Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre os procedimentos de apuração de infrações contratuais no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Comissão Especial de Apuração de Descumprimento Contratual - CEADC, com competência para conduzir os procedimentos administrativos destinados à apuração de infrações contratuais no âmbito do SLU, ressalvadas as hipóteses submetidas a procedimento específico previsto em lei e o disposto no art. 9º desta Instrução.
Art. 2º Durante a vigência desta Instrução, não se aplicam aos procedimentos por ela abrangidos os arts. 4º, 6º, 8º e 14 da Instrução Normativa SLU nº 07, de 23 de maio de 2023.
Art. 3º Compete à Comissão Especial:
I - realizar o exame de admissibilidade dos processos de descumprimento contratual;
II - promover a instrução processual;
III - assegurar o contraditório e a ampla defesa;
IV - realizar diligências e solicitar informações às unidades administrativas;
V - elaborar Termo de Análise contendo relatório dos fatos, análise técnica e proposta de decisão;
VI - encaminhar os autos à autoridade competente para julgamento.
Parágrafo único. Permanece com o executor ou com a comissão executora do ajuste a competência para promover a apuração de descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de materiais ou na execução de serviços, independentemente do valor da contratação, observado, quando aplicável, o procedimento previsto no art. 9º desta Instrução.
Art. 4º Os procedimentos conduzidos pela Comissão Especial instituída por esta Instrução Normativa deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Instrução, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, incluída eventual prorrogação, os procedimentos não concluídos pela Comissão Especial serão redistribuídos ao responsável pela apuração designado pela autoridade competente, na forma de norma específica, para regular prosseguimento.
§ 2º A redistribuição de que trata o § 1º deste artigo não prejudicará os atos validamente praticados pela Comissão Especial, que serão aproveitados no prosseguimento do procedimento.
Art. 5º Os processos em tramitação perante a Comissão Permanente de Sanções Administrativas - CPSA serão redistribuídos à Comissão Especial instituída por esta Instrução, preservados os atos processuais validamente praticados e o regime jurídico aplicável à respectiva contratação.
Art. 6º A manifestação da Unidade de Auditoria Interna - UAI para verificação de admissibilidade, conformidade e regularidade processual fica dispensada durante a vigência desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Havendo interposição de recurso administrativo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do SLU para manifestação opinativa destinada a subsidiar a decisão da autoridade competente, sem prejuízo da análise jurídica prévia obrigatória nas hipóteses previstas em lei, especialmente no art. 156, § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como da observância, nos processos submetidos a esse diploma legal, do disposto nos arts. 166 a 168.
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa as disposições da Instrução Normativa SLU nº 07, de 23 de maio de 2023, naquilo que não conflitarem com esta norma.
Art. 8º Nos processos submetidos à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que possam resultar na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 158 da referida Lei, inclusive quanto à condução do processo de responsabilização por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, bem como às garantias processuais legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a esses processos as disposições da Instrução Normativa SLU nº 07, de 23 de maio de 2023, desde que compatíveis com o procedimento previsto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo previsto no art. 5º, incluída eventual prorrogação, cessando seus efeitos ao término desse período, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º daquele artigo.
LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2026 p. 20, col. 1