SINJ-DF

DECRETO Nº 30.503, DE 22 DE JUNHO DE 2009

(revogado pelo(a) Decreto 31909 de 09/07/2010)

Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação, as glebas de terras particulares, que menciona, localizadas parte no imóvel Santa Maria, localizado ao norte e oeste da cidade de Santa Maria, ao sul com a DF 290 e a leste com o Ribeirão Santa Maria, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 5º, alíneas “a” e “i” e artigo 6º, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, considerando que cabe ao Distrito Federal ordenar a ocupação do solo de seu território; considerando que o contínuo crescimento demográfico do Distrito Federal traz consigo a possibilidade de prejudicar o meio ambiente, considerando que é dever do Governo assegurar a regularização e a implantação de infra-estrutura básica nas áreas declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação, a parte ideal de terra particular ou dos respectivos sucessores, referente ao Quinhão 23 do imóvel Santa Maria, localizado ao norte e oeste da cidade de Santa Maria, ao sul com a DF 290 e a leste com o Ribeirão Santa Maria, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, Distrito Federal.

Parágrafo 1º Os limites das áreas a serem desapropriadas são os descritos no memorial de que trata o anexo deste Decreto.

Art. 2º A área a ser desapropriada objetiva a regularização dos assentamentos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda inseridos no Setor Habitacional Ribeirão, declarado como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, por meio da Lei Complementar nº 753 de 02 de janeiro de 2008, nos termos da Lei Federal n.º10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 3º Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na forma do artigo 3°, VI, da Lei n° 5.881/72, promover com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos deste Decreto a TERRACAP poderá valer-se da assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 4º É declarada a urgência da desapropriação, para os fins do disposto nos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 03/07/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 03/07/2009 p. 12, col. 1