(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 32185 de 09/09/2010
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Roriz)
Cria a Política de Saúde da Mulher Detenta
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Política de Saúde da Mulher Detenta.
Art. 2º Serão beneficiadas por esta Política as mulheres que cumpram pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Distrito Federal.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos dessa Política:
I – aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;
II – melhorar a assistência ao parto e ao recém-nascido;
III – assegurar o acesso às ações de planejamento familiar, garantindo-se o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;
IV – diminuir os índices de mortalidade materna;
V – aumentar os índices de aleitamento materno;
VI – ampliar as ações de detecção precoce e controle de câncer do colo do útero e de mama, articuladas a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;
VII – estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis congênita e à erradicação do tétano neonatal.
Art. 5º As medidas previstas serão aplicadas nas unidades de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 23/07/2009 p. 24, col. 1