Dispõe sobre a criação do Fórum da Agenda 21 no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Fórum da Agenda 21 do Distrito Federal, que tem por objetivo coordenar a construção, o monitoramento e a avaliação da implantação da Agenda 21 do Distrito Federal, por meio de um processo participativo, transparente e contínuo.
Art. 2º. O Fórum da Agenda 21 do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I - um representante e respectivo suplente, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos públicos do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
e) Secretaria de Estado de Cultura;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;
g) Secretaria de Estado de Educação;
h) Secretaria de Estado de Governo;
i) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
j) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
k) Secretaria de Estado de Saúde; e
l) Secretaria de Estado de Transportes.
II - um representante e respectivo suplente, das seguintes instituições privadas e entidades da sociedade civil organizada:
a) conselhos distritais com atuação nas áreas de meio ambiente e de recursos hídricos;
b) conselhos distritais com atuação nas áreas de educação, saúde, segurança, habitação, desenvolvimento rural e planejamento;
c) comitês de bacia hidrográfica com atuação no Distrito Federal;
d) Fórum de Organizações Não Governamentais – ONGs Ambientalistas do Distrito Federal e entorno;
; f) instituições públicas de ensino e pesquisa sediadas no Distrito Federal;
g) instituições privadas de ensino e pesquisa sediadas no Distrito Federal;
h) Embrapa Cerrados, unidade regional da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
i) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal;
j) Serviço Social do Comercio do Distrito Federal;
k) Federação das Indústrias do Distrito Federal;
l) associações de condomínios horizontais do Distrito Federal.
Art. 3º. O Fórum da Agenda 21 do Distrito Federal por maioria simples, poderá solicitar alteração de sua composição ao Governador do Distrito Federal.
Art. 4º. Caberá ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal solicitar oficialmente aos representantes legais dos órgãos públicos, instituições privadas e entidades da sociedade civil organizada a indicação de representantes para o Fórum da Agenda 21 do Distrito Federal, os quais serão designados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 5º. As atividades dos membros do Fórum da Agenda 21 do Distrito Federal são consideradas de utilidade pública e exercidas sem qualquer forma de remuneração.
Art. 6º. O Fórum da Agenda 21 do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente no mínimo 3 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, deliberando sobre as matérias em discussão por maioria simples.
Art. 7º. O Fórum da Agenda 21 do Distrito Federal elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados de sua primeira reunião.
Art. 8º. O Fórum da Agenda 21 do Distrito Federal criará Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, com o objetivo de orientar suas ações e sistematizar informações.
Art. 9º. O Fórum da Agenda 21 do Distrito Federal terá uma Secretaria Executiva permanente para apoiar a execução de suas atividades e realizar as tarefas técnico-administrativas necessárias ao funcionamento do colegiado.
Art. 10. Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Secretaria Executiva são considerados de utilidade pública e exercidos sem qualquer forma de remuneração.
Art. 11. Os recursos orçamentários e financeiros necessários para o processo de construção da Agenda 21 do Distrito Federal serão provenientes de dotações do Governo do Distrito Federal, parcerias e convênios firmados com organizações governamentais e não-governamentais.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 18.295, de 04 de junho de 1997 e demais disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1 de 05/08/2009 p. 1, col. 2