SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 31577 de 15/04/2010

DECRETO Nº 30.760, DE 28 DE AGOSTO DE 2009. (*)

Regulamenta a reabertura dos prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal - REFAZ III de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, nos termos da Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 37, de 3 de abril de 2009, a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e a Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a reabertura do Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal - REFAZ III-R, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, tributários ou não, na forma e nas condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos débitos:

I - relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;

II - relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - relativos ao Imposto sobre Serviços - ISS;

IV - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

V - relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VI - relativos ao Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

VII - relativos ao Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;

VIII - relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

IX - relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP;

X - relativos à Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública – TFUAP

; XI - relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;

XII - relativos à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF;

XIII - relativos à Taxa de Fiscalização de Obras – TFO;

XIV - relativos à Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;

XV - relativos à Taxa Ambiental – TA;

XVI - relativos à Contribuição de Iluminação Pública - CIP;

XVII - relativos às taxas exigidas para permanência no Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF I e II), instituídos pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações;

XVIII - relativos às Taxas de Ocupação de Imóveis;

XIX - relativos às Taxas de Ocupação de Área Pública;

XX - relativos às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público;

XXI - relativos às multas tributárias de natureza acessória;

XXII - de natureza não tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2° Poderão ser incluídos no REFAZ III-R:

I - os débitos consolidados relativos ao artigo 1º, § 1º, I, II e VIII deste Regulamento, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006;

II - os débitos consolidados relativos ao artigo 1º, § 1º, III a VII e IX a XXII, deste Regulamento, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007;

III - os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007 e que não tenham por origem o ICM ou o ICMS;

IV - os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, para os débitos que tenham por origem o ICM ou o ICMS;

V - os saldos consolidados de parcelamentos em curso previsto no inciso V do art. 2º do Decreto nº 29.666, de 30 de outubro de 2008, desde que requerida a exclusão daquele parcelamento e opção pela regularização do débito remanescente na forma prevista nos incisos I a IV do art. 2º deste Regulamento.

§ 3º O disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), e a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento dos prazos de que tratam os incisos I a IV do artigo 2º deste Regulamento, sujeitando-se o requerente às normas definidas na legislação específica segundo a qual foi deferido o parcelamento.

§ 4º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 5º Respeitada a competência do órgão credor, serão consolidados separadamente:

I - os débitos do ICM, do ICMS e do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

II - os demais débitos relacionados no § 1º deste artigo.

§ 6º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma das consolidações de que trata o parágrafo anterior.

§ 7º Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 8º Na hipótese prevista no § 2º, III deste artigo, a opção pelo REFAZ III-R fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.

§ 9º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), e das demais normas em vigor não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, e deste Regulamento, para os fins do § 2º, III deste artigo.

§ 10. Serão incluídos na consolidação, na forma prevista nos incisos I e II do § 5º deste artigo, os débitos que não estejam em discussão administrativa ou judicial.

§ 11. Os débitos em discussão administrativa ou judicial, iniciada até a data de adesão ao REFAZ III-R, não serão incluídos na consolidação, salvo manifestação em sentido contrário, por parte do contribuinte, na forma do inciso II do artigo 3º deste Regulamento.

§ 12. A discussão administrativa ou judicial não suspende, interrompe ou prorroga os prazos referidos nos incisos I a V do artigo 2º.

Art. 2°. O REFAZ III-R consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:

I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o dia 30 de outubro de 2009;

II - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o dia 27 de novembro de 2009;

III - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o dia 30 de dezembro de 2009;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o dia 29 de janeiro de 2010;

V - 35% (trinta e cinco por cento), em caso de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até o dia 29 de janeiro de 2010, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Para efeito do inciso V do caput deste artigo, considera-se efetivado o parcelamento se ocorrido o pagamento da primeira parcela.

§ 2º Ficam reduzidos, na forma deste REFAZ III-R, em 50% (cinqüenta por cento) os débitos relativos a obrigações tributárias acessórias, desde que pagos no prazo a que se refere o inciso IV deste artigo.

§ 3º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará a redução do encargo previsto no artigo 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e juros de mora.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo aos débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango.

Art. 3°. A adesão ao REFAZ III-R, na forma deste Regulamento, fica condicionada a:

I - recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF ou pelo respectivo órgão credor, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o artigo 2º, V, a quantidade e o valor de cada parcela;

II - desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento dos prazos de que tratam os incisos I a V do artigo 2º;

III - expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida e ainda não homologada, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie ou nos termos do art. 6º, na forma do art. 2º, I a IV, não se aplicando o disposto neste inciso às compensações com precatórios regidas pela Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997;

IV - aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, e neste Regulamento;

V - apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável.

§ 1º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a previsão contida no artigo 13, deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, no posto do Na Hora ou no setor de atendimento do respectivo órgão credor, observados os prazos dos incisos I a V do artigo 2º.

§ 2º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 3º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e neste Regulamento.

§ 4° O contribuinte poderá espontaneamente declarar débitos nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, ou no setor de atendimento do respectivo órgão credor, até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento dos prazos de que tratam os incisos I a V do artigo 2º.

§ 5° Os débitos consolidados só poderão ser retirados do REFAZ III-R mediante quitação, sem fruição dos benefícios deste Regulamento.

§ 6º A procuração de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser pública ou privada, esta com firma reconhecida em cartório, e deverá outorgar poderes específicos para confessar dívida; renunciar, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como desistir destes, se em curso; parcelar, tomar ciência de atos, receber quitação e aceitar todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009 e neste Regulamento.

Art. 4º. Na hipótese do artigo 2º, V, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 78,07 (setenta e oito reais e sete centavos), no caso de pessoas físicas, inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

II - R$ 210,48 (duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), nos demais casos.

§ 1º A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores especificados no caput deste artigo, observado o disposto no § 8º do artigo 1º, devendo o documento mencionado no inciso I do artigo 3º especificar o percentual da primeira parcela relativo a cada um dos débitos do contribuinte.

§ 2º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.

§ 3º O mês de deferimento de que trata o § 2º é o do pagamento da primeira parcela a que se refere o § 7º, ambos deste artigo.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 5º A multa de mora prevista no § 4º deste artigo será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.

§ 6º Para efeito do § 5º deste artigo, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.

§ 7º A primeira parcela terá vencimento fixado no documento mencionado no inciso I do artigo 3º e as demais vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do segundo mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela.

Art. 5º. O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere este Regulamento na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

§ 3º Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão em até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF ou pelo órgão credor dos valores a que se refere este Regulamento.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

§ 5º A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 6º A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 7º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se também falta de pagamento o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

Art. 6º. Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los, nos termos do artigo 2º, I a IV, para a compensação dos débitos relacionados no artigo 1º, § 1º deste Regulamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos débitos relativos ao ICM e aoICMS oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos débitos de natureza não-tributária, de competência da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal.

§ 3º Serão aceitos, para compensação com os débitos de que trata o artigo 1º, § 1º, os precatórios devidos pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 4º As decisões administrativas no procedimento de compensação, no âmbito da Administração Indireta, ficam atribuídas à própria entidade, cabendo à autoridade hierárquica superior do ente a homologação final.

§ 5º Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações.

§ 6º Para efeito deste artigo, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 7º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 8º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos serão atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 9º O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo débito.

§ 10. A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.

§ 11. Na hipótese de pagamento parcelado do sinal, conforme disposto no parágrafo anterior, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 78,07 (setenta e oito reais e sete centavos) no caso de débitos de titularidade de pessoa física, inscrita ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

II - R$ 210,48 (duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), nos demais casos.

§ 12. O vencimento da primeira parcela do sinal, a que se refere o § 10 deste artigo, será nas datas estabelecidas no artigo 2º, incisos I a IV, conforme o mês do requerimento, e o das demais, no décimo dia de cada mês, iniciando-se a partir do segundo mês subseqüente ao do requerimento.

§ 13. Aplica-se às parcelas referidas no § 10 deste artigo o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 4º.

§ 14. A homologação da compensação, no caso de parcelamento do sinal a que se refere o § 10 deste artigo, fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas.

§ 15. Na hipótese do não cumprimento da condição para a homologação de que trata o § 14 deste artigo, qualquer pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

Art. 7º. A compensação por precatórios, prevista no artigo 6º, deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao respectivo órgão credor, nos prazos de que tratam os incisos I a IV do artigo 2°, mediante requerimento instruído com:

I - prova da titularidade ativa do precatório com indicação clara do devedor como titular original ou cessionário; neste caso, com o comprovante da cessão feita por instrumento público na forma da lei;

II - certidão fornecida pelo órgão competente da PGDF, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente, da qual constem o valor atualizado, o número do processo originário e demais especificações do precatório oferecido para compensação;

III - certidão de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios, emitida pelo órgão competente da PGDF, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida e deverá conter obrigatoriamente:

I - a identificação do contribuinte;

II - os dados da escritura que o acompanha;

III - a declaração do contribuinte do valor líquido passível de compensação;

IV - a declaração do contribuinte de que o precatório oferecido não foi utilizado para compensação em outro processo.

§ 2º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, as assinaturas dos Tabeliães nas escrituras de cessão de direitos creditórios lavradas fora do Distrito Federal deverão ser abonadas por cartório do Distrito Federal.

§ 3º As certidões previstas nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser substituídas pela comprovação do requerimento de emissão à autoridade competente, devendo o contribuinte apresentá-las em até 90 (noventa) dias da data do requerimento, sob pena de indeferimento, sendo vedada a apresentação de nova prova de titularidade de créditos.

§ 4º Quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação, ou for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será notificado para complementar o valor em espécie, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 5º Na impossibilidade do fornecimento das certidões previstas nos incisos II e III do caput, no prazo do previsto no § 3º, ambos deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação com precatórios. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31835 de 23/06/2010)

Art. 8º. Aplicar-se-ão, na concessão de parcelamento pelo REFAZ III-R, no que não for contrário às disposições deste Regulamento, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.

Art. 9º. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no artigo 2º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.

Art. 10. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste Regulamento implicará a perda dos benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, a Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, e este Regulamento.

Art. 11. O sujeito passivo, para fruir do benefício de que trata este Regulamento, não poderá:

I - estar em débito com relação ao ICM, ao ICMS e ao ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de adesão ao REFAZ III-R;

II - possuir parcelamento referente a fatos geradores ocorridos entre o dia 8 de julho de 2008 e a data de adesão ao REFAZ III-R.

Art. 12. O disposto neste Regulamento não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 13. O documento de que trata o inciso I do artigo 3º será emitido a partir do dia 1º de outubro de 2009.

Art. 14. O pagamento do sinal ou de sua primeira parcela conforme artigo 6º, § 10 deste Decreto autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 168, de 31 de agosto de 2009, páginas 17 a 19.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 01/09/2009 p. 1, col. 1