(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2008 a 2011
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2008/2011, em cumprimento ao disposto no art. 149, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores, metas físicas e financeiras, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada.
Art. 2º Os programas a que se refere o art. 1º são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem o elo básico de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano.
§ 1º As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano aplicar-se-ão nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 2º Os valores financeiros estabelecidos para as ações são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas será realizada por meio de lei de revisão anual ou específica, de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º Será apresentado apenas um projeto de lei de revisão por ano, que deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal até 15 de setembro de cada exercício do período do Plano.
§ 2º Fica vedado o início da execução de ação orçamentária cuja alteração ou inclusão no Plano esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar alteração de indicadores de programas, quando necessário.
§ 4º A proposta de exclusão de cada programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 5º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias. § 6º As leis de revisão do PPA conterão anexo com as seguintes informações acerca de cada programa: I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II – demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) III – identificação das ações a serem desenvolvidas e de seu valor total dentro do programa; IV – identificação do custo total de cada programa. Art. 4º Ficam dispensadas de discriminação no Plano: I - as ações de investimentos cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro; II - as operações especiais constantes do Programa 0001 – Operações Especiais. Art. 5º O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Legislativa a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2008-2011, que será constituída de duas etapas distintas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008) I – a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subseqüente, deverá conter: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008) a) análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008) b) demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008) II – a segunda etapa, a ser encaminhada até 30 de junho do exercício subseqüente, deverá conter o demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008) § 1º As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e as demais unidades executoras manterão atualizadas durante cada exercício financeiro as informações pertinentes aos incisos I e II deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008) § 2º As unidades que não apresentarem as informações de monitoramento de programas e ações estarão sujeitas a restrições orçamentárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008) Art. 6º Quando do envio dos projetos de lei de revisão à Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará conjuntamente o cadastro gerencial de programas e de ações. Art. 8º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações integrantes desta Lei. Art. 9º O Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual identificará, para cada ação, a unidade orçamentária responsável por sua execução. Art. 10. O Anexo de Metas e Prioridades dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2009 a 2011 deverá ser detalhado até o nível de subtítulo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de agosto de 2007 119º da República e 48º de Brasília CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CORREGEDORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PLANO PILOTO – RA I ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA – RA II ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA – RA III ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA – RA IV ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO – RA V ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE PLANALTINA – RA VI ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARANOÁ – RA VII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE – RA VIII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA – RA IX ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ – RA X ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO CRUZEIRO – RA XI HAULA MOHAMED HUSSEN DE CERQUEIRA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA – RA XII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA – RA XIII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO – RA XIV ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS – RA XV ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO LAGO SUL – RA XVI ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO – RA XVII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO LAGO NORTE – RA XVIII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CANDANGOLÂNDIA – RA XIX ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ÁGUAS CLARAS – RA XX ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO II – RA XXI ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SUDOESTE/OCTOGONAL – RA XXII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO VARJÃO – RA XXIII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARK WAY – RA XXIV ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO – RA XXV ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO II – RA XXVI ADMINISTRAÇÃO REGIOMAL DO JARDIM BOTÂNICO – RA XXVII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ITAPOÃ – RA XXVIII MARCO AURÉLIO DE CARVALHO DEMES ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO – RA XXIX PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA S.A. SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA LAÉRCIO BARROS JÚNIOR (RESPONDENDO) SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB JOSÉ FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL/DFTRANS PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE JEANITO SEBASTIÃO GENTILINI FILHO - INTERINO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES SILVA FILHO AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DF CÁSSIO TANIGUCHI (RESPONDENDO) SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DF – INAS SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA (AGNALDO DE JESUS) SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLÓGIA DO DISTRITO FEDERAL FERREIRA FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON PENIEL PACHECO AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - AGEMTI Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 21/08/2007 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 08/11/2007 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 11/12/2007 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 24/12/2007 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 223 de 29/11/2007 p. 1, col. 2Art. 5º O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Legislativa, até o dia 15 de abril do exercício subseqüente, relatório de desempenho do Plano Plurianual, contendo:I – análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano;II – demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:a) do orçamento fiscal e da seguridade social; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)b) do orçamento de investimento das empresas estatais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)III – demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4250 de 14/11/2008)