SINJ-DF

PORTARIA Nº 219, DE 18 DE JUNHO DE 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 29.244, de 02 de julho de 2008, que instituiu o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), especialmente em seu artigo 8º, inciso II e parágrafo único, resolve:

Art. 1º - A participação de instituições educacionais credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada, no processo de avaliação do rendimento escolar, dar-se-á de acordo com as disposições estabelecidas pela presente Portaria.

Parágrafo único. A participação voluntária, a que se refere o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 29.244/2008, será firmada mediante termo de adesão com a SEDF e contrato para a execução e remuneração dos serviços com a instituição responsável pela execução do SIADE.

Art. 2º - A participação referida no artigo anterior será:

I – compulsória, para as instituições particulares de ensino que deverão submeter-se ao processo de recredenciamento no exercício de 2010;

II – voluntária, para as instituições particulares de ensino que, não se enquadrando no inciso anterior, tenham interesse em participar da avaliação.

Art. 3º - A avaliação do rendimento escolar será feita de acordo com o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto 29.244, de 2008, observando o cronograma de implementação e o calendário específico de aplicação anual das avaliações, a que alude o artigo 14 do citado Decreto, e demais normas complementares estabelecidas por esta Secretaria de Estado para o fim.

Art. 4º - As instituições educacionais mantidas pela iniciativa privada e já credenciadas pelo poder público, cujo processo de recredenciamento ocorrerá no ano de 2010, deverão adotar as seguintes providências iniciais:

I – acessar o endereço www.siade.se.df.gov.br, no período de 19 a 26 de junho de 2009.

II – cadastrar um único usuário para responder pelas informações solicitadas.

III – realizar cadastro das turmas, com o preenchimento dos seguintes campos: descrição da turma, quantidade de alunos, etapa, turno e série.

§ 1º - Os custos decorrentes da participação a que se refere este artigo serão suportados pela SEDF.

§ 2º - A participação no SIADE é obrigatória para a obtenção do recredenciamento, mas não substitui nenhum dos demais requerimentos estabelecidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) para este fim.

Art. 5º - As instituições que pretendam participar voluntariamente da avaliação do rendimento escolar, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 29.244/ 2008, deverão solicitar sua participação à SEDF, observando o prazo e os procedimentos estabelecidos no artigo 4º, incisos I, II e III, desta Portaria.

§ 1º Na solicitação de que trata este artigo deverá conter declaração expressa da instituição concordando com as condições estabelecidas para a realização do SIADE, e de que assumirá todos os ônus decorrentes da sua avaliação, como estabelecido no Termo de Adesão.

§ 2º A assunção do ônus decorrente da avaliação, por parte da instituição interessada, dar-se-á mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços diretamente com a instituição contratada responsável pela execução do SIADE, arcando com todas as despesas incorridas com a sua avaliação específica, observando-se a data limite de 19 a 26 de junho de 2009.

Art. 6º - As atividades atribuídas à SEDF para a implementação do SIADE, a que alude o art. 12 do Decreto nº 29.244, de 2008, passarão a ser exercidas por intermédio da Coordenação de Avaliação Educacional – CAEDU, criada pelo Decreto nº 30.175, de 17 de março de 2009.

Art. 7º - A Avaliação de Rendimento do SIADE ocorrerá nos dia 07 e 08 de outubro de 2009, nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada.

Parágrafo único. Para fins do disposto no Decreto nº 29.604, 15 de outubro de 2008, somente será considerada a instituição educacional cuja participação dos alunos seja igual ou superior 60% (sessenta por cento) dos alunos matriculados e frequentes na série e modalidade avaliada na instituição educacional participante.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1 de 19/06/2009 p. 4, col. 2