(revogado pelo(a) Decreto 32839 de 06/04/2011)
Dispõe sobre a qualificação como Organização Social o Programa Providência de Elevação da Renda Familiar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVII, tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei Distrital nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º. É qualificado como Organização Social o Programa Providência de Elevação da Renda Familiar, com sede e foro em Brasília, portador do CNPJ nº 02.394.511/0001-60, para execução de projetos e programas de governo, nos limites de suas atribuições regimentais e objetivos sociais.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 29/04/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 29/04/2009 p. 4, col. 1