SINJ-DF

DECRETO Nº 42.561, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação de Grupo Executivo para propor atualização na legislação que rege a atividade de food truck no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos IV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo Executivo com as incumbências de analisar a legislação que disciplina a atividade econômica exercida em food truck no Distrito Federal e de apresentar sugestões de alterações que se fizerem necessárias ou projeto de nova lei para o seu aperfeiçoamento.

§ 1º Para o cumprimento das incumbências estabelecidas no caput deste artigo, o Grupo Executivo deve:

I - analisar a legislação e identificar a necessidade de seu aperfeiçoamento;

II - observar as prescrições do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, sem prejuízo de outras disposições legais; e

III - apresentar sugestão de projeto de nova lei ou de alteração da lei em vigor.

§ 2º O Grupo Executivo deve elaborar plano de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 2º O Grupo Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

VII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF;

VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; e

IX - Associação Brasiliense de Food Trucks - ABFT.

§ 1º O Grupo Executivo será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem cabe a condução dos trabalhos.

§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes das Administrações Regionais ou de outros órgãos e entidades públicos e privados, direta ou indiretamente, quando for necessária manifestação específica para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 3º O Grupo Executivo deve concluir os objetivos deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, apresentando a minuta da nova lei referente à atividade de food truck no Distrito Federal. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 78 de 26/11/2021)

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal poderá prorrogar o prazo descrito no caput deste artigo.

Art. 4º A participação nas atividades do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 01/10/2021 p. 1, col. 1