SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 23 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, 10.520 de 17 de julho de 2.002 e 14.133, de 1º de abril de 2021, instituindo o rito procedimental do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Contratual – PAARC, para apuração das infrações praticadas nos contratos firmados no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, e nos artigos 156 e 157 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de instituir o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Contratual - PAARC, referente às infrações praticadas pelas contratadas, bem como regulamenta a competência para a aplicação de sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.

Art. 2º As definições dos termos descritos nesta Instrução Normativa encontram-se no Anexo I.

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Instauração

Art. 3º Para fins de instauração do PAARC, o executor ou a comissão executora do contrato deverá notificar a contratada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do ofício, adote providências e ou preste esclarecimentos acerca da resolução de eventuais irregularidades constatadas.

§ 1º Acatadas as manifestações e/ou as providências, poderá o executor ou a comissão executora do contrato arquivar os autos, observada a devida fundamentação.

§ 2º Não acatadas as providências ou justificativas apresentadas pela contratada, o executor ou comissão executora do contrato autuará processo administrativo específico no SEI/GDF, sob a chancela de restrição "Documento Preparatório" (Art. 7º, VII, §3º, da Lei nº 4.990/2012), no qual deverá constar Nota Técnica, com as seguintes informações:

I - relato dos fatos e análise da manifestação do interessado, este último se houver;

II - as cláusulas editalícias e contratuais violadas;

III - exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo;

IV - as consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, com relação ao andamento do contrato;

V - demonstração, se houver, de prejuízo à Administração Pública.

§ 3º Deverá ser anexado aos autos as seguintes peças:

I - ofício de intimação da contratada para apresentação de esclarecimentos e/ou providências para a resolução das irregularidades, bem como a resposta, se houver;

II - projeto básico ou termo de referência da contratação;

III - contrato assinado pelas partes;

IV - termos aditivos formalizados e apostilamentos que informem o valor atualizado do contrato e sua vigência;

V - instrumento que designou os executores do contrato;

VI - documentos comprobatórios do descumprimento contratual, se houver, tais como Termo de Vistoria, fotos e outros, a depender da infração cometida.

§ 4º Deverão ser relacionados ao processo administrativo instrutório, pelo executor ou pela comissão executora, o processo de origem da contratação e o respectivo processo de pagamento, sem prejuízo de outros procedimentos de apuração de irregularidades, se houver.

Art. 4º Os autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração e Finanças – DIAFI, para ciência e adoção de medidas visando a conciliação e mediação administrativa dos fatos relatados pelo executor ou pela comissão executora.

Art. 5º As condutas correlacionadas, cometidas nas mesmas condições, tempo e lugar, no âmbito do mesmo contrato, poderão ser objeto do mesmo processo administrativo.

Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica quando a contratada já houver sido notificada para apresentação de Defesa Prévia.

Seção II

Do Exame de Admissibilidade

Art. 6º Infrutífera a conciliação ou a mediação de que trata o art. 4º desta norma, os autos serão oficialmente convertidos em PAARC, mediante termo específico e, atendidos os requisitos do art. 3º, deverão ser encaminhados à Unidade de Auditoria Interna – UAI, visando a análise de conformidade e admissibilidade.

§ 1º Na análise de admissibilidade será avaliada a pertinência e os fundamentos do conjunto probatório contido nos autos.

§ 2º A UAI, após análise formal do processo, motivadamente, decidirá:

I - pelo retorno dos autos ao agente público responsável pela solicitação de abertura do PAARC para complementação de informações, quando não preencher os requisitos de admissibilidade ou os elencados nos arts. 3º e 4º desta norma;

II - pelo arquivamento do processo, por entender que os fatos não constituem motivo suficiente para instauração de PAARC; ou

III - pela continuidade do PAARC.

Art. 7º É vedada a continuidade do PAARC sem os documentos e informações citados no art. 3º da presente Instrução, que constituem a motivação do ato administrativo.

Art. 8º Na continuidade do PAARC, o processo deverá ser encaminhado à Comissão Permanente de Sanções Administrativas – CPSA, ressalvados o disposto no art. 15.

Seção III

Da Notificação

Art. 9º Recebidos os autos, a CPSA expedirá notificação à contratada para apresentação de defesa prévia, observados os prazos de:

I - até 10 (dez) dias úteis para as sanções administrativas firmados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 87 da referida norma;

II - 15 (quinze) dias úteis para quaisquer sanções administrativas nos ajustes firmados sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 10. A notificação será realizada pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da contratada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da ciência oficial, observado o disposto no Capítulo XVI, da Lei nº 9.784, de 1999, recepcionado no âmbito distrital por força da Lei Distrital nº 2.834, de 2001.

§ 1º Caso a contratada não seja localizada nos endereços cadastrais disponíveis para consulta ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º A notificação poderá ser anulada, quando feita sem observância das disposições legais e regulamentares, ou convalidada de forma expressa pela Administração, com nova notificação via publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, ou pelo comparecimento espontâneo da contratada.

Art. 11. A notificação prevista no art. 9º, conterá:

I - identificação da contratada;

II - finalidade da notificação;

III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV - citação das cláusulas infringidas e sanções aplicáveis;

V - apresentação das provas contidas nos autos;

VI - comunicação da possibilidade de retenção da garantia do contrato, se for o caso;

VII - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação expressa da contratada;

VIII - outras informações julgadas necessárias pela CPSA.

Art. 12. É dever da contratada manter seu domicílio atualizado junto ao executor ou comissão executora, o qual cientificará à CPSA de qualquer alteração informada no decorrer do procedimento.

Seção IV

Da Defesa Prévia

Art. 13. As manifestações da contratada, recebidas mediante peticionamento eletrônico ou pelo protocolo da Autarquia, não serão conhecidas quando interpostas:

I - intempestivamente;

II - por agente ilegítimo;

III - após o exaurimento da esfera administrativa, salvo pedido de revisão, observado os requisitos do art. 65, da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 1º A critério da Administração, a defesa prévia intempestiva poderá ser conhecida, desde que não proferida a decisão.

§ 2º A autoridade competente poderá conceder dilação de prazo para apresentação de defesa prévia, desde que formalmente pleiteado com a devida fundamentação.

§ 3º Cabe à contratada apresentar os argumentos fáticos e jurídicos, as excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, bem como as provas necessárias para a comprovação dos fatos alegados em sua defesa, sob pena de preclusão do direito, sem prejuízo ao dever atribuído à CPSA da regular instrução processual.

§ 4º Serão indeferidas pela CPSA, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, em observância ao exposto no art. 50, da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Seção V

Da Comissão Permanente de Sanções Administrativas

Art. 14. Compete à Comissão Permanente de Sanções Administrativas – CPSA:

I - apurar os fatos relatados nos processos e verificar a existência dos elementos formais e materiais caracterizadores do descumprimento contratual;

II - realizar as diligências necessárias a elucidação dos fatos;

III - notificar a contratada para apresentação de Defesa Prévia;

IV - analisar a Defesa Prévia apresentada pela contratada e requerer, para tanto, manifestação prévia das áreas técnicas e/ou subsídio da comissão executora;

V - elaborar Termo de Análise e sugerir a penalidade a ser aplicada;

VI - consultar as sanções constantes nos registros desta Autarquia ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como as informações dos contratos administrativos do SLU no sistema e-ContratosDF;

§ 1º A CPSA constitui-se como colegiado de natureza independente, com funcionamento sob a coordenação da Unidade de Auditoria Interna – UAI e deverá atuar e dar tratamento às demandas previstas nesta instrução até a fase anterior prevista no art. 28.

§ 2º Havendo a necessidade de diligência, o membro da CPSA, responsável pela análise, pode requerer ao executor ou à comissão executora as informações e documento necessários.

§ 3º As diligências requeridas pela CPSA deverão ser realizadas no prazo estipulado, respeitado o período mínimo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento.

§ 4º A sugestão de penalidade que trata inciso V do art. 14 configura-se opinativo administrativo e não vinculativa da decisão a ser emanada pela autoridade competente.

Art. 15. A instrução processual do PAARC competirá ao executor ou comissão executora do ajuste quando o descumprimento contratual decorrer por atraso na entrega de material ou execução de serviços, independentemente do valor da contratação.

Parágrafo único. O PAARC conduzido na forma deste artigo observará, no que couber, o disposto nesta norma.

Seção VI

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 16. Aplica-se aos membros da CPSA as regras de impedimento e suspeição da Lei Federal nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo único. A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.

Art. 17. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 18. Na hipótese de suspeição ou impedimento de membro da CPSA, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.

Seção VI

Dos Prazos e Prescrição

Art. 19. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.

Parágrafo único. Nos prazos estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, com fulcro no art. 15 e art. 219 do Código de Processo Civil, salvo disposição legal em contrário.

Art. 20. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida, pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o art. 6º desta Instrução;

II - suspensa:

a) pela celebração de acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

b) por decisão judicial que inviabilize a condução da apuração administrativa;

c) quando o andamento da apuração tiver que ser sobrestado em decorrência de efetivação de Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Seção I

Do Termo de Análise

Art. 21. A CPSA fará constar no Termo de Análise os fatos e provas apresentadas pelo executor ou comissão executora acerca da infração; os argumentos fáticos e jurídicos da defesa; a conduta, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, ou sua ausência, da ação ou omissão praticada pela contratada; sobre a existência ou inexistência de excludentes de antijuridicidade e culpabilidade; bem como a sanção sugerida.

Art. 22. Quando forem necessárias informações adicionais ou a apresentação de provas, pelas contratadas ou terceiros interessados, serão expedidos memorandos e notificações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 1º Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase processual e desta diligência surgirem fatos novos, a contratada deverá ser notificada para manifestar-se especificamente acerca destas ocorrências, podendo apresentar defesa prévia, com suas justificativas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A diligência requerida pela CPSA que exigir providência para fins de esclarecimentos dos fatos deve realizar-se de modo menos oneroso para a contratada.

§ 3º O executor ou comissão executora poderá apresentar réplica em relação aos argumentos de defesa apresentados pela contratada, caso haja necessidade para a correta elucidação dos fatos.

Art. 23. Ao concluir pela sugestão de aplicação de sanção, serão aplicadas as penalidades previstas em lei, no edital e no contrato.

§ 1º Para aplicação da penalidade de multa pecuniária de que trata o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme a norma que rege o ajuste, a CPSA considerará o disposto nos arts. 24 e 25, bem como as fórmulas de cálculos constante nos Anexos desta Instrução Normativa, salvo quando nas hipóteses previstas no § 4º do presente artigo.

§ 2º O percentual da multa pecuniária atenderá à finalidade educativa e repressiva da sanção e deverá observar a teoria do adimplemento substancial e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 3º O percentual da multa pecuniária por descumprimento de qualquer obrigação contratual será:

a) no máximo de 20% sobre o valor do contrato, quando regido pela Lei nº 8.666, de 1993;

b) no mínimo 0,5% e no máximo de 30% sobre o valor do contrato, quando regido pela Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Nos casos de inexecução total do contrato, inexecução parcial que comprometa a finalidade ou a continuidade da execução do objeto contratual, bem como nos casos em que o descumprimento contratual cause prejuízo de difícil reparação ao SLU, a incidência da sanção de multa incidirá nos percentuais máximos legais.

Art. 24. São circunstâncias agravantes a serem consideradas na dosimetria da penalidade:

I - continuidade da infração contratual, após notificação no acompanhamento da execução contratual;

II - atraso ou interrupção do serviço público, independentemente da duração;

III - omissão em prestar diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução de processo administrativo;

IV - inadimplência da obrigação principal;

V - danos causados à Administração Pública ou à terceiros;

VI - danos causados ao meio ambiente;

VII - obtenção de vantagem indevida;

VIII - reincidência.

Art. 25. São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na dosimetria da penalidade:

I - primariedade;

II - ausência de impacto na execução do objeto principal;

III - reconhecimento da prática da infração contratual até a apresentação da defesa prévia;

IV - implantação ou o aperfeiçoamento de Programa de Integridade;

V - adoção de ações com vistas a evitar ou minorar as consequências da infração, antes da instauração do PAARC;

VI - comprovação de ressarcimento ou recomposição de vantagem indevida obtida, antes da instauração do PAARC.

Art. 26. O percentual final da sanção de multa, após a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, não poderá ser inferior ou superior aos limites legais.

Art. 27. O Termo de Análise elaborado pela CPSA deverá ser submetido à UAI que, ao verificar a conformidade e regularidade do procedimento, enviará os autos à autoridade que trata o art. 28 desta norma.

Seção II

Das Decisões

Art. 28. Autoridade competente para decidir em 1ª Instância, analisará o processo e proferirá sua decisão, com autonomia e independência em relação às sugestões da CPSA, que conterá, no mínimo, a descrição sucinta dos fatos e:

I - as normas, cláusulas contratuais e/ou editalícias definidoras da infração e as sanções previstas;

II - a fundamentação da proposta de declaração de inidoneidade, se for o caso;

III - memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;

IV - circunstâncias atenuantes e agravantes;

V - a fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia, pedido de reconsideração e arquivamento, conforme o caso.

Parágrafo único. A penalidade aplicada será registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, exceto se recebido Recurso Administrativo com efeito suspensivo.

Art. 29. A contratada deverá ser notificada sobre o teor da decisão de 1ª instância, nos moldes do art. 11 desta norma, e advertida quanto ao prazo para apresentação de Recurso Administrativo.

§ 1º No caso em que a contratada não apresentar recurso no prazo que trata o art. 30 desta norma, a referida decisão passará a ser considerada como definitiva.

§ 2º Cabe a autoridade competente que trata o art. 28 desta Instrução realizar os procedimentos necessários para a cobrança e recebimento das multas aplicadas, observadas as disposições legais.

Seção III

Do Recurso Administrativo

Art. 30. Após a notificação da decisão, a contratada terá o seguinte prazo para apresentação de Recurso Administrativo:

I - 5 (cinco) dias úteis nos ajustes firmados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - 15 (quinze) dias úteis nos ajustes firmados sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º O prazo que trata este artigo será contado a partir da data de recebimento da notificação da decisão de aplicação de sanção.

§ 2º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 3º A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.

§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, conforme previsão legal contida no art. 63, § 2º, da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 5º Salvo demonstração pela contratada da existência de pressupostos caracterizadores de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrentes da execução da sanção imposta, não será conferido efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, conforme parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Art. 31. O Recurso Administrativo será decidido em 2º Instância, pelo Diretor Presidente do Serviço de Limpeza Urbana, nos prazos previstos em lei.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica poderá, a pedido do Diretor Presidente, analisar e manifestar-se preliminarmente acerca da procedência ou não do Recurso Administrativo interposto.

Art. 32. O Diretor Presidente do SLU poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, conforme art. 64 da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. Nos casos em que a decisão do recurso resultar em agravamento da sanção, o recorrente deverá ser notificado para que formule nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes da decisão, conforme previsão legal no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Art. 33. Após a análise do Recurso Administrativo e com base nos documentos acostados nos autos, a autoridade competente proferirá decisão de 2ª instância e intimará a recorrente do teor da referida decisão, em até 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Havendo qualquer reforma da decisão de 1ª instância, a nova decisão ensejará a atualização do registro da empresa junto ao SICAF.

Seção IV

Da Revisão

Art. 34. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, conforme art. 65 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e será decidido pelo Diretor Presidente.

§ 1º A revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção, consoante parágrafo único do artigo nº 65 da Lei Federal 9.784, de 1999.

§ 2º Para subsidiar a decisão, o requerimento de revisão poderá ser apreciado pela Unidade de Auditoria Interna e pela Procuradoria Jurídica.

Seção V

Da Reconsideração

Art. 35. Será processado como pedido de reconsideração apenas o pedido que trata o § 2º do art. 30 desta norma, não sendo acolhido em outra fase ou momento do PAARC.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do licitante, fornecedor ou contratado.

Art. 37. Além das sanções legais cabíveis, a contratada ficará sujeita ainda à recomposição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

Art. 38. Para aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, deverão ser observadas as disposições procedimentais constantes no Decreto nº 37.296, de 2016 (Precedentes: Pareceres Jurídicos nº 165/2021 e nº 287/2020, ambos da PRCON/PGDF).

Art. 39. Decai em 5 (cinco) anos o direito da Administração rever ato que resultem em efeitos favoráveis a contratada, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Art. 40. Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com editais já publicados e contratos em curso, prevalecerão as normas previstas para utilização nestes últimos.

Art. 41. Fica revogada a Instrução Normativa nº 6, de 13 de setembro de 2022.

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO DE MORAIS VIEIRA

ANEXO I

DAS DEFINIÇÕES

I - Autoridade Competente: agente público investido de capacidade administrativa para expedir atos administrativos, por competência exclusiva ou delegada, no âmbito desta Instrução;

II - Contratada: pessoa física ou jurídica que assume obrigação de entregar bens ou prestar serviços ao SLU, mediante contrato, recebimento de nota de empenho ou admissão à adesão a ata de registro de preços;

III - Contrato Administrativo: todo e qualquer ajuste/pacto firmado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

IV - Decisão definitiva: é aquele proferida e que não cabe mais recurso, seja porque a empresa não apresentou recurso da decisão de 1ª instância, seja por ter apresentado e ter decisão de 2ª instância;

V - Executor ou comissão executora: é o servidor ou conjunto de servidores designados para acompanhamento da execução e fiscalização dos aspectos administrativos do contrato, observando os termos contratuais e legais;

VI - Interrupção do prazo prescricional: é a paralisação da contagem do prazo processual para fins de aplicação de sanção quando da ocorrência do fato interruptivo, com a retomada do início da contagem imediatamente após o fato;

VII - Suspensão do prazo prescricional: é a descontinuação da contagem do prazo prescricional que já se iniciou, por ocasião de situação legal ou judicial que a justifique, que volta a correr quando cessada as causas de suspensão, levando-se em conta o período já anteriormente transcorrido;

VIII - Notificação: é o ato de dar ciência à contratada a respeito de algum ato no processo, inclusive, abertura do PAARC, ou solicitar algum esclarecimento e/ou manifestação;

IX - Prescrição: é perda do direito a exigir algo pelo decurso do tempo decorrido. Aos contratos firmados com base na Lei nº 8.666/1993, a prescrição rege-se pelas regras do Decreto nº 20.910/1932 (Cota de Aprovação do Parecer Jurídico nº 120/2018 - PGCONS/PGDF). Contratos firmados sob a égide da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se as regras do art. 158 do referido normativo;

X - Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Contratual - PAARC: procedimento formal destinado a analisar conduta da contratada e verificar se houve ou não a infração, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para subsidiar decisão pela a aplicação ou não de sanção;

XI - Reincidência: cometimento de nova infração, no âmbito do mesmo contrato, caracterizadora de descumprimento de obrigação anteriormente sancionada por decisão definitiva, enquanto não transcorridos cinco anos da condenação ou do registro do SICAF, podendo ser classificada como específica ou genérica.

XII - Reincidência específica: cometimento da mesma infração contratual anteriormente sancionada por decisão definitiva;

XIII - Reincidência genérica: cometimento de infração distinta da anteriormente sancionada por decisão definitiva;

IX - Registro de penalidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF: ato administrativo de anotação, junto ao sistema de informações SICAF, da decisão de sanção em face de descumprimento contratual à Contratada, após decorrido o prazo para apresentação de Recurso Administrativo e respectiva negativa de pedido de reconsideração pela Autoridade que proferiu a Decisão de 1ª Instância, salvo concessão de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto;

XX - Dano causado à Administração Pública ou à terceiro: conduta omissiva ou comissiva da contratada que, direta ou indiretamente causem prejuízos financeiros, econômicos ou patrimoniais à Administração Pública ou à terceiros;

XXI - Obtenção de vantagem indevida: obtenção de vantagem econômico-financeira pela contratada que não decorra de qualquer direito previsto contratual ou legalmente;

XXII - Obrigação principal: a prestação de serviço ou fornecimento de bem diretamente e imediatamente ligado ao objeto contratual, necessário e suficiente, quantitativamente e qualitativamente, para o atendimento das necessidades da Administração Pública;

XXIII - Obrigação acessória: são as obrigações subordinadas e dependentes da obrigação principal e que decorrem, de forma mediata, do objeto principal do contrato;

XIV - Dano causado à saúde pública ou ao meio ambiente: prática de ação ou omissão do contratada, potencial ou comprovada, que reflita no dever de preservação da saúde e do meio ambiente, desde que reconhecida pelas áreas técnicas desta autarquia ou por qualquer órgão ou entidade pública;

XXV - Primariedade: inexistência, no âmbito do mesmo contrato, de prática de quaisquer condutas sancionadas anteriormente;

XXVI - Continuidade da infração: descumprimento contratual praticado pela contratada que se perpetua, sem qualquer justificativa aprovada pelo executor ou comissão executora, após notificação expedida no acompanhamento da execução contratual.

XXVII - Valor mensal do contrato no mês da infração: valor mensal expresso no contrato, vigente ao tempo da infração, independentemente do regime de execução contratual ou de quaisquer outras intercorrências contratuais.

ANEXO II-A

CÁLCULO DA MULTA EM CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS

1. O cálculo da multa em contratos de serviços contínuos seguirá a seguinte fórmula: 𝑉 = 𝐵 × 1,5% [𝐵 × 1,5% × (𝐴𝐺 – 𝐴𝑇)], onde V = Valor da multa; B = Base de cálculo (valor mensal do contrato no mês da infração), AG = Agravantes e AT = Atenuantes.

2. Definiram-se, ainda, parâmetros para os valores máximos e mínimos possíveis no âmbito desses contratos, de acordo com a lei que for a vigente no momento da contratação.

3. Como o inciso V do art. 4º do Decreto Distrital nº 26.851/06 estabelece apenas o limite máximo da multa (até 20% sobre o valor do contrato/nota de empenho), nada dispondo sobre o limite mínimo, os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 terão os valores das multas arbitrados em no mínimo 0,3% - na hipótese de incidência de todas as atenuantes e de nenhuma agravante - e no máximo 20%, porcentagens estas calculadas sobre a base de cálculo da multa, que é o valor mensal do contrato no mês da infração.

4. Já os contratos regidos pela Lei nº 14.133/21 terão os valores das multas arbitrados em no mínimo 0,5% e no máximo 30% da base de cálculo da multa, conforme o disposto no § 3º do art. 156 da referida lei, consistindo tal base, para os fins aqui propostos, no valor mensal do contrato no mês da infração.

5. Cumpre observar que o valor mínimo de 0,5% é aplicado ainda que o cotejo entre agravantes e atenuantes na fórmula 𝑉 = 𝐵 × 1,5% [𝐵 × 1,5% × (𝐴𝐺 – 𝐴𝑇)] resulte em uma porcentagem menor.

6. Nesse sentido, as fórmulas e legendas abaixo:

𝑉 = 𝐵 × 1,5% [𝐵 × 1,5% × (𝐴𝐺 – 𝐴𝑇)]

Lei nº 8.666/93

𝑉𝑚í𝑛 = 𝐵 × 0,3%

𝑉𝑚á𝑥 = 𝐵 × 20%

Lei nº 14.133/21

𝑉𝑚í𝑛 = 𝐵 × 0,5%

𝑉𝑚á𝑥 = 𝐵 × 30%

Legenda:

𝑉 = 𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟𝑑𝑎𝑚𝑢𝑙𝑡𝑎

𝑉𝑚í𝑛 = 𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟𝑚í𝑛𝑖𝑚𝑜𝑑𝑎𝑚𝑢𝑙𝑡𝑎

𝑉𝑚á𝑥 = 𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟𝑚á𝑥𝑖𝑚𝑜𝑑𝑎𝑚𝑢𝑙𝑡𝑎

𝐵 = 𝑏𝑎𝑠𝑒𝑑𝑒𝑐á𝑙𝑐𝑢𝑙𝑜 = valor mensal do contrato no mês da infração

𝐴𝐺 = 𝑠𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜𝑑𝑜𝑠𝑝𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑖𝑠𝑎𝑔𝑟𝑎𝑣𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠

𝐴𝑇 = 𝑠𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜𝑑𝑜𝑠𝑝𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑖𝑠𝑎𝑡𝑒𝑛𝑢𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠

ANEXO II-B

ATENUANTES E AGRAVANTES NOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS

1. Para cada atenuante e agravante foi definida uma porcentagem que servirá para majorar ou minorar a pena, conforme o resultado final do cálculo (𝐴𝐺 − 𝐴𝑇), que resultará na porcentagem a ser aplicada sobre o valor da pena base.

2. Os percentuais das agravantes e atenuantes são fixos, exceto agravante "reincidência" que deve observar os seguintes percentuais:

a) reincidência genérica: 5%;

b) reincidência específica: 10%.

3. A cada nova ocorrência da agravante "reincidência específica", o percentual anteriormente aplicado deve ser multiplicado pelo dobro.

4. Abaixo as porcentagens atribuídas:

Agravantes

- Continuidade da infração contratual, após notificação no acompanhamento da execução contratual: 10%

- Atraso ou interrupção do serviço público, independentemente da duração: 0,2% por dia

- Omissão em prestar diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução de processo administrativo: 5%

- Inadimplência da obrigação principal: 15%

- Dano à Administração ou à terceiro: 10%

- Dano ao meio ambiente: 30%

- Obtenção de vantagem indevida: 20%

- Reincidência: 5% a 10%

Atenuantes

- Primariedade: 10%

- Ausência de impacto na execução do objeto principal: 5%

- Reconhecimento da prática da infração contratual até a apresentação da defesa prévia: 10%

- Implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade: 10%

- Adoção de ações com vistas a evitar ou minorar as consequências da infração, antes da instauração do PAARC: 20%

- Comprovação de ressarcimento ou recomposição de vantagem indevida obtida, antes da instauração do PAARC: 25%

ANEXO III-A

ATENUANTES E AGRAVANTES NOS CONTRATOS POR ESCOPO OU FORNECIMENTO

1. Para cada atenuante e agravante foi definida uma porcentagem que servirá para majorar ou minorar a pena conforme o resultado final do cálculo (𝐴𝐺 − 𝐴𝑇) que resultará na porcentagem a ser aplicada sobre o valor da pena base.

2. Os percentuais das agravantes e atenuantes são fixos, exceto agravante "reincidência" que deve observar os seguintes percentuais:

a) reincidência genérica: 5%;

b) reincidência específica: 10%.

3. A cada nova ocorrência da agravante "reincidência específica", o percentual anteriormente aplicado deve ser multiplicado pelo dobro.

4. Abaixo as porcentagens atribuídas:

Agravantes

- Continuidade da infração contratual, após notificação no acompanhamento da execução contratual: 10% da multa

- Omissão em prestar diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução de processo administrativo: 15%

- Inadimplência da obrigação principal: 15%

- Obtenção de vantagem indevida: 20%

- Reincidência 5% ou 10%

Atenuantes

- Primariedade: 10%

- Ausência de impacto na execução do objeto principal: 5%

- Reconhecimento da prática da infração contratual até a apresentação da defesa prévia: 10%

- Implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade: 10%

- Adoção de ações com vistas a evitar ou minorar as consequências da infração, antes da instauração do PAARC: 20%

- Comprovação de ressarcimento ou recomposição de vantagem indevida obtida, antes da instauração do PAARC: 25%

ANEXO III-B

MATRIZ DE IMPACTOS X INFRAÇÕES NOS CONTRATOS POR ESCOPO OU FORNECIMENTO

1. Nos contratos por escopo ou fornecimento será necessário identificar qual será a variante “p”, que é o percentual que incidirá sobre a base de cálculo (valor total do contrato), para resultado da pena base.

2. Esse processo é realizado por meio da análise da matriz abaixo:

IMPACTOS

PONTUAÇÃO

Descumprimento de obrigação formulada pelos órgãos de regulação do SLU

20

Prejuízo ao cumprimento dos instrumentos de planejamento (ex.: PPA, LDO, LOA, PDGIRS)

15

Atraso na entrega de projeto que resulte em atraso na licitação de obra

25

Dano ambiental

15 a 30

Prejuízo à administração

10

Prejuízo a terceiros

15

INFRAÇÕES

PONTUAÇÃO

Execução em qualidade inferior às especificações

30

Não atendimento dos pedidos de revisão/adequação solicitados

10 (por cada repetição)

Atraso Percentual (percentual incidente sobre o prazo total):

Até 10%

5

11% - 20%

10

21% - 30%

15

31% - 49%

20

Acima de 50%

25

Inexecução Quantitativa (percentual incidente sobre o quantitativo total):

Até 10%

10

11% - 20%

20

21% - 30%

30

31% - 49%

40

Acima de 50%

50

Demais infrações não previstas

10

3. Para se chegar ao quadrante correspondente à porcentagem a ser aplicada, deve-se:

3.1. Identificar a pontuação da infração (caso mais de uma infração seja apurada no mesmo processo, deve-se somar as pontuações), localizando o quadrante correspondente ao numeral obtido na linha horizontal, e nele traçar um traço para cima, na vertical.

3.2. Identificar a pontuação do impacto (caso mais de um impacto seja observado, deve-se somar as pontuações), localizando o quadrante correspondente ao numeral obtido na linha vertical, e nele traçar um traço para direita, na horizontal.

3.3. O ponto em que as linhas descritas nos itens 1 e 2 se cruzarem será a variante “p”, porcentagem a ser aplicada sobre a base de cálculo.

3.4. As pontuações previstas nas tabelas acima são fixas, salvo na hipótese "dano ambiental" por ser variável entre 15 a 30 pontos.

ANEXO III-C

CÁLCULO DA MULTA EM CONTRATOS POR ESCOPO OU FORNECIMENTO

1. O cálculo da multa em contratos por escopo ou fornecimento seguirá a seguinte fórmula: 𝑉 = 𝐵 × p% [𝐵 × p% × (𝐴𝐺 – 𝐴𝑇)], onde V = Valor da multa; B = Base de cálculo (valor total do contrato), p = percentual de cálculo da multa, conforme matriz de impactos x infrações, AG = Agravantes e AT = Atenuantes.

2. Definiram-se, ainda, parâmetros para os valores máximos e mínimos possíveis no âmbito desses contratos, de acordo com a lei que for a vigente no momento da contratação.

3. Como o inciso V do art. 4º do Decreto Distrital nº 26.851/06 estabelece apenas o limite máximo da multa (até 20% sobre o valor do contrato/nota de empenho), nada dispondo sobre o limite mínimo, os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 terão os valores das multas arbitrados em no mínimo 0,2% - na hipótese de incidência de todas as atenuantes e de nenhuma agravante - e no máximo 20%, porcentagens estas calculadas sobre a base de cálculo da multa, que é o valor total do contrato.

4. Já os contratos regidos pela Lei nº 14.133/21 terão os valores das multas arbitrados em no mínimo 0,5% e no máximo 30% da base de cálculo da multa, conforme o disposto no §3º do art. 156 da referida lei, consistindo tal base no valor total do contrato. Cumpre observar que o valor mínimo de 0,5% é aplicado ainda que o cotejo entre agravantes e atenuantes na fórmula 𝑉 = 𝐵 × p% [𝐵 × p% × (𝐴𝐺 – 𝐴𝑇)] resulte em uma porcentagem menor.

5. Nesse sentido, as fórmulas e legendas abaixo:

𝑉 = 𝐵 × p [𝐵 × p% × (𝐴𝐺 – 𝐴𝑇)]

Lei nº 8.666/93

𝑉𝑚í𝑛 = 𝐵 × 0,2%

𝑉𝑚á𝑥 = 𝐵 × 20%

Lei nº 14.133/21

𝑉𝑚í𝑛 = 𝐵 × 0,5%

𝑉𝑚á𝑥 = 𝐵 × 30%

Legenda

𝑉 = 𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟𝑑𝑎𝑚𝑢𝑙𝑡𝑎

𝑉𝑚í𝑛 = 𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟𝑚í𝑛𝑖𝑚𝑜𝑑𝑎𝑚𝑢𝑙𝑡𝑎

𝑉𝑚á𝑥 = 𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟𝑚á𝑥𝑖𝑚𝑜𝑑𝑎𝑚𝑢𝑙𝑡𝑎

𝐵 = 𝑏𝑎𝑠𝑒𝑑𝑒𝑐á𝑙𝑐𝑢𝑙𝑜 = valor total do contrato

𝐴𝐺 = 𝑠𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜𝑑𝑜𝑠𝑝𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑖𝑠𝑎𝑔𝑟𝑎𝑣𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠

𝐴𝑇 = 𝑠𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜𝑑𝑜𝑠𝑝𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑖𝑠𝑎𝑡𝑒𝑛𝑢𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠

p = percentual de cálculo da multa, conforme matriz de impactos x infrações

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 24/05/2023 p. 21, col. 1