Cria o projeto denominado “Promotoras da Paz” a ser integrado ao Programa Proteção Social Básica, definido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o Programa “Proteção Social Básica” estabelecido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 17, combinado com o artigo 36 da Lei nº 4.176, de 16 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1°. Fica criado o projeto denominado “Promotoras da Paz”, a ser integrado ao Programa Proteção Social Básica definido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007.
Art. 2°. O projeto de que trata o artigo 1º tem por objetivo a seleção e capacitação de mulheres que atuarão nas comunidades que constituem áreas conflagradas do foco territorial de vulnerabilidade social definidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, com vista à construção e o fortalecimento de redes sociais de prevenção e enfrentamento às violências doméstica e/ou urbana que envolva jovens e adolescentes e suas famílias.
Art. 3°. Tem os seguintes objetivos específicos:
I - fortalecer os vínculos comunitários na sua comunidade, consolidando sua autonomia numa perspectiva metodológica transformadora e permanente;
II - fazer com que as mulheres selecionadas atuem como mediadoras sociais divulgando ações que orientem a família na prevenção e redução das violências, criando condições para o resgate dos jovens e adolescentes expostos à violência doméstica e urbana, bem como identificando, encaminhando e acompanhando membros de sua comunidade aos programas sociais desenvolvidos pelo órgão gestor.
III - promover palestras, grupos, oficinas e trocas de experiências para a implementação de ações que orientem práticas de direitos humanos, autoestima, participação comunitária, de proteção da vida e estimulando uma cultura da paz, integrando os membros da comunidade às ações do órgão gestor e projetos sociais da comunidade, tornando-se uma agente na interlocução entre a família, a comunidade e o Poder Público.
IV - acompanhar o jovem e o adolescente de forma que lhe seja proporcionado a integração e a efetivação das políticas de resgate e sua inclusão social na família e na comunidade.
V - identificar e encaminhar as demandas por serviços de utilidade pública e rede de proteção social.
Art. 4°. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal identificar, selecionar e capacitar mulheres que integrarão o projeto de que trata este Decreto.
§ 1° As mulheres serão selecionadas por processo simplificado, observando-se os seguintes critérios:
I - tenham a idade mínima de 18 anos;
II - tenham cursado, no mínimo, até a quarta série do Ensino Fundamental ou que comprovem sua capacidade de leitura e escrita;
III - possuam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
IV - residam nas comunidades que constituem as áreas conflagradas do foco territorial definido pelo órgão gestor;
V - possuam disponibilidade de tempo de, no mínimo, 12 (doze) horas semanais.
§ 2° O processo da seleção será composto de:
I - pré-seleção: análise da ficha de cadastro com a documentação apresentada, bem como das condições psicossociais;
II - seleção: entrevista, teste psicológico e técnicas situacionais aplicadas às candidatas préselecionadas;
III - capacitação: as selecionadas receberão capacitação específica sobre as atividades a serem desenvolvidas;
§ 3° Todas as fases da seleção terão caráter eliminatório.
Art. 5°. O órgão gestor deverá formar equipes de referência nas cidades atendidas pelo projeto, que terão como responsabilidades:
I - apoiar as mulheres nas atividades desenvolvidas;
II - monitorar e elaborar relatórios mensais circunstanciados dos trabalhos desenvolvidos pelas mulheres;
III - promover reuniões avaliativas;
IV - dar encaminhamento às demandas apresentadas.
Art. 6°. A capacitação das mulheres Promotoras da Paz será realizada diretamente pelo órgão gestor ou por meio de pessoa jurídica contratada para esse fim.
Parágrafo único. O conteúdo programático do Curso de capacitação das selecionadas para o Projeto “Promotoras da Paz” deverá conter, no mínimo, assuntos referentes a:
I - situação de famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
II - identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais e sexuais;
III - desvantagem pessoal resultante de deficiências;
IV - exclusão pela pobreza ou no acesso às demais políticas públicas;
V - uso de substâncias psicoativas;
VI - diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
VIII - estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social;
IX - ética, direitos humanos e cidadania.
Art. 7°. O projeto “Promotoras da Paz” deverá produzir os seguintes resultados:
I - fortalecimento das ações das mulheres na sua comunidade;
II - orientação da comunidade sobre prevenção e redução das violências e vulnerabilidade social, criando condições para o resgate dos jovens e adolescentes expostos à violência doméstica e urbana, identificando, encaminhando e acompanhando estes jovens aos programas sociais do Governo do Distrito Federal;
III - acompanhamento do jovem e adolescente no contexto social e familiar, proporcionando a integração e a efetivação das políticas sociais;
IV - identificação e encaminhamento das demandas por serviços de utilidade pública e rede de proteção social;
V - diminuição da violência doméstica e da evasão escolar.
Art. 8°. As mulheres selecionadas e capacitadas receberão um benefício mensal denominado Bolsa da Paz, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Parágrafo único. As mulheres de que trata o caput assinarão Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar o tempo de permanência no projeto, que será fixado em 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do órgão gestor.
Art. 9°. As mulheres integrantes do projeto serão excluídas:
II - pelo não cumprimento das normas legais e procedimentos técnicos estabelecidos pelo órgão gestor;
III - por mudança de residência para outro ente federado;
IV - por interesse de ambas as partes;
V - por interesse do órgão gestor.
Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de junho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 05/06/2009 p. 1, col. 1