SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 35 de 24/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 89 de 08/03/2022

LEI Nº 6.777, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a carreira Atividades Previdenciárias no quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF.

Art. 2º A carreira Atividades Previdenciárias é composta pelo cargo de nível superior de Analista Previdenciário, com 65 servidores.

Parágrafo único. Os servidores titulares de cargo efetivo de outras carreiras podem ter exercício no Iprev/DF para atribuições específicas, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que não haja impedimentos dispostos na legislação que trata da carreira.

Art. 3º A carreira Atividades Previdenciárias, organizada em classes e padrões, é composta por cargo cujas especialidades serão definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º O ingresso no cargo da carreira Atividades Previdenciárias do Distrito Federal se dá mediante concurso público de provas ou provas e títulos, no padrão inicial, obedecendose aos seguintes requisitos de investidura:

I. diploma de curso de graduação fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com formação compatível com as especialidades a que se refere o art. 3º;

II. nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro próprio em entidade ou conselho de classe, ou, ainda, posse de certificação emitida por entidade oficial que demonstre que o aprovado possui a qualificação necessária para a função que exercerá.

Art. 5º Compete ao Iprev/DF a gestão da carreira Atividades Previdenciárias de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 6º Os integrantes da carreira Atividades Previdenciárias ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DO CARGO

Art. 7º São atribuições gerais do cargo de Analista Previdenciário:

I. formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas às atividades previdenciárias, no âmbito do Iprev/DF;

II. executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo;

III. atuar na análise e instrução de processos;

IV. utilizar e alimentar sistemas informatizados.

Art. 8º As atribuições específicas e as especialidades do cargo de Analista Previdenciário serão definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 9º São requisitos essenciais para a concessão da progressão aos servidores da carreira de que trata esta Lei:

I. encontrar-se o servidor em efetivo exercício; e

II. ter o servidor cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.

Parágrafo único. A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei segue o disposto em regulamento existente.

Art. 10. A promoção funcional, para os servidores da carreira de que trata esta Lei, consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.

Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério de merecimento, conforme regulamento existente.

Art. 11. O órgão gestor da carreira, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, podem instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.

§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.

§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades do órgão distrital atendido pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo – Egov, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.

§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da Egov.

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. A tabela de escalonamento vertical e os valores dos vencimentos básicos do cargo da carreira Atividades Previdenciárias ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 13. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades Previdenciárias – GHPrev, concedida aos integrantes da carreira, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo MEC, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A concessão da gratificação referida no caput para o cargo de Analista Previdenciário fica condicionada à apresentação de diploma de segunda graduação ou certificados de especialização, mestrado e doutorado.

§ 2º Os percentuais da GHPrev ficam estabelecidos na forma que se segue:

I – segunda graduação: equivalente a 13%;

II – especialização: equivalente a 20%;

III – mestrado: equivalente a 30%;

IV – doutorado: equivalente a 35%.

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo MEC e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º No prazo de 90 dias após a publicação das atribuições específicas e especialidades dos cargos da carreira Atividades Previdenciárias, o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal pode estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHPrev.

§ 6º A GHPrev não é concedida quando o título ou certificado seja o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.

§ 7º A GHPrev é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 8º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHPrev não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 9º A GHPrev, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

Art. 14. (VETADO).

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 15. O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.

§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de competências, habilidades e atitudes ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.

§ 2º Os programas de formação continuada devem ser oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, aprovados em processo de credenciamento.

§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo do Iprev/DF, devendo ser disponibilizada anualmente a trilha de aprendizado necessária à atuação dos servidores em seus cargos.

§ 4º Fica garantido o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores ativos para a realização de cursos de especialização ou de mestrado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.

§ 5º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A cessão e a disposição dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses dos arts. 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Parágrafo único. Os servidores da carreira de que trata esta Lei têm lotação definitiva, de acordo com a especialidade e a área de atuação, e exercício exclusivamente nas unidades que desempenhem atividades diretamente relacionadas às competências do sistema previdenciário do Distrito Federal.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta da taxa de administração devida ao Iprev/DF, conforme o art. 39 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

CLASSE

PADRÃO

40 HORAS

ESPECIAL

 

V

9.074,82

IV

8.953,94

III

8.834,67

II

8.717,00

I

8.600,88

PRIMEIRA

 

V

8.374,76

IV

8.263,21

III

8.153,14

II

8.044,54

I

7.937,39

SEGUNDA

 

V

7.728,71

IV

7.625,76

III

7.524,19

II

7.423,96

I

7.325,08

TERCEIRA

 

V

7.132,50

IV

7.037,49

III

6.943,75

II

6.851,26

I

6.760,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 31/12/2020 p. 33, col. 1