SINJ-DF

PORTARIA Nº 56, DE 11 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre o funcionamento e organização do Abrigo Reencontro - ABRIRE, no âmbito do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 105, Inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e: considerando a estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST estabelecida, por meio do Decreto nº 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº 114, de 16 de Junho de 2008; considerando os princípios e diretrizes das ações socioassistenciais estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, no Sistema Único de Assistência Social - SUAS e suas regulações; considerando que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda -SEDEST, por meio da Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS, é o órgão responsável pela gestão da Política Pública de Assistência Social no Distrito Federal; e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento e a organização das unidades administrativas vinculadas à SUBSAS e a oferta de ações socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - O funcionamento e a organização do Abrigo Reencontro, da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, criado por meio do Decreto nº 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº 114 de 19 de Junho de 2008, obedecerão ao disposto na presente Portaria.

Art. 2º - O Abrigo Reencontro constitui unidade pública estatal de prestação de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, previstos na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, destinado ao atendimento a crianças e adolescentes em situação de abandono ou de risco psicossocial com medida protetiva prevista no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 3º - As competências do Abrigo Reencontro, estabelecidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº 28.026, de 08 de junho de 2007 são:

I. acolher, provisoriamente, crianças e adolescentes privados do direito fundamental à convivência familiar e comunitária, em decorrência de cumprimento de medida protetiva, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II. proporcionar proteção, cuidados e atendimento integral, adequados às crianças e adolescentes acolhidos, até a efetivação do seu desligamento, considerando suas especificidades como faixa etária, gênero, situação de deficiência, outros agravos de saúde, entre outras;

III. estabelecer mecanismos e instrumentos que assegurem a participação das crianças e dos adolescentes abrigados, no planejamento das ações da unidade;

IV. manter articulação com os órgãos governamentais e não governamentais cujos interesses sejam compatíveis com o desenvolvimento das ações afetas ao regime de abrigo;

V. promover processos educativos que assegurem o desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente, priorizando sempre sua reintegração familiar e comunitária;

VI. garantir a integridade física das crianças e dos adolescentes durante o período de permanência no abrigo;

VII. assegurar a oferta de apoio psicossocial às crianças e aos adolescentes abrigados, para superação dos danos decorrentes das situações de violação de direitos;

VIII. garantir a convivência comunitária dos abrigados, por meio de sua inclusão na escola e em atividades complementares, tais como cultura, esporte e lazer, iniciação profissional, cursos profissionalizantes, oficinas terapêuticas e ocupacionais;

IX. atuar de forma articulada e integrada com os Conselhos Tutelares e Vara da Infância e da Juventude;

X. abrigar crianças e adolescentes, em caráter excepcional e de urgência, conforme previsto na legislação vigente;

XI. manter articulação com as demais Unidades da Secretaria visando à complementaridade das ações;

XII. executar convênios específicos da natureza do atendimento do abrigo;

XIII. adotar medidas que visem o restabelecimento e preservação dos vínculos familiares, ou na sua impossibilidade, o estabelecimento de novos vínculos;

XIV. promover o desenvolvimento de ações que viabilizem a autonomia das crianças e dos adolescentes, de forma a prepará-los para o desligamento da unidade;

XV. manter articulação sistemática com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS do território de sua localização;

XVI. criar mecanismos e procedimentos que assegurem o registro e a preservação da história pessoal de cada criança e adolescente abrigado;

XVII. prestar assessoramento à Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, em matérias de sua competência;

XVIII. subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria de Assistência Social; e

XIX. executar outras atividades inerentes a sua área de competência, que lhe forem designadas.

Art. 4º - São diretrizes do Abrigo Reencontro - Casas Lares:

I. incentivar a convivência com a família de origem;

II. manter unidos os grupos de irmãos abrigados;

III. proteger as crianças e adolescentes contra as violações de direitos no contexto intrafamiliar, cultural e social;

IV. ver a criança e o adolescente como um sujeito ativo, respeitando suas individualidades;

V. estimular a participação das crianças e adolescentes na vida da comunidade local;

VI. o abrigamento de crianças e adolescentes ameaçados e privados de convivência sócio familiar é de caráter excepcional e provisório, não implicando em privação de liberdade;

VII. o atendimento deve se estruturar de forma a se aproximar do cotidiano de uma família;

VIII. as crianças e adolescentes com deficiência, apesar de demandarem cuidados especializados, não devem ser segregados, devendo compor os grupos com as demais;

IX. o desligamento dos abrigados deve ser planejado de forma gradativa, respeitando-se o tempo que cada criança ou adolescente necessita para desfazer, fazer e refazer vínculos tendo em vista seu projeto de vida autônomo e competente; e

X. garantir a convivência de ambos os sexos e diferentes idades.

Art. 5º - São princípios norteadores das ações do Abrigo Reencontro:

I. preservação dos vínculos familiares; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

II. atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III. desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

IV. não desmembramento de grupos de irmãos;

V. evitar, sempre que possível, a transferência de crianças e adolescentes abrigados para outras entidades;

VI. preparação gradativa para o desligamento;

VII. participação de pessoas da comunidade no processo educativo;

VIII. participação na vida comunitária; e

IX. abrigamento em menor período possível, visando a cultura da desinstitucionalização e preservação dos vínculos comunitários.

Art. 6º - São usuários do Abrigo Reencontro, crianças e adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, ameaçados ou privados de convivência familiar e comunitária, submetidos à medida protetiva de abrigo.

§1º As crianças e adolescentes serão encaminhados para abrigamento por determinação dos Conselhos Tutelares e da Vara da Infância e da Juventude.

§2º Nos casos de encaminhamentos de crianças e adolescentes, em caráter excepcional e de urgência, realizados pela Polícia ou demais órgãos, o ABRIRE deve comunicar o fato à autoridade competente, até o segundo dia útil imediato.

Art. 7º - Às crianças e adolescentes abrigadas no Abrigo Reencontro serão assegurados os direitos a:

I. atendimento personalizado, individualizado e direcionado de acordo com suas necessidades específicas;

II. ser respeitado pelo Cuidador e demais integrantes da Casa;

III. respeito a sua individualidade;

IV. ambiente e cuidados que facilitem seu desenvolvimento integral;

V. ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada; e

VI. alimentação com adequado padrão de nutrição.

Art. 8º - São deveres das crianças e adolescentes abrigados no Abrigo Reencontro:

I. cumprir com os horários, rotinas e normas da casa;

II. auxiliar o Cuidador nas atividades domésticas que lhe forem confiadas;

III. manter organizados seus objetos pessoais;

IV. prestar obediência ao Cuidador; e

V. freqüentar a escola quando em idade escolar.

Art. 9º - São serviços e ações ofertados no Abrigo Reencontro:

I. acolhimento com escuta técnica qualificada;

II. abrigamento em Casa Lar, com Cuidadores Sociais;

III. visitas domiciliares às famílias dos abrigados com o intuito de promover a reintegração social;

IV. inclusão nas escolas da rede pública de ensino;

V. inclusão em atividades socioeducativas externas e internas;

VI. inclusão da família em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas;

VII. acesso às instituições competentes para o desligamento da criança e do adolescente; e

VIII. acompanhamento técnico visando a reinserção e/ou inserção familiar.

Art. 10 - A operacionalização do programa de abrigamento de crianças e adolescentes no âmbito do Abrigo Reencontro, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal se dará na modalidade de Casas Lares.

§1º Casas Lares são abrigos de pequeno porte, instaladas em espaços residenciais, com rotinas e características de uma unidade familiar sob a responsabilidade de Cuidador Social. Funciona como moradia transitória até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou o encaminhamento para família substituta, quando for o caso.

§2º As Casas Lares devem estar localizadas dentro da malha urbana, com facilidade de acesso por transporte coletivo e, preferencialmente, próximas às escolas, rede de saúde, comércio e demais serviços da vida da comunidade (posto médico, hospitais, supermercado, farmácia, padaria, praças, áreas de lazer, etc.)

§3º O suporte técnico - administrativo, acompanhamento, supervisão e monitoramento das ações executadas nas Casas Lares será de responsabilidade da Coordenação Técnico - Administrativa do Abrigo Reencontro.

Art. 11 - Cada uma das Casas Lares tem como meta prestar atendimento a até 06 (seis) crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Serão abrigadas até 03 (três) crianças e adolescentes por quarto, sendo agrupadas por sexo e semelhança de faixa etária.

Art. 12 - As Casas Lares serão preferencialmente estruturadas e instaladas nos locais de maior proximidade com suas raízes familiares e comunitárias, com base em levantamento dos locais de residência das famílias de origem das crianças e adolescentes atualmente abrigados no Abrigo Reencontro:

Art. 13 - O espaço físico das Casas Lares deve ser aconchegante e seguro, organizado de modo a favorecer a interação das crianças e adolescentes e a exploração do ambiente, oferecendo espaços para a realização de atividades lúdicas e realização de tarefas escolares.

§ 1º O ambiente deve fazer com que a criança e o adolescente se sintam realmente no convívio familiar.

§ 2º Não serão colocadas na parte externa das Casas, placas indicando tratar-se de abrigo.

§ 3º Os ambientes internos deverão ter espaços específicos para guarda dos objetos pessoais de cada criança e adolescente abrigados.

§ 4º Os espaços deverão estar em consonância com a legislação que garante o direito à acessibilidade.

Art. 14 - As Casas Lares deverão conter em seu espaço físico interno, pelo menos os seguintes ambientes:

I. 02 quartos, no mínimo;

II. 01 sala de estar;

III. 01 banheiro, no mínimo;

IV. 01 cozinha com local adequado para realizar as refeições; e

V. 01 área de serviço;

Parágrafo Único. Todos os ambientes deverão contar com equipamentos, mobiliários, utensílios e objetos necessários ao bem-estar e convívio familiar.

Art. 15 - São serviços e ações ofertados no Abrigo Reencontro:

I. acolhimento com escuta técnica qualificada;

II. abrigamento em Casa Lar, com Cuidadores Sociais;

III. visitas domiciliares às famílias dos abrigados, com o intuito de promover a reintegração social;

IV. inclusão nas escolas da rede pública de ensino;

V. inclusão em atividades socioeducativas externas e internas;

VI. inclusão da família em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas;

VII. acesso às instituições competentes para o desligamento da criança e do adolescente; e

VIII. acompanhamento técnico visando a reinserção e/ou inserção familiar.

Art. 16 - As equipes mínimas de referência do Abrigo Reencontro no Distrito Federal, serão compostas por profissionais das especialidades e nas quantidades a seguir discriminadas:

I. Coordenação Técnico - Administrativa:

a. 01 Diretor (DFG-14);

b. 03 Assistentes (DFA-09);

c. 01 Assistente (DFA-06);

d. 01 Encarregado (DFG-06);

e. 05 Assistentes Sociais;

f. 05 Psicólogos;

g. 05 Agentes Sociais;

h. 04 Agentes Administrativos; e

i. 02 Motoristas

II. Casas Lares:

a. 71 Cuidadores Sociais;

b. 34 Agentes Sociais; e

c. 20 Motoristas.

§ 1º A equipe de referência relacionada no inciso II do presente artigo, refere-se às 17 (dezessete) Casas Lares.

§ 2º As equipes mínimas de que trata o caput deste artigo estão adequadas à capacidade de atendimento de até 20 usuários acolhidos em, no máximo 02(dois) equipamentos.

§ 3º As especialidades e quantidades definidas no presente artigo, ressalvadas as de Cuidadores Sociais que não são contempladas na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, baseiamse nos cargos da carreira em vigor na SEDEST, na proposta técnica de trabalho socioassistencial a ser implementada nas unidades da SUBSAS e no que dispõe a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH - SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006.

§ 4º O quantitativo de profissionais em cada cargo/especialidade poderá ser alterado de acordo com o aumento da demanda, usuários que necessitem de atenção específica e disponibilidade nos quadros da SEDEST, podendo também ser contratados outros profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 17 - Para atuação no Abrigo Reencontro, os profissionais deverão atender ao seguinte perfil:

I. ter conhecimento e domínio da Constituição Federal de 1988 e das diretrizes preconizadas pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Sistema Único da Assistência Social - SUAS e suas regulações; Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Plano Nacional de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e demais normativas no campo da defesa e garantia de direitos;

II. ter ampla visão e conhecimento da rede socioassistencial do Distrito Federal, com capacidade de articulação com as demais políticas públicas;

III. estar preparado para agir em situações emergenciais;

IV. possuir visão sistêmica dos problemas sociais existentes no âmbito do Distrito Federal;

V. reconhecer o usuário como detentor de direitos sociais;

VI. não fazer discriminação de qualquer natureza;

VII. dominar técnicas de abordagem ao usuário;

VIII. possuir resistência às adversidades e frustrações;

IX. possuir capacidade de organização;

X. ter disponibilidade para aprender e ensinar;

XI. acreditar nas possibilidades e potenciais das crianças e adolescentes;

XII. ser dinâmico e possuir iniciativa e criatividade;

XIII. ter capacidade de diálogo e escuta;

XIV. ser capaz de exercer a autoridade, estipulando limites de forma equilibrada;

XV. prestar atendimento pautado na ética, no respeito mútuo e no sigilo profissional, com postura de acolhimento e escuta; e

XVI. saber servir.

Art. 18 - A direção do Abrigo Reencontro - ABRIRE ficará a cargo de um profissional de nível superior, preferencialmente do quadro efetivo da SEDEST, com experiência em trabalhos com crianças e adolescentes, enfrentamento às situações de violação de direitos, gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais e com perfil gerencial e de liderança.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de Assistentes (DFA-09) do ABRIRE, criados por meio do Decreto 27.859, de 09 de abril de 2007, republicado no DODF nº 74 de 18 de abril de 2007 deverão ser preenchidos por profissionais de nível superior, preferencialmente com formação em Psicologia ou Serviço Social.

Art. 19 - Os Cuidadores Sociais devem possuir as seguintes competências pessoais, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:

I. manter capacidade e preparo físico, emocional e espiritual;

II. cuidar da sua aparência e higiene pessoal;

III. demonstrar educação e boas maneiras;

IV. adaptar-se a diferentes estruturas e padrões familiares e comunitários;

V. respeitar a privacidade das crianças e adolescentes;

VI. demonstrar sensibilidade e paciência;

VII. saber ouvir;

VIII. perceber e suprir carências afetivas;

IX. manter a calma em situações críticas;

X. demonstrar discrição;

XI. observar e tomar resoluções;

XII. superar seus limites físicos e emocionais, em situações especiais;

XIII. manter otimismo, em situações adversas;

XIV. reconhecer suas limitações e quando e onde procurar ajuda;

XV. demonstrar criatividade;

XVI. lidar com a agressividade;

XVII. lidar com seus sentimentos negativos e frustrações;

XVIII. lidar com perdas e mortes;

XIX. buscar informações e orientações técnicas;

XX. obedecer normas e estatutos;

XXI. reciclar-se e atualizar-se por meio de encontros, palestras, cursos e seminários;

XXII. respeitar a disposição dos objetos de crianças e adolescentes;

XXIII. dominar as noções primárias de saúde;

XXIV. dominar técnicas de movimentação de crianças e adolescentes para não se machucarem;

XXV. dominar noções de economia e atividade doméstica;

XXVI. dominar noções de educação pedagógica;

XXVII.educar crianças e adolescentes;

XXVIII. transmitir valores, a partir do próprio exemplo e pela fala;

XXIX. conciliar tempo de trabalho, com tempo de folga;

XXX. doar-se;

XXXI. demonstrar honestidade; e

XXXII. conduta moral.

Art. 20 - Para o exercício das funções de Cuidador Social é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

I. idade entre 30 e 50 anos;

II. boa sanidade física e mental;

III. escolaridade mínima, de segundo grau completo;

IV. boa conduta social, sem apresentar vícios;

V. participar de programas de capacitação profissional;

VI. aprovação em teste psicológico específico, que mostre características que se adeqüem aos objetivos do projeto;

VII. Certidão Negativa na Justiça Civil e Criminal; e

VIII. possuir experiência anterior no trabalho com crianças e adolescentes.

Art. 21 - São atribuições do Diretor do ABRIRE, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST:

I. garantir o cumprimento do Programa de Abrigamento - modalidade Casa Lar;

II. garantir aos abrigados atendimento assistencial, acompanhamento escolar, socioeducativo, socioterapêutico, de atenção à saúde, acompanhamento jurídico-social e em outros que se fizerem necessários;

III. realizar o planejamento e avaliação com toda a equipe envolvida visando à realização conjunta dos ajustes que se fizerem necessários;

IV. participar de reuniões de interlocução interinstitucional junto aos órgãos envolvidos no atendimento a crianças e adolescentes privados da convivência familiar e comunitária;

V. manter estreita sintonia com os Conselhos Tutelares, com a Vara da Infância e da Juventude e com a Promotoria de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude, tendo em vista a viabilização do desabrigamento das crianças/adolescentes em curto prazo.

VI. supervisionar, fiscalizar e avaliar sistematicamente o desempenho das ações desenvolvidas, de acordo com os referenciais legais e diretrizes técnicas estabelecidas nos fundamentos teóricos metodológicos do Programa de Acolhimento - Modalidade Casa Lar;

VII. coordenar a execução das ações de atendimento às crianças e adolescentes privados da convivência familiar e comunitária;

VIII. prestar apoio, assistência técnica e operacional, bem como, monitoramento das ações desenvolvidas;

IX. promover estudos e pesquisas para identificação das localidades onde devem ser instaladas as Casas Lares;

X. acompanhar a execução das rotinas e procedimentos definidos no Serviço de Abrigamento;

XI. articular com as demais políticas públicas (trabalho, educação, cultura, lazer, saúde, etc.) ações integradas e complementares para execução do atendimento as crianças e adolescentes;

XII. participar, com a Vara da Infância e da Juventude, de reuniões sistemáticas para avaliações e discussões acerca da situação processual, social e terapêutica de cada criança e adolescente com vista ao cumprimento da medida protetiva;

XIII. estar em permanente contato e comunicação com a Diretoria de Proteção Social Especial/ Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

XIV. planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades administrativas da unidade; e

XV. demais atribuições afetas a sua área de competência.

Art. 22 - São atribuições dos Assistentes Técnicos no ABRIRE, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST:

I. assessorar tecnicamente a Direção do Abrigo e equipes de servidores no desempenho dos serviços prestados às crianças e adolescentes abrigados;

II. assessorar tecnicamente os Cuidadores Sociais;

III. manter articulação diária com as Casas Lares objetivando o atendimento às demandas emergenciais;

IV. coordenar e participar das reuniões com as equipes técnicas, quando necessário;

V. subsidiar tecnicamente a equipe de servidores por ocasião da elaboração da proposta de trabalho, de relatórios avaliativos de gestão e elaboração de projetos;

VI. manter articulação sistemática com a rede de serviços socioassistenciais, objetivando a ampliação da rede e inserção das crianças e adolescentes nos serviços prestados;

VII. realizar coleta junto às equipes, dos dados de atendimentos e encaminhamentos com vista ao preenchimento da sinopse estatística;

VIII. coordenar as reuniões para estudo de casos dos usuários; e

IX. exercer atividades afetas à sua área de formação profissional, conforme disposto nos artigos 24 e 25.

Art. 23 - São atribuições do Assistente Administrativo no ABRIRE, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST:

I. organizar a rotina administrativa diária da unidade;

II. acompanhar e orientar a execução dos serviços de limpeza, vigilância, setor administrativo e outros;

III. organizar o roteiro diário dos percursos a serem seguidos pelos motoristas, com vista a agregar o maior número de serviço a ser executado a cada saída;

IV. acompanhar e adotar os procedimentos adequados de entrada e saída de material do depósito da unidade;

V. verificar diariamente se as equipes de trabalho estão completas e, caso contrário, adotar os procedimentos necessários;

VI. comunicar ao Coordenador as falhas que estejam ocorrendo na unidade e que necessitam de intervenção;

VII. contribuir para o bom desempenho e funcionamento da unidade;

VIII. controlar o estoque de material da unidade;

IX. providenciar o pedido de aquisição de material;

X. acompanhar os saldos de recursos disponíveis para concessão de auxílios sociais e de passes urbanos;

XI. acompanhar os contratos com as empresas encarregadas da vigilância, conservação e limpeza;

XII. acompanhar o contrato firmado com a empresa encarregada da entrega de alimentação preparada;

XIII. solicitar, sempre que necessário, a manutenção das instalações da unidade; e

XIV. controlar a escala de férias e licença-prêmio dos servidores da unidade, conforme legislação vigente.

Art. 24 - São atribuições do Encarregado no ABRIRE, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST:

I. acolher as crianças e adolescentes encaminhados ao Abrigo;

II. encaminhar crianças e adolescentes acolhidos, à Casa Lar onde ficarão abrigadaos, conforme estabelecido pela equipe técnica;

III. verificar diariamente se as equipes das Casas Lares estão completas e, caso contrário, adotar os procedimentos necessários;

IV. acompanhar a rotina que os servidores devem adotar com relação ao fluxo interno de atendimento às crianças e adolescentes;

V. verificar a cada final de expediente se os prontuários solicitados pelas equipes retornaram ao arquivo;

VI. acompanhar e orientar a execução da melhor forma dos serviços prestados às crianças e adolescentes;

VII. providenciar atendimento às demandas emergenciais das Casas Lares;

VIII. comunicar ao Diretor do ABRIRE, falhas que estejam ocorrendo nas Casas Lares e que necessitam de intervenção;

IX. confirmar sistematicamente o número de crianças e adolescentes abrigados;

X. realizar visitas diárias às Casas Lares; e

XI. verificar a cada final de expediente se os prontuários, solicitados pelas equipes, retornaram ao arquivo.

Art. 25 - São atribuições dos Assistentes Sociais do ABRIRE, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I. seguir a dinâmica operacional básica dos serviços/ ações;

II. acolher e informar ao abrigado a rotina e normas do abrigo;

III. encaminhar para o atendimento médico avaliativo do aspecto geral de saúde do abrigado;

IV. encaminhar crianças e adolescentes para rede pública de ensino e acompanhar o seu desempenho escolar;

V. realizar atendimento sistemático com as crianças/ adolescentes e família;

VI. realizar sistematicamente visitas às casas lares;

VII. realizar reuniões técnicas com a direção;

VIII. realizar contatos com os Conselhos Tutelares e famílias dos abrigados oriundos de outros Estados e da região do entorno do DF;

IX. realizar visitas domiciliares às famílias dos abrigados;

X. elaborar Plano de Intervenção do Usuário e Relatório do Estudo de Caso de cada abrigado;

XI. prestar orientação sistemática aos cuidadores sociais e abrigados;

XII. preparar os abrigados e seus familiares para a reintegração familiar, quando for o caso;

XIII. subsidiar e monitorar o processo de adaptação da criança/ adolescente no ambiente familiar;

XIV. elaborar e apresentar Planos, Programas e Projetos que visem o desenvolvimento integral da criança e do adolescente;

XV. registrar diariamente no prontuário da criança/adolescente, todos os dados e procedimentos realizados;

XVI. programar, executar e avaliar atividades junto à família da criança e do adolescente, visando a sua promoção social e a efetiva participação no processo de reintegração;

XVII. proporcionar à criança e ao adolescente contato com a comunidade, pela utilização de seus recursos assistenciais, educacionais, médicos, recreativos, culturais e religiosos;

XVIII. realizar atendimentos individuais e grupais com os abrigados e familiares;

XIX. encaminhar abrigados e familiares para tratamento psicoterapêutico e antidrogadição, quando se fizer necessário;

XX. registrar nos prontuários o parecer técnico de cada abrigado;

XXI. articular com os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, o atendimento às famílias das crianças e adolescentes abrigados nas Casas Lares, nas diversas programações da SEDEST;

XXII. encaminhar relatórios informativos e avaliativos à Vara da Infância e da Juventude e Ministério Público acerca do atendimento às crianças e adolescentes abrigados;

XXIII. realizar a execução de todas as ações necessárias ao atendimento às crianças e aos adolescentes abrigados, de forma planejada e compatível com as etapas metodológicas estabelecidas no Programa de Acolhimento da SEDEST;

XXIV. participar do planejamento e da execução do projeto de capacitação dos operadores do atendimento;

XXV. articular com as demais políticas (trabalho, educação, cultura, lazer, saúde, etc.) ações de retaguarda para execução do atendimento aos acolhidos;

XXVI. proceder registros de dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística;

XXVII. trabalhar pela garantia do direito à convivência familiar, desempenhando importante papel no processo de reintegração familiar das crianças e adolescentes, encaminhamentos dos mesmos junto à rede e articulação com o Sistema de Garantia de Direitos; e

XXVIII. assessorar a direção nos assuntos de sua competência;

Art. 26 - São atribuições dos Psicólogos do ABRIRE, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I. seguir a dinâmica operacional básica dos serviços/ ações;

II. realizar atendimento sistemático com as crianças/ adolescentes e família;

III. realizar visitas nas Casas Lares para coleta de informações e observações das dinâmicas das Casas Lares;

IV. realizar reuniões técnicas com a direção;

V. realizar contatos com os Conselhos Tutelares e famílias dos abrigados oriundos de outros Estados e da região do entorno do Distrito Federal;

VI. realizar visitas domiciliares às famílias dos abrigados;

VII. elaborar Plano de Intervenção do Usuário e Relatório do Estudo de Caso de cada abrigado;

VIII. prestar orientação sistemática aos cuidadores sociais e abrigados;

IX. preparar os abrigados e seus familiares para a reintegração;

X. subsidiar e monitorar o processo de adaptação da criança/ adolescente no ambiente familiar;

XI. elaborar e apresentar Planos, Programas e Projetos que visem o desenvolvimento integral da criança e do adolescente;

XII. registrar diariamente todos os dados e procedimentos referentes à criança e ao adolescente em seu prontuário;

XIII. programar, executar e avaliar atividades junto à família da criança e do adolescente, visando a sua promoção social e a efetiva participação no processo de reintegração;

XIV. realizar atendimentos psicossociais individuais e grupais com os abrigados e familiares;

XV. encaminhar abrigados e familiares para tratamento psicoterapêutico e antidrogadição, quando se fizer necessário;

XVI. registrar nos prontuários o parecer técnico de cada abrigado;

XVII. articular com os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, o atendimento às famílias das crianças e adolescentes acolhidos nas Casas Lares, nas diversas programações da SEDEST;

XVIII. emitir pareceres e relatórios avaliativos à Vara da Infância e da Juventude e Ministério Público acerca do atendimento às crianças e adolescentes acolhidos;

XIX. registrar os dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística;

XX. realizar a execução de todas as ações necessárias ao atendimento às crianças e aos adolescentes abrigados, de forma planejada e compatível com as etapas metodológicas estabelecidas no Programa de Acolhimento da SEDEST;

XXI. participar do planejamento e da execução do projeto de capacitação dos operadores do atendimento; e

XXII. assessorar a direção no âmbito de suas competências.

Art. 27 - São atribuições dos Cuidadores Sociais no ABRIRE:

I. propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo crianças/ adolescentes colocados sob seus cuidados;

II. seguir a rotina estabelecida no manual de rotinas do Abrigo Reencontro;

III. participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento proposto pela Equipe Técnica;

IV. criar na casa que lhe for designada, um ambiente personalizado, destinando a cada criança e adolescente, espaços em armários para que sejam de seu uso exclusivo, garantindo assim, a sua privacidade, de forma a favorecer o surgimento do clima de um verdadeiro lar;

V. ensinar as crianças e adolescentes, no limite de sua maturidade e disponibilidade, a realizarem as tarefas domésticas, tais como: limpeza da casa, organização de armários, separação do lixo orgânico e reciclável, cuidar de plantas e animais, compra e estocagem de alimentos, a cuidar de suas roupas, seus pertences, sua higiene pessoal, calçados, material escolar, livros e brinquedos;

VI. ensinar as crianças e adolescentes a preservarem sua casa, o patrimônio do Abrigo, e o bem público, incutindo-lhes a importância das normas de boa convivência comunitária e o respeito à propriedade alheia;

VII. ensinar as crianças e adolescentes boas maneiras à mesa, em locais públicos e na recepção de convidados;

VIII. tornar a hora das refeições um momento de aprendizagem de boas maneiras e de encontro com a família;

IX. utilizar a programação televisiva como recurso para conversar com as crianças e adolescentes sobre valores morais e éticos, sexualidade, trabalho, relacionamento e também ampliar o universo cultural de toda família;

X. estabelecer um relacionamento harmonioso com os demais Cuidadores e outros funcionários do Abrigo, solicitando ajuda, quando necessário, na solução de problemas vivenciados no exercí- cio da função de educador e facilitador do desenvolvimento das crianças e adolescentes;

XI. participar do planejamento e execução dos eventos culturais promovidos pelo Abrigo envolvendo as crianças e adolescentes no limite de sua maturidade e disponibilidade, bem como, participar com seus filhos sociais dos eventos culturais promovidos pela comunidade;

XII. programar passeios com as crianças e adolescentes ou em conjunto com outras famílias do Abrigo;

XIII. estimular as crianças e adolescentes a assumirem a responsabilidade de seus atos e a conquista gradativa da sua autonomia;

XIV. comemorar os aniversários das crianças e adolescentes individualmente, solicitando a participação do aniversariante no planejamento da festa;

XV. favorecer a integração das crianças e adolescentes à comunidade, permitindo-lhes que aceitem convites, como também, que estes convidem seus colegas de escola e Igreja para lhes visitarem;

XVI. favorecer e estimular as crianças e adolescentes à prática de esportes, brincadeiras e a desenvolver o gosto pela dança, música e leitura;

XVII. participar da vida escolar das crianças e adolescentes, indo às reuniões e festejos promovidos pelas escolas, bem como, acompanhar seus filhos sociais durante o período de adaptação à escola e estabelecer, local e horário para a realização das tarefas escolares;

XVIII. providenciar, quando necessário, o atendimento médico e odontológico para as crianças e adolescentes, os acompanhando às consultas e exames, obedecendo rigorosamente às prescrições dos profissionais de saúde;

XIX. favorecer a interação entre irmãos, sejam biológicos ou sociais, exercendo o papel de mediador nos conflitos, e quando necessário, exercer sua autoridade de forma firme e afetuosa, impondo os limites necessários à boa formação das crianças e adolescentes;

XX. aproximar-se dos familiares biológicos das crianças e adolescentes, durante o período de visita, para conhecê-los e participar do processo de reintegração, quando for o caso, ou ajudar na resolução de conflitos;

XXI. administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a eles pertinentes; e

XXII. evitar o uso coletivo de roupas e demais artigos de uso pessoal, de forma a garantir a individualidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 28 - São atribuições dos Agentes Sociais no ABRIRE, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I. apoiar os cuidadores na dinâmica da casa;

II. acompanhar os adolescentes nas atividades externas;

III. encaminhar os abrigados para suas respectivas escolas;

IV. garantir o cumprimento dos horários: escolar, cursos e outras atividades;

V. buscar junto às escolas toda a documentação exigida, para efetuar matrícula dos abrigados nas proximidades do abrigo;

VI. auxiliar sistematicamente em toda a demanda da casa;

VII. estar sempre atento às mudanças de comportamento dos abrigados durante as atividades;

VIII. proceder registros de dados, dentro de sua área de atuação, para fins de sinopse estatística;

IX. acolher as crianças e adolescentes encaminhados ao abrigo; e

X. registrar em formulário próprio os dados pessoais e as informações prestadas pela criança e adolescente.

Art. 29 - São atribuições dos Agentes Administrativos no ABRIRE, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I. digitar todos os documentos que lhe for solicitado;

II. organizar e manter organizados os documentos digitados;

III. devolver os documentos para quem solicitou mediante assinatura de recebimento;

IV. controlar a numeração para ofícios e memorandos;

V. digitar a sinopse estatística;

VI. atender sistematicamente a demanda das equipes;

VII. organizar as folhas de ponto dos servidores;

VIII. manter supridas as necessidades das casas lares e equipes com relação aos materiais e equipamentos;

IX. encaminhar para o arquivo a folha de abertura de prontuário juntamente com o encaminhamento da criança e adolescente;

X. elaborar mapa demonstrativo da demanda de crianças e adolescentes encaminhadas para abrigamento;

XI. manter atualizado o registro de demanda; e

XII. manter controle das crianças e adolescentes abrigados em cada Casa Lar.

Art. 30 - São atribuições dos Motoristas no ABRIRE, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I. zelar pela conservação e limpeza dos veículos;

II. conduzir os abrigados para consultas médicas, escola, cursos, passeios e outras atividades externas;

III. conduzir os servidores para atividades e reuniões externas;

IV. conduzir os técnicos às visitas domiciliares aos familiares dos abrigados;

V. anotar e controlar a quilometragem do veículo;

VI. usar o veículo somente para atividades de serviços;

VII. atender as solicitações emergenciais.

XIII. comunicar ao Encarregado os problemas observados nos veículos;

IX. passar o veículo, ao final do plantão, em perfeitas condições de uso e tanque de combustível cheio;

Art. 31 - A dinâmica operacional básica dos serviços/ ações no ABRIRE se dará da seguinte forma:

I. Acolhimento:

a. acolher as crianças e os adolescentes de modo afetuoso, lhes apresentando as dependências da Casa Lar, as crianças e adolescentes já residentes, cuidador de referência, seu espaço privado (cama, armário);

b. dialogar com a criança ou adolescente acerca de suas impressões sobre o fato de estar na Casa Lar, esclarecendo-lhe que é um serviço organizado para a sua proteção, de caráter excepcional e temporário; sobre sua história de vida, abrindo espaço para que expresse seus sentimentos, desejos, angústias e dúvidas quanto às vivências pregressas ao abrigamento e à família de origem;

c. informar e orientar a criança e o adolescente quanto às normas, regras e atividades cotidianas da Casa promovendo a noção de pertencimento e responsabilidade; e

d. oferecer materiais de higiene pessoal, vestuário e alimentação.

II. Acompanhamento:

a. elaborar, em conjunto com a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistencial Social - CREAS e com o órgão encaminhador, um plano individual de reintegração familiar, o qual deverá conter as seguintes ações:

I. visitas domiciliares e entrevistas, executadas com freqüência mínima mensal, realizadas por Assistente Social ou Psicólogo;

II. grupos de mães/ pais/ famílias efetuados em freqüência mínima mensal;

II. envio ao judiciário, de relatório de evolução de cada caso, com indicativo de encaminhamento que deverá ser remetido numa freqüência mínima bimestral;

IV. encontros monitorados, realizados em freqüência mínima mensal, entre família e criança/ adolescente;

V. realização de reuniões periódicas, efetuadas em freqüência mínima bimestral, entre as equipes das entidades de abrigamento, programas de famílias acolhedoras/ guardiãs e equipes do CREAS e do CRAS para análise, encaminhamento e acompanhamento conjunto das necessidades da família e da criança/ adolescente; e

VI .elaborar hipótese diagnóstica para subsidiar o plano de intervenção técnica;

b. orientar os familiares acerca da necessidade de se comprometerem com o processo, visando à superação da situação que originou o abrigamento, bem como a reintegração familiar;

c. providenciar os documentos necessários para o exercício da cidadania, tanto das crianças e dos adolescentes, como das respectivas famílias;

d. utilizar os recursos existentes na comunidade para engajamento do adolescente em atividades socioeducativas, culturais, de lazer, de educação e de saúde;

e. realizar atendimento sistemático, individual e grupal, às crianças, adolescentes e suas famílias e Cuidadores Sociais de cada Casa Lar, na perspectiva da reintegração familiar;

f. mobilizar a criança e o adolescente para o cumprimento das normas e participação nas atividades cotidianas da Casa, proporcionando o bem estar coletivo;

g. estimular as visitas entre as crianças e adolescentes e seus familiares;

h. realizar registro de dados colhidos e de atendimentos realizados no prontuário de cada adolescente;

i. estimular as visitas entre as crianças e adolescentes e seus familiares; e

j. manter comunicação permanente com a Vara da Infância e da Juventude, e encaminhamento da situação jurídico-familiar de cada criança e adolescente abrigado, com vista à reintegração familiar ou encaminhamento para família substituta, quando este se mostrar necessário.

III. Desligamento:

a. identificar a possibilidade de superação da situação de vulnerabilidade e risco geradora da necessidade de abrigamento e iniciar o processo de preparação para o desligamento;

b. proporcionar a inclusão em programas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

c. manter parcerias com os programas de república, utilizáveis como transição entre o abrigo e a aquisição de autonomia e independência do adolescente;

d. manter constante articulação com as Unidades de Alta Complexidade - UACs, com os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS, com o Sistema de Garantia de Direitos - SGD (particularmente Conselho Tutelar, Vara da Infância e da Juventude e Ministério Público) com a rede de serviços locais para preservação de vínculos comunitários e estabelecimento de planos de acompanhamento posterior ao desligamento do adolescente; e

e. reforçar a autonomia da criança e adolescente, para que se sintam seguros e com novas perspectivas de vida após o seu desligamento.

Art. 32 - A Coordenação Técnico-Administrativa funcionará em local a ser definido, com funcionamento, de segunda a sexta-feira, no horário de 08h00min às 12h00min e das 14h00min às 18h00min.

Art. 33 - As Casas Lares funcionarão ininterruptamente.

Art. 34 - Os fluxos de execução dos serviços/ ações do ABRIRE serão estabelecidos em regulação própria.

Art. 35 - Os setores competentes da SEDEST deverão implementar as medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Portaria, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 36 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, ouvida a Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA PEDROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2009 p. 11, col. 1