(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Roriz)
Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Constituem objetivos da Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
I – a promoção da prevenção da gravidez precoce, por meio de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
II – a orientação quanto aos métodos contraceptivos;
III – o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social;
IV – o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Art. 3º A Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
I – será desenvolvida por equipes interdisciplinares formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;
II – obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos para sua operacionalização;
III – deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º-A: Fica instituída a Semana Distrital de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6731 de 24/11/2020)
Parágrafo único. A referida semana é incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6731 de 24/11/2020)
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 30/06/2009 p. 2, col. 1