SINJ-DF

PORTARIA Nº 35, DE 03 DE ABRIL DE 2020

Institui os Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher – NUIAM’s no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 102, incisos I e X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº. 30.490/2019, de 22 de junho de 2009, e

Considerando que a Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006, assegura a todas as mulheres independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura e nível educacional, idade e religião, o gozo dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;

Considerando que a Lei nº. 13.505, de 8 de novembro de 2017, acrescentou dispositivos à Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino;

Considerando que o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil - CONCPC editou a Resolução nº. 10/2018 que institui diretrizes a serem observadas pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal para atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de gênero, no contexto da Lei Maria da Penha;

Considerando que entre os objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social está a redução de todas as formas de violência contra a mulher, em especial a violência doméstica e sexual, bem como a prevenção e repressão a situações de exploração sexual, independente de gênero;

Considerando que são objetivos do Planejamento Estratégico Institucional da Polícia Civil do Distrito Federal, entre outros, impactar positivamente na redução dos índices de criminalidade no Distrito Federal; maximizar a satisfação do cidadão com a polícia; fortalecer a credibilidade e a imagem institucional; aproximar Polícia Civil e comunidade; garantir qualidade e proatividade no atendimento ao cidadão; e

Considerando a necessidade de ações multidisciplinares para prevenção e interrupção do ciclo de violência de vítimas da violência doméstica e familiar;

Resolve:

Art. 1º Instituir os Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher – NUIAM’s no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, os quais ficarão subordinados ao Departamento de Controle Interno e Gestão. 

Art. 1º Instituir os Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher – NUIAM’s no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, os quais ficarão subordinados ao Gabinete e Controle Interno (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 68 de 04/08/2020)

Art. 2º Os Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher serão implementados nas delegacias circunscricionais e especializadas como forma de otimizar e potencializar o atendimento de todas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 3º A implementação dos Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher nas delegacias circunscricionais e especializadas ocorrerá após autorização do Diretor-Geral e devida comunicação ao respectivo Departamento.

Art. 4º O Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher destina-se a:

I - realizar o registro de ocorrência policial de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; e

II - oferecer atendimentos jurídico, psicológico e de assistência social, disponibilizados pela instituição de ensino superior parceira.

Parágrafo único. Os Núcleos de Atendimento à Mulher não serão responsáveis pela formalização de autos de prisão em flagrante, os quais ficarão sob responsabilidade das Centrais de Flagrante.

Art. 5º Os Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher serão coordenados por delegado (a) de polícia lotado (a) no Departamento de Controle Interno e Gestão. 

Art. 5º Os Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher serão coordenados por delegado (a) de polícia lotado (a) no Gabinete e Controle Interno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 68 de 04/08/2020)

Art. 6º Para a implementação dos Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher, a Polícia Civil do Distrito Federal poderá firmar parcerias, na forma da lei e por meio de acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos legais, com órgãos e entidades de qualquer esfera de governo, bem como com a sociedade civil organizada, a iniciativa privada e com pessoa física, especificamente através do serviço voluntário.

Art. 7º Compete à coordenação dos Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher:

I - solicitar previamente levantamentos estatísticos e realizar visitas técnicas às delegacias do Distrito Federal que irão receber o Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher;

II - solicitar aos Departamentos responsáveis a realização de obras e de serviços necessários à implementação do Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher nas delegacias de polícia;

II - elaborar o Protocolo de Atendimento dos Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher;

IV - conduzir as tratativas com as instituições de ensino superior que irão colaborar com a Polícia Civil do Distrito Federal, bem como com os demais parceiros que desejem aderir ao projeto;

V - apresentar à Direção-Geral da Polícia do Distrito Federal as minutas de acordos de cooperação técnica e de outros instrumentos legais para análise, manifestação e aprovação, bem como os termos de adesão que forem viabilizados com eventuais parceiros;

VI - supervisionar o cumprimento dos acordos de cooperação técnica e de outros ajustes firmados, bem como dos termos de adesão ao projeto pela instituição de ensino superior e entes parceiros;

VII - definir o dia e o horário de funcionamento dos Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher, após estudo técnico;

VIII - manter contato constante com as delegacias de polícia onde funcionam os Núcleos Integrados de Atendimento à Mulher, avaliando os atendimentos realizados no local e os encaminhamentos promovidos pelas instituições de ensino superior e demais parceiros, para controle e análise de dados, visando o aprimoramento da qualidade dos serviços;

IX - apresentar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos Núcleos ao Diretor do Departamento de Controle Interno e Gestão; e

IX - apresentar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos Núcleos ao Gabinete e Controle Interno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 68 de 04/08/2020)

X - promover a ampla divulgação dos trabalhos realizados nos Núcleos.

Art. 8º Compete ao Delegado-Chefe da unidade onde os Núcleos estiverem instalados:

I - coordenar as atividades realizadas no Núcleo implementado em sua unidade;

II - atentar quanto à observância dos protocolos relacionados ao atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, durante os registros das ocorrências policiais;

III - manter um ou mais policiais trabalhando no Núcleo, os quais serão responsáveis pelo registro da ocorrência policial no âmbito da violência doméstica e familiar, bem como por outras providências que se fizerem necessárias;

IV - informar ao Coordenador dos Núcleos qualquer irregularidade no atendimento prestado pelas instituições de ensino superior; e

V - apresentar relatório mensal dos atendimentos realizados em sua delegacia de polícia ao Coordenador dos Núcleos.

Art. 9º Compete ao Diretor do Departamento de Controle Interno e Gestão a coordenação operacional dos Núcleos, podendo, para tanto, expedir normas e ordens de serviço complementares à sua implementação e à sua execução. 

Art. 9º Compete ao Chefe do Gabinete e Controle Interno a coordenação operacional dos Núcleos, podendo, para tanto, expedir normas e ordens de serviço complementares à sua implementação e à sua execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 68 de 04/08/2020)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/2020 p. 8, col. 1