SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 132, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, para acompanhamento e apuração do Estágio Probatório dos servidores policiais civis, e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso I da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, considerando o disposto nas Leis Federais nº 4.878/65, 9.264/2006 e 8.112/90, nos Decretos Federais nº 59.310/66, nº 3.298/99 e nº 3.985/2001, na Lei Distrital nº 3.648, de 04 de agosto de 2005 e no Decreto Distrital nº 26.373/2005, resolve:

Art. 1º - O Estágio Probatório tem por objetivo avaliar a aptidão e a capacidade do servidor policial integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, dentro do prazo legal, no desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado e empossado, mediante aprovação em concurso público.

Parágrafo único. O Dirigente da unidade de lotação do servidor ou sua Chefia imediata, ao receber o novo servidor, o informará da missão da unidade, de seus objetivos e meios de consecução, bem como das condições de apuração do estágio, de acordo com os regramentos previstos nesta Instrução Normativa e diplomas legais aplicáveis à espécie.

Art. 2º - O Estágio Probatório constitui-se do período de três anos de efetivo exercício do servidor policial, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:

a) Assiduidade;

b) Disciplina;

c) Capacidade de iniciativa;

d) Produtividade;

e) Responsabilidade;

f) Idoneidade moral.

Art. 3º - Os requisitos mencionados no item anterior serão apurados, em cinco etapas semestrais, iniciadas a partir do sexto mês de exercício, pelo chefe imediato do servidor, ou seu substituto em caso de ausência, mediante preenchimento dos campos da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório (anexo I), a qual será apresentada ao titular da unidade policial em que serve o estagiário para apreciação e providências ulteriores.

Art. 4º - De posse da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório devidamente preenchido, o titular da unidade policial, após discussão de cada requisito de avaliação com o chefe imediato do servidor, o assinarão juntamente e de comum acordo, dando ciência ao servidor avaliado e o encaminhará, até o quinto dia útil após a finalização do processo, à Divisão de Recursos Humanos - DRH, para acompanhamento e apuração do resultado final.

§ 1º. O servidor interessado poderá apresentar, no prazo de cinco dias, perante o chefe da unidade, pedido de reconsideração contra a avaliação, apresentando fatos e provas que expliquem ou justifiquem comportamentos envolvidos na avaliação.

§ 2º. O Chefe da unidade reapreciará a avaliação, no prazo de cinco dias, cotejando as novas informações e provas trazidas pelo interessado.

§ 3º. A unidade de lotação manterá arquivada, em pasta individual, cópia de todas as Avaliações de Desempenho do Estágio Probatório de cada servidor estagiário até o fim da avaliação.

§ 4º. No caso de avaliação de servidor portador de necessidades especiais, sendo necessário, o chefe da Unidade solicitará à Direção-Geral da Polícia Civil, a constituição de equipe multifuncional, composta por pelo menos três servidores capacitados na área de saúde, sendo eles um médico e os demais ocupantes do mesmo cargo do estagiando, para auxiliá-lo nas questões que dizem respeito à sua adaptação às missões para as quais for designado.

Art. 5º - A Divisão de Recursos Humanos receberá e manterá os registros organizados em pasta própria, e ao término do trigésimo mês, promoverá a apuração do resultado final, extraindo a média aritmética simples do somatório das cinco avaliações parciais realizadas de cada servidor (anexo II), encaminhando o resultado ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, para deliberação.

§ 1º. Serão considerados aprovados os que obtiverem média final igual ou superior a seis e reprovados os que obtiverem nota inferior a esse número.

§ 2º. O servidor interessado poderá apresentar recurso nesta fase, no prazo de cinco dias, que será apreciado pela Divisão de Recursos Humanos, no mesmo prazo.

Art. 6º - As Avaliações que resultarem na aprovação do servidor, de acordo com o critério previsto no artigo anterior, serão encaminhadas à Direção-Geral da Polícia Civil, com proposta de confirmação no cargo.

Art. 7º - As Avaliações que resultarem na reprovação do servidor, pela média inferior a seis, serão imediatamente encaminhadas à Direção-Geral, que as encaminharão à Comissão Permanente para Acompanhamento e Apuração do Estágio Probatório que procederá a uma sexta avaliação para apuração mais aprofundada dos requisitos básicos exigidos para aprovação do servidor no cargo em que esteja estagiando, produzindo, no prazo de trinta dias improrrogáveis, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no cargo.

Parágrafo único. Nesta fase a Comissão levará em conta os comportamentos do servidor no período presente, bem como as notas obtidas nas cinco avaliações realizadas, podendo ainda ouvir os avaliadores responsáveis pelas avaliações anteriores, para melhor inteirar-se sobre os fatos.

Art. 8º - Concluída a apuração, a Comissão Permanente a encaminhará à Direção-Geral da Polícia Civil, com parecer fundamentado e conclusivo, para adoção das medidas legais pertinentes.

Parágrafo único. O Diretor-Geral, ao deliberar, entendendo necessárias, poderá determinar diligências complementares a serem realizadas pela Comissão.

Art. 9º - Em caso da avaliação restar favorável à aprovação do servidor, o Diretor-Geral da Polícia Civil a homologará, confirmando o servidor no cargo.

Art. 10 - Restando a avaliação desfavorável à confirmação do servidor, a Direção-Geral da Polícia Civil determinará a instauração de processo administrativo, a ser conduzido por Comissão Especial, para apuração dos requisitos básicos exigidos para aprovação do servidor no cargo em que esteja estagiando.

§ 1º. A Comissão Especial processante será integrada por 03 (três) servidores estáveis, indicados pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, preferencialmente bacharéis em direito, sendo, pelo menos um dos membros delegado de polícia, que a presidirá.

§ 2º. A comissão observará, no que couber, o que preceituam as normas pertinentes aplicáveis à realização de processo administrativo disciplinar, observando em todos os atos, os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo concluir o processo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, observado o prazo do artigo seguinte.

§ 3º. A comissão deverá ouvir as declarações do chefe imediato e dos chefes de unidades que avaliaram o servidor estagiário, para instruir o processo.

Art. 11 - Antes de completar o interstício de 03 (três) anos, o servidor não aprovado no estágio probatório deverá ser exonerado ou, se possuidor de requisitos para a recondução, reconduzido ao cargo que exercia anteriormente, sob pena de responsabilização de quem tiver contribuído para a intempestividade.

Parágrafo único. Os atos homologatórios e de confirmação de servidor no cargo serão publicados em Boletim de Serviço e constará dos registros funcionais do servidor, podendo este, se o quiser, manifestar-se a respeito.

Art. 12 - O servidor policial será submetido a estágio probatório quando nomeado para cargo de provimento efetivo e entrar em exercício, ainda que seja ocupante de outro cargo de natureza policial, independentemente de já ser ou não estável.

Art. 13 - As avaliações procedidas de conformidade com esta Instrução Normativa deverão ser objetivas e guardar perfeita consonância entre si e com os apontamentos consignados no relatório Informativo.

Parágrafo único. O dirigente ou chefe imediato que comprovadamente omitir dolosamente fatos que implicariam na reprovação do servidor em estágio probatório será responsabilizado criminal, civil e administrativamente, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 14 - O estágio probatório ficará suspenso, reiniciando o período, pelo tempo que faltar, quando da reassunção do cargo nos seguintes casos:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família;

II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração;

III – licença para o serviço militar;

IV – licença para atividade política;

V – licença para o desempenho de mandato classista;

VI – afastamento para exercício de mandato eletivo;

VII – afastamento para estudo no exterior;

VIII – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

IX – licença para tratamento de saúde, desde que superior a trinta dias;

X – licença à gestante, à adotante; e (Inciso revogado pelo(a) Instrução Normativa 179 de 14/06/2017)

XI – licença por acidente em serviço, desde que superior a trinta dias.

Art. 15 - A Comissão Permanente para Acompanhamento e Apuração do Estágio Probatório manterá uma pasta individual para arquivo e controle das Avaliações que lhe forem encaminhadas.

Art. 16 - Ressalvados os casos excepcionais, devidamente justificados, o servidor policial em estágio probatório deverá cumpri-lo integralmente nas unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma a ser avaliado no exercício das atribuições do cargo para o qual foi nomeado.

Art. 17 - O servidor em estágio probatório somente será removido para outra unidade de lotação em caso de comprovada necessidade do serviço.

§ 1º. Em caso de remoção excepcional, a pasta individual a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Instrução Normativa acompanhará o servidor e permanecerá sob responsabilidade do dirigente do novo órgão de lotação.

§ 2º. No caso de remoção prevista neste artigo, o servidor será avaliado por quem o chefiou por maior tempo no período.

Art. 18 - Quando o servidor em estágio probatório estiver frequentando cursos de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou atualização de conhecimentos profissionais na Academia de Polícia Civil, competirá a esta, durante o período, comunicar, por escrito, ao titular da unidade policial de lotação do servidor, a ocorrência de quaisquer irregularidades relacionadas com os requisitos previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 19 - Compete aos Diretores de Departamentos e demais autoridades de hierarquia equivalente, no âmbito de suas unidades subordinadas, fiscalizarem o cumprimento estrito desta Instrução Normativa, principalmente a manutenção ordenada das pastas individuais referidas no § 3º do artigo 4º desta Instrução Normativa.

Art. 20 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Direção-Geral da Polícia Civil.

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLEBER MONTEIRO FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2009 p. 20, col. 1