SINJ-DF

DECRETO Nº 32.185, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010.

Regulamenta a Lei nº 4.370, de 22 de julho de 2009, que cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Lei nº 4.370, de 22 de julho de 2009, que cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.

Art. 2º Serão consideradas detentas, para os efeitos deste Decreto e da Lei nº 4.370, de 22 de julho de 2009, as mulheres que se encontrem recolhidas ao estabelecimento prisional, cumprindo pena ou aguardando julgamento.

Art. 3º A Política de Saúde da Mulher Detenta, de que trata a Lei nº 4.370, de 22 de julho de 2009, contemplará os seguintes objetivos:

I – a assistência pré-natal, bem como a puericultura, que serão realizadas por um médico Ginecologista, um médico Clínico-Geral e uma enfermeira, todos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II – atendimentos periódicos, realizados por um médico Ginecologista e um médico Pediatra, ambos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em visitas quinzenais ao estabelecimento prisional ou através do encaminhamento das internas e dos bebês às unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal;

III – a entrega de preservativos e anticoncepcionais de via oral para as mulheres detentas, como meio de efetivar as ações de planejamento familiar;

IV – o direito ao aleitamento materno para crianças de até 6 (seis) meses de idade;

V – o fornecimento de leite específico para suprir a necessidade das crianças de até 6 (seis) meses de idade, nos casos em que a mãe esteja impossibilitada de amamentar;

VI – a coleta de colpocitologia e a realização de exame de mamografia por meio da rede de referência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com vistas à prevenção do câncer de colo de útero e de mama;

VII – o desenvolvimento, por equipe de saúde formada por um médico Clínico-Geral, um psiquiatra, psicólogas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, dentistas e auxiliares de consultório dentário, de campanhas de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e do vírus HIV, consistente no aconselhamento das mulheres detentas e na coleta de sangue de 100% (cem por cento) da população feminina das unidades prisionais do Distrito Federal, para diagnóstico de HIV, Sífilis e Hepatites Virais;

VIII – a inserção de todas as internas, gestantes ou não, e de seus filhos recém-nascidos nas campanhas de vacinação realizadas no Centro de Saúde de Referência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 2010.

122º da República e 51 de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 10/09/2010 p. 3, col. 1