Abona faltas dos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira de Auditoria Tributária e da Carreira Técnica Fazendária, lotados na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos da Lei nº 2.073, de 23 de setembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º. Ficam abonadas, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante compensação, ou por já terem sido compensadas, as faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira de Auditoria Tributária e da Carreira Técnica Fazendária, lotados na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, ocorridas no período de 16 a 27 de março de 2009, decorrentes de greve e paralisação.
Art. 2º. A compensação de que trata o artigo 1º se dará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 30718 de 17/08/2009)
Parágrafo único. O servidor legalmente afastado de suas funções no período previsto no caput deste artigo deverá realizar a compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do afastamento.
Art. 3°. Compete à chefia imediata de cada servidor:
I - elaborar o cronograma de compensação, a ser executado dentro do período previsto no artigo 2º deste Decreto;
II - zelar pelo efetivo cumprimento da compensação de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Concluída a compensação, a chefia imediata atestará o fato e o comunicará à Unidade Geral de Administração - UAG da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 14/05/2009 p. 4, col. 1