(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Incisos I e XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º - Até que seja editada Lei dispondo sobre a matéria, a permissão e procedimentos para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal – STCE no âmbito do Distrito Federal observará o que dispuser esta Instrução e a Lei Federal nº 9.530, de 23 de setembro 1997.
Art. 2º - O Sistema de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal – STCE-DF constitui um serviço público, explorado pelo particular mediante permissão formal do DETRAN/DF.
Art. 3º - As Permissões para exploração do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares concedidas nos termos da Legislação vigente ficam convalidadas até que nova Lei disponha sobre a forma de exploração desse serviço.
Parágrafo único. O DETRAN/DF permanece como ente normatizador, coordenador e fiscalizador do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal.
Art. 4º - Até que a Lei defina a forma de exploração do STCE, fica vedado o deferimento de novas permissões.
Art. 5º - A transferência da titularidade da permissão para exploração do STCE é condicionada á prévio procedimento de habilitação do requerente, para o que será exigido:
a) Requerimento, em formulário próprio, a ser fornecido pelo DETRAN/DF, solicitando a emissão de autorização para prestação do STCE/DF;
b) Cópia da carteira de identidade ou ato constituição da empresa, cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou Cadastro nacional de Pessoa Jurídica;
c) Comprovante de residência ou da sede da empresa no Distrito Federal.
d) Certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal, expedida em nome do requerente e dos sócios no caso de pessoa jurídica, renovável a cada cinco anos (art. 329 do CTB);
e) Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
f) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, do exercício vigente, do veículo a ser cadastrado com cópia do documento que assegura a posse quando for o caso;
g) Declaração firmada pelo requerente, comprometendo-se a manter atualizado seu cadastro junto ao DETRAN/DF sempre atualizado e regularizado;
h) comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.
Parágrafo único; Não será concedida permissão para exploração do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares à pessoa física que ocupe cargo ou função pública de dedicação exclusiva.
Art. 6º - Para os fins deste regulamento, considera-se:
I. STCE - Sistema de Transporte Coletivo de Escolares: transporte coletivo de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar (extra-classe), situados no Distrito Federal;
II. PERMISSÃO: Ato formal do Diretor-Geral que confere à pessoa habilitada em procedimento específico o direito de explorar o STCE;
III. AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO: Documento de porte obrigatório que autoriza o tráfego do veículo vistoriado, com validade de seis meses, vinculado à uma permissão;
IV. AUTORIZATÁRIO PESSOA FÍSICA: Pessoa física detentora da PERMISSÃO para explorar o sistema de transporte coletivo de escolares, fornecido pelo DETRAN/DF, que não possua mais de um registro de veículo de transporte de escolares vinculado à sua Permissão.
V. PERMISSIONÁRIO PESSOA JURÍDICA – Pessoa jurídica de direito privado detentora da PERMISSÃO para explorar o sistema de transporte coletivo de escolares, fornecida pelo DETRAN/DF, com sede no Distrito Federal, e que tenha o transporte de escolares como atividade principal em seu Contrato Social;
VI. CONDUTOR DE ESCOLARES – Condutor de veículo habilitado na categoria “D” ou “E”, com formação específica inserida na sua CNH, inscrito no cadastro de condutores de veículos escolares do DETRAN/DF;
VII. DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO – Remoção de todo e qualquer elemento que o caracterize como veículo de transporte escolar, bem como alteração da categoria do veículo de aluguel para particular, junto ao DETRAN/DF;
X. VEÍCULO CLASSE “A” - É aquele com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor;
XI. VEÍCULO CLASSE “B” - É aquele com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor;
Art. 7º - O STCE/DF será explorado por profissional autônomo ou pessoa jurídica com sede no Distrito Federal que tenha a exploração do transporte escolar como atividade principal de seu contrato social, mediante permissão deferida do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Parágrafo único. O permissionário pessoa física ou jurídica poderá requerer o registro de veículo de transporte de escolares na qualidade de proprietário, locador ou possuidor direto por força de contrato de mútuo de qualquer natureza.
Art. 8º - O DETRAN/DF manterá cadastro atualizado contendo os dados dos permissionários, dos condutores e dos registros de veículos, bem como das infrações e penalidades aplicadas, além de outros dados julgados necessários à perfeita fiscalização do STCE/DF.
Art. 9º - A Autorização de Tráfego será renovada semestralmente, mediante vistoria técnica realizada pelo DETRAN/DF mediante apresentação dos seguintes documentos:
b) Certidão de Nada Consta de multas do veículo;
c) Laudo de Vistoria Técnica do Veículo, quando necessário;
d) Comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos;
e) Comprovante de nada consta de débitos do veículo.
Art. 10 - O permissionário pessoa jurídica poderá cadastrar os condutores no DETRAN/DF, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo DETRAN/DF,
b) Certidão Negativa emitida pelo DETRAN/DF, relativas ao cometimento de infrações gravíssima ou grave, ou na condição de reincidente em infração média durante os últimos doze meses;
d) Cópia do comprovante de residência;
e) Cópia da carteira de identidade;
f) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou “E”;
g) Certidão Negativa do Cartório de Distribuição Criminal, relativa aos crimes de qualquer natureza, renovável a cada cinco anos;
h) Comprovante do vínculo empregatício como permissionário pessoa jurídica;
i) Declaração de que não está obrigado a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública.
§ 1º - Não será cadastrado como condutor a pessoa física que esteja obrigada a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública, e que não satisfaçam os requisitos previstos no artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - O permissionário pessoa física poderá cadastrar um condutor para substituí-lo, mediante requerimento instruído com os documentos acima elencados.
§ 3º - Quando ocorrer o término do vínculo empregatício do condutor, o permissionário deverá comunicar ao DETRAN/DF, que promoverá o registro de baixa no cadastro do mesmo.
§ 4º - O condutor do STCE/DF deverá, no exercício de suas atividades, trajar-se adequadamente, usando calças compridas, camisa com manga e calçado, na forma prevista no CTB.
Art. 11 - O condutor de veículo do STCE/DF deverá, quando em serviço, portar os seguintes documentos, além dos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:
II. Autorização de tráfego do veículo;
IV. Relação contendo o nome e instituição de ensino dos alunos transportados, devidamente homologada pelo DETRAN/DF.
§ 1º - Excepcionalmente e em uma única vez, em razão de inclusão de novos alunos, poderá ser admitido o transporte de escolares não constantes da relação, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Quando o contratante for a instituição de ensino, a mesma fornecerá a relação dos alunos da instituição que fazem uso continuamente dos serviços ou que participarão da atividade extraclasse.
Art. 12 - Somente poderá ser utilizado no STCE/DF veículo registrado e licenciado no DETRAN/ DF, na categoria de aluguel, com capacidade de lotação mínima de 8 (oito) passageiros.
§ 1º É permitida, a qualquer tempo, a substituição de veículos cadastrados no STCE/DF por outro veículo, desde que constatado por vistoria veicular a descaracterização do veículo substituído e seu registro na categoria particular.
Art. 13 - O Veículo registrado na exploração do STCE/DF deverá ser vistoriado semestralmente, o que será certificado no campo próprio da Autorização de Tráfego.
Art. 14 - Para obtenção da permissão de tráfego, o veículo deverá estar caracterizado conforme o disposto no inciso III do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo-se os dísticos de “ESCOLAR”.
Parágrafo único. No caso dos veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de fabricação, será exigido a realização de inspeção veicular, a ser realizada por Órgão credenciado pelo INMETRO, a cada período de 01 (um) ano ou a qualquer momento no interesse do DETRAN/DF.
Art. 15 - A vistoria no DETRAN/DF, realizada semestralmente, objetivará assegurar boas condições de uso e segurança, aparência, conforto, higiene e funcionamento dos equipamentos obrigatórios e mecânicos do veículo, bem como o atendimento às especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste regulamento e demais normas vigentes.
§ 1º - Na realização da vistoria deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia do CRLV do exercício, comprovando o licenciamento do veículo;
b) Comprovante de recolhimento de encargo de vistoria.
§ 2º - Após aprovado em vistoria realizada pelo DETRAN/DF, será emitida ou renovada a Autorização de Tráfego, com a indicação do prazo de vencimento da vistoria.
§ 3º - A existência de débito de qualquer natureza no cadastro do veículo impedirá a realização da vistoria, bem como emissão/renovação da autorização de tráfego.
§ 4º - As vistorias poderão ser realizadas nos locais previamente autorizados pelo DETRAN/DF.
Art. 16 - Ao ser submetido à vistoria para obtenção da autorização de tráfego, além do disposto no Art. 15, o veículo deverá ser apresentado com:
I. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
II. Cinto de Segurança em número correspondente ao de passageiros
III. Parte elétrica e demais equipamentos obrigatórios em bom estado de conservação.
IV. Inscrição de “capacidade de Lotação Máxima”, “Use o cinto de segurança” e “Proibido Fumar” em local visível.
V. Número da Permissão do Permissionário e do veículo registrado no sistema, caso de Pessoa Jurídica.
Art. 17 - O permissionário pessoa jurídica deverá identificar nas laterais do veículo a razão social ou nome fantasia.
Art. 18 - Na ocorrência de situação que impossibilite a utilização do veículo, desde que devidamente comprovada, poderá o DETRAN/DF autorizar veículo temporário não registrado, desde que sejam preservados os requisitos de segurança previstos neste regulamento.
Art. 19 - Os veículos do STCE/DF somente poderão ser conduzidos por:
I – permissionário pessoa física ou condutor substituto, em face de motivo excepcional e relevante que impossibilite aquele de conduzir o veículo;
II – condutores empregados de empresa permissionária, devidamente cadastrados no DETRAN/ DF, no caso de permissionário pessoa jurídica.
Art. 20 - É vedada a utilização dos pontos de paradas, terminais e locais restritos destinados ao Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O DETRAN/DF, em conjunto com as Administrações Regionais, sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque de alunos, nas proximidades das escolas.
Art. 21 - Os escolares deverão ser transportados bem acomodados em assento de passageiros, usando cinto de segurança, sendo vedado o transporte em pé e de menores de 10 (dez) anos de idade no banco dianteiro do veículo.
Parágrafo Único. Os veículos que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos ficam obrigados a circularem com a presença de adulto responsável pela segurança dos mesmos.
Art. 22 - Os permissionários do STCE/DF deverão, obrigatoriamente, firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis dos escolares ou com instituições de ensino, de acordo com as normas do Código Civil Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Não será admitido contrato que estabeleça prazo de vigência indeterminado, pagamento individual de passagem por cada viagem realizada, utilização de vale-transporte e de passe estudantil, bem como de outros tipos de passes utilizados no serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 23. São direitos dos permissionários do STCE/DF:
I. interromper a prestação dos serviços, com anuência prévia do DETRAN/DF, observadas as condições estipuladas em contrato;
II. recorrer das decisões que lhes forem imputadas como penalidades, nos termos deste regulamento;
III. fazer-se representar, através do Sindicato representativo da categoria, perante os órgãos envolvidos, sempre que houver discussão ou deliberação que envolvam os interesse dos Permissionários (art. 8º III e art. 10º da Constituição Federal);
IV. Interromper o trajeto quando o aluno esteja:
a) portando aparelhos sonoros de modo a perturbar os demais passageiros;
b) recusando-se a usar o cinto de segurança;
c) praticando atitude inconveniente;
d) transportando animais ou objetos incompatíveis com o conforto ou a segurança dos demais passageiros.
Art. 24 - Cabe ao DETRAN/DF exercer, em caráter permanente, a fiscalização do STCE/DF, aplicar e executar as penalidades previstas neste regulamento, intervindo quando e da forma que se fizer necessário para assegurar o seu regular funcionamento.
Parágrafo único. Compete privativamente ao DETRAN/DF arrecadar em seu favor as multas aplicadas pelas infrações cometidas contra o STCE.
Art. 25 - Sem prejuízo das competências que lhe são afetas como entidade executiva de trânsito, o DETRAN/DF, na fiscalização a que se refere o artigo anterior, observará o disposto neste regulamento, notadamente no que se refere:
I. Permissão para a prestação do STCE/DF, emitida pelo DETRAN/DF;
V. ao porte da documentação obrigatória;
VI. à quantidade de passageiros transportados, de acordo com a lotação prevista no registro do veículo;
VII. ao conforto e a segurança dos passageiros;
VIII. à conservação, manutenção e higiene dos veículos;
IX. ao proceder dos condutores;
X. aos equipamentos obrigatórios e suas condições de uso.
Art. 26 - Constitui infração ao Sistema de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal a violação a qualquer preceito deste regulamento ou de lei específica, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em cada artigo.
Art. 27 - Abastecer o veículo quando em serviço.
Art. 28 - Deixar de comunicar ao DETRAN/DF, no prazo de cinco dias, acidente envolvendo veículo de sua propriedade, cadastrado no STCE/DF.
Art. 29 - Transportar passageiros em pé.
Medida Administrativa: retenção até a regularização.
Art. 30 - Não atender às exigências da caracterização visual do veículo especificada pelo Código de Trânsito Brasileiro e neste regulamento.
Medida Administrativa: retenção até a regularização.
Art. 31 - Transportar passageiros de forma que comprometa a sua segurança ou a dos demais.
Medida Administrativa: retenção até a regularização.
Art. 32 - Não portar documento obrigatório para STCE/DF e/ou recusar sua apresentação quando solicitado por agente da Autoridade Executiva de Trânsito.
Medida Administrativa: retenção do veículo.
Art. 33 - Conduzir veículo com porta aberta.
Medida Administrativa: retenção do veículo.
Art. 34 - Utilizar, nos serviços do STCE/DF, condutor não cadastrado.
Penalidade: multa e apreensão do veículo por dez dias.
Art. 35 - Dificultar a ação fiscalizadora dos Agentes da Autoridade de Trânsito.
Art. 36 - Impedir ou deixar de colaborar na realização de levantamento de informações de estudos, quando solicitado pelo DETRAN/DF.
Art. 37 - Portar ou manter no veículo, quando em serviço, arma de qualquer espécie.
Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por sessenta dias;
Medida Administrativa: apresentação do condutor à autoridade policial.
Art. 38 - Fazer uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente em serviço, no intervalo de jornada ou antes.
Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por noventa dias;
Medida Administrativa: retenção do veículo.
Art. 39 - Apresentar documentação adulterada ou prestar informação falsa para obtenção de qualquer documento referente ao STCE ou para impedir a apuração de infração.
Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por trinta dias;
Medida Administrativa: recolhimento da Autorização de Tráfego;
Art. 40 - Coagir, agredir ou tentar agredir moral ou fisicamente qualquer Agente da Autoridade de Trânsito, passageiro ou colega de trabalho.
Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por noventa dias;
Medida Administrativa: recolhimento da Autorização de Tráfego e apresentação do condutor à autoridade policial.
Art. 41 - Operar com veículo não cadastrado no DETRAN/DF para o respectivo serviço, exceto nos casos previstos neste regulamento.
Medida Administrativa: recolhimento do veículo.
Art. 42 - Deixar de encaminhar veículo para vistoria quando determinado pelo DETRAN/DF.
Art. 43 - Deixar de atualizar ou de dar baixa no cadastro de condutores do STCE/DF no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Art. 44 - Deixar de firmar contrato de prestação de serviço.
Art. 45 - Não solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a descaracterização do veículo substituído ou retirado do STCE/DF.
Medida Administrativa: retenção do veículo.
Art. 46 - Trajar-se o condutor inadequadamente.
Art. 47 - Exercer a atividade com a CNH vencida há mais de 30(trinta) dias.
Medida Administrativa: recolhimento do veículo.
Art. 48 - Conduzir veículo com passageiros acima da capacidade de lotação.
Medida Administrativa: retenção do veículo.
Art. 49 - Conduzir veículo com passageiros sem acompanhante, na hipótese do Parágrafo Único do Art. 22.
Medida Administrativa: retenção do veículo.
Art. 50 - Utilizar o veículo em situação proibida em lei ou neste regulamento.
Medida Administrativa: recolhimento do veículo.
Art. 51 - Exercer a atividade com veículo apresentando defeito que coloque em risco a segurança dos passageiros.
Medida Administrativa: retenção do veículo.
Art. 52 - Valer-se o permissionário ou o condutor de transporte de escolares da sua função para, de qualquer forma, praticar crime.
Penalidade: cassação da Permissão;
Medida Administrativa: apresentação do infrator à autoridade policial.
Art. 53 - Transportar escolares com o direito de dirigir veículo de transporte de escolares suspenso.
Penalidade: multa e cassação da Permissão;
Medida Administrativa: retenção do veículo.
Art. 54 - Colocar em operação veículo que tenha sido reprovado ou requisitado para vistoria.
Penalidade: multa; Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Art. 55 - O Diretor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, dentro das competências estabelecidas neste Regimento, deverá aplicar às infrações ao STCE nele previstas as seguintes penalidades:
III. Suspensão do direito de conduzir veículo de transporte de escolares;
IV. Suspensão da Permissão para explorar o STCE;
V. Cassação da Permissão para explorar o STCE;
Art. 56 - A reincidência nas infrações puníveis com suspensão da Permissão para explorar o STCE ou a suspensão do direito de dirigir veículo de transporte de escolares no período de um ano enseja automaticamente a cassação da Permissão.
Art. 57 - Aplicada contra a pessoa jurídica a pena de suspensão ou cassação da Permissão, ficam cancelados todas as Autorizações de Tráfego de veículos de transporte de escolares a ela vinculadas.
Art. 58 - Uma vez aplicada a pena de cassação da Permissão, o apenado somente poderá pleitear nova Permissão após o prazo de três anos.
Art. 59 - Se da conduta resultar mais de uma infração, o agente da autoridade registrará cada uma delas em autos de infração separado, e a penalidade será aplicada em razão de cada infração.
Art. 60 - Ao condutor de transporte de escolar caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Art. 61 - Ao permissionário, pessoa física ou jurídica, caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes da inobservância do dever da prévia regularização do veículo e preenchimento das condições para a exploração do STCE, bem como pela conservação e manutenção dos itens de segurança do veículo.
Art. 62 - As penalidades de multa serão vinculadas ao cadastro do veículo, e a notificação da sua imposição remetida ao endereço do seu proprietário, responsável pelo seu pagamento, independentemente de quem as tiver cometido.
Art. 63 - A Autoridade de Trânsito ou seus Agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Regimento, poderão adotar as seguintes medidas administrativas:
II. recolhimento da autorização de tráfego;
IV. recolhimento do veículo ao DVA.
V. encaminhamento do infrator à autoridade policial.
§ 1º As medidas administrativas previstas neste artigo ou na infração específica não elidem a aplicação das penalidades previstas nesta Instrução, possuindo caráter complementar a estas, e serão aplicadas visando a manutenção da segurança dos usuários do STCE.
Art. 64 - Ocorrendo infração ao STCE a respeito de irregularidade formal que comprometa o funcionamento do sistema, a critério do agente da Autoridade de Trânsito, proceder-se-á a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade.
§ 3º Não sendo possível corrigir a irregularidade no local, o agente da Autoridade de Trânsito liberará o veículo e procederá ao recolhimento do CRLV e da Autorização de Tráfego fixando no próprio auto de infração prazo para que o infrator sane a irregularidade e apresente o veículo para verificação.
§ 4º A restituição dos documentos é condicionada ao prévio reparo da irregularidade formal detectada.
Art. 65 - Ocorrendo infração de trânsito que comprometa a segurança dos usuários do STCE proceder-se-á o recolhimento do veículo ao DVA, condicionada sua liberação à correção da irregularidade apontada, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, bem como o pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 66 - Não se procederá a retenção de veículo executando o transporte de escolares menores de idade. Havendo a necessidade de recolhimento ao DVA, o agente da autoridade de trânsito acompanhará o veículo até o seu destino, ocasião em que aplicará a medida de recolhimento ao DVA.
Art. 67 - As infrações puníveis com multa classificam –se de acordo com a sua gravidade em:
I. infração de natureza gravíssima, punida com valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II. infração de natureza grave, punida com valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III. infração de natureza média, punida com valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV. infração de natureza leve, punida com valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR;
Art. 68 - Ocorrendo infração ao STCE, prevista neste Regulamento, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
II. local, data e hora do cometimento da infração;
III. caracteres da placa de identificação do veículo, marca e modelo, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV. número do Registro da CNH, sempre que possível;
V. assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração;
Art. 69 - A competência para lavrar o Auto de Infração relativa ao STCE será privativa do DETRAN- DF, podendo, mediante convênio, ser delegada a outro Órgão ou Entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 70 - A infração deverá ser comprovada por declaração da Autoridade ou do Agente da Autoridade de Trânsito.
Art. 71 - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III.
Art. 72 - A recusa do infrator em assinar o auto de infração será relatada pelo Agente da Autoridade e valerá como notificação da autuação da infração.
Art. 73 - Sempre que em operação de fiscalização se constatar indícios da ocorrência de crime, o agente da autoridade conduzirá o suspeito à autoridade policial relatando-lhe o fato.
Art. 74 - O Auto de Infração será entregue ao permissionário ou ao condutor do veículo, através de contra recibo.
Art. 75 - Aplicada a pena de multa, terá o permissionário prazo não inferior a trinta dias, a contar da data da notificação da aplicação da penalidade, para promover o seu pagamento.
§ 1°. Decorridos dez dias do encerramento do prazo fixado neste artigo sem que a multa tenha sido paga, será o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do DETRAN-DF e a Permissão será suspensa até a devida regularização.
Art. 76 - Fica delegada Competência ao Gerente de Fiscalização do DETRAN-DF avaliar a consistência e regularidade do Auto de Infração contra o STCE, bem como a defesa prévia contra ele interposto.
Art. 77 - Da decisão proferida pela GERPOL que não acolhe a defesa prévia caberá recurso do infrator ao Diretor-Geral, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Parágrafo único. No caso de penalidade de multa, o recurso a que se refere este artigo somente será recebido se comprovado o recolhimento do seu valor.
Art. 78 - Ressalvadas as hipóteses de direito adquirido, cada permissionário terá direito a apenas uma Permissão, podendo vincular a ela uma única autorização de tráfego.
Art. 79 - Os permissionários, pessoa física ou jurídica, poderão solicitar previamente autorização no NUACE para prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semana ou em dias feriados a serem realizados dentro do Distrito Federal, desde que os passageiros estejam em atividades escolares.
Art. 80 - É vedada aos condutores de veículos do STCE/DF a utilização dos pontos de parada, terminais e locais restritos destinados ao Serviço de Transporte Público Coletivo do DF.
Art. 81 - Para a prestação do serviço de condução de escolares mantida pela Secretaria de Estado de Educação não se exigirá a permissão de exploração do STCE de que trata esta Instrução, aplicando-se-lhe, todavia, no couber, as disposições relativas à condutores, segurança dos escolares e infrações penalidade fixada nesta Instrução, inclusive vistorias semestrais.
Art.82 - Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor-Geral do DETRAN/DF.
Art. 83 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 31/08/2009 p. 37, col. 1