(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, III, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3;
e) conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16;
f) conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;
h) conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;
Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27;
d) conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1;
g) conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;
j) conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;
Art. 3º O art. 1º, V, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O art. 1º, VI, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
d) conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3;
Art. 5º O art. 1º, VII, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54;
b) conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3;
c) conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3;
Art. 6º O art. 1º, VIII, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3;
b) conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3;
c) conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46;
d) conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46;
Art. 7º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008:
Art. 2º..........................
IV – taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de outubro de 2009
121° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1 de 08/10/2009 p. 1, col. 2