(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a destinação de uso dos lotes lindeiros a vias de grande circulação no Riacho Fundo I -RA XVII e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido o uso misto - comércio, prestação de serviços e habitação - para os seguintes lotes, lindeiros a vias de grande fluxo de veículos, do Riacho Fundo I - Região Administrativa XVII:
a) conjunto 1, lotes de 1 a 12;
b) conjunto 6, lotes de 1 a 11;
c) conjunto 10, lotes de 1 a 8 e lote 20;
d) conjunto 19, lotes de 1 a 8 e lote 20;
e) conjunto 23, lotes de 1 a 11;
f) conjunto 27, lotes de 1 a 12;
a) conjunto 1, lotes de 1 a 4;
b) conjunto 3, lotes de 1 a 4;
c) conjunto 5, lotes de 1 a 4;
d) conjunto 7, lotes de 1 a 4;
a) conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 13 e lotes 2 e 14;
b) conjunto 2, lotes pares de 2 a 14 e lote 1;
b) conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c) conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16;
d) conjunto 4, lotes pares de 2 a 54;
e) conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lote 2;
e) conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
f) conjunto 6, lotes ímpares de 1 a 29;
f) conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
g) conjunto 7, lotes ímpares de 1 a 25 e lotes 2 e 26;
h) conjunto 9, lotes ímpares de 1 a 29;
h) conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
i) conjunto 15, lotes de 29 a 32;
j) conjunto 17, lotes de 29 a 32;
k) conjunto 19, lote 41; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
a) conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 11;
b) conjunto 2, lotes pares de 2 a 28 e lote 1;
b) conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c) conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 49;
d) conjunto 4, lotes pares de 2 a 30;
d) conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
e) conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 51;
f) conjunto 6, lotes pares de 2 a 34;
g) conjunto 8, lotes ímpares de 1 a 29;
g) conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
h) conjunto 14, lotes de 1 a 4;
i) conjunto 16, lotes de 1 a 4;
j) conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
a) conjunto 2, lotes de 1 a 4;
a) conjunto 2, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b) conjunto 4, lotes de 1 a 4;
b) conjunto 4, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c) conjunto 6, lotes de 1 a 4;
c) conjunto 6, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
d) conjunto 8, lotes de 1 a 4;
d) conjunto 8, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
e) conjunto 10, lotes de 1 a 4;
e) conjunto 10, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
a) conjunto 2, lotes ímpares de 1 a 23 e lotes 2 e 4;
b) conjunto 4, lotes de 1 a 4;
c) conjunto 6, lotes de 1 a 4;
d) conjunto 8, lotes ímpares de 1 a 23;
d) conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
a) conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 53 e lotes 52 e 54;
a) conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b) conjunto 2, lotes ímpares 1, 3, 25 e 27, lotes pares 2, 4, 26 e 28;
b) conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c) conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 25;
c) conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
a) conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 39;
a) conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b) conjunto 2, lotes ímpares de 1 a 39;
b) conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c) conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 45 e lotes 2, 4, 44 e 46;
c) conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
d) conjunto 4, lotes pares de 4 a 42 e lotes 1, 3, 43 e 46;
d) conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b) conjunto 3-A, lotes de 1 a 4;
a) conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;
b) conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;
c) conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;
d) conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;
a) conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;
b) conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;
c) conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;
d) conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;
e) conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;
f) conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;
g) conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;
h) conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;
i) conjunto 9-A, lotes de 1 a 5;
a) conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;
b) conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;
c) conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;
d) conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;
e) conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;
f) conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;
g) conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;
h) conjunto 10-A, lotes de 1 a 5.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes mencionados no art. 1º e para os lotes do Setor de Oficinas – QOF:
I – altura máxima da edificação: 12m (doze metros), excluída casa de máquinas, caixa d’água, etc.;
II – coeficiente de aproveitamento máximo: 3,0 (três);
III – edificação de até quatro pavimentos e de um subsolo destinado a garagem, que não será incluído na área máxima permitida para construção.
IV – taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
Art. 3º A eficácia desta Lei Complementar fica condicionada à aprovação em audiência pública e à aprovação de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração especificada, nos exatos termos do exigido no art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.
Art. 4º A SEDUMA providenciará a regulamentação desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 18/03/2008 p. 1, col. 1