SINJ-DF

LEI Nº 4.349, DE 26 DE JUNHO DE 2009

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Roriz)

Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Constituem objetivos da Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:

I – a promoção da prevenção da gravidez precoce, por meio de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

II – a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

III – o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social;

IV – o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.

Art. 3º A Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:

I – será desenvolvida por equipes interdisciplinares formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;

II – obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos para sua operacionalização;

III – deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º-A: Fica instituída a Semana Distrital de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6731 de 24/11/2020)

Parágrafo único. A referida semana é incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6731 de 24/11/2020)

Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 30/06/2009 p. 2, col. 1