art. 6º O art. 1º, VIII, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII – QS 6:

a) conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3;

b) conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3;

c) conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46;

d) conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46;

Art. 7º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008:

Art. 2º..........................

IV – taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de outubro de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1 de 08/10/2009 p. 1, col. 2