SINJ-DF

RESOLUÇÃO CSDF Nº 493, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

O Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal em sua 406ª Reunião Ordinária Parte II, realizada no dia 10 de outubro de 2017, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei 4.604, de 15 de julho de 2011, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Resolução n° 32, de 22 de novembro de 2011, e Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) de 2012, e, ainda,

Considerando que o Conselho Saúde do Distrito Federal, órgão de caráter permanente e deliberativo do Sistema único de Saúde do DF, órgão máximo de deliberação no SUS-DF, como prevê a Constituição Federal e a Lei Orgânica do SUS, objetivando a preservação e proteção da vida, a integralidade da assistência à saúde pública ao usuário do SUS, no escopo da legalidade;

Considerando a Portaria Ministerial nº 1.017 - GM/MS, de 11 de maio de 2016, e da Portaria do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal nº 459, de 31 de agosto de 2017, que convocam respectivamente as Conferências de Vigilância em Saúde Nacional e Distrital;

Considerando que a matéria entrou na pauta e foi exposta no Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal em sua quadringentésima sexta reunião ordinária, realizada no dia 12 de setembro de 2017, e por falta de quorum não foi finalizada, mas apreciada e pactuado com os pares presentes;

Considerando que na Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais com a Mesa Diretora do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em 04 de setembro de 2017, a matéria foi exposta e pactuada.

RESOLVE: APROVAR o Cronograma e publicar o Anexo I previsto no artigo 20 do Regimento Interno da 1ª Conferência Distrital de Vigilância em Saúde - 1ª CDVS e dá outras providências.

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A 1ª Conferência Distrital de Vigilância em Saúde tem como objetivos:

I - Propor diretrizes para a formulação da Política Nacional e Distrital de Vigilância em Saúde e fortalecimento dos programas e ações de vigilância em saúde;

II - Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito da formulação da Política Nacional e Distrital de Vigilância em Saúde, centrada no direito à Proteção da Saúde, e alicerçada em um SUS público e de qualidade;

III - Definir o papel da Vigilância em Saúde na integralidade do cuidado individual e coletivo em toda a Rede de Atenção à Saúde;

IV - Fortalecer o território como espaço fundamental para a implantação da política e das práticas da Vigilância em Saúde;

V - Fortalecer os programas e as ações de Vigilância em Saúde considerando:

a) o acesso e a integração das práticas e processos de trabalho das vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e do trabalhador e dos laboratórios de saúde pública;

b) o acesso e a integração dos saberes e tecnologias das vigilâncias: epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e do trabalhador e dos laboratórios de saúde pública;

c) a gestão de risco como estratégia para a identificação, planejamento, interveção, regulação, ações intersetoriais, comunicação e monitoramento de riscos, doenças e agravos à população; d) o monitoramento de vetores e de agentes causadores de doenças e agravos, inclusive as negligenciadas;

VI - Fortalecer as políticas intersetoriais para promoção da saúde e redução de doenças e agravos, inclusive as negligenciadas;

VII - Fortalecer a participação social na Vigilância em Saúde, com ampla representação da sociedade;

VIII - Discutir as responsabilidades do Estado e dos governos com a Vigilância em Saúde;

IX - Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da construção das diretrizes, de forma ascendente, nos Planos das Regiões de Saúde do Distrito Federal.

CAPITULO II

DO CRONOGRAMA

Art. 2º A 1ª Conferência Distrital de Vigilância em Saúde terá abrangência no Distrito Federal mediante a realização das Etapas das Regiões de Saúde, como fase preparatória da 1ª Conferência Nacional Vigilância em Saúde, observando o seguinte cronograma:

I - Etapas Regionais - 01 de setembro de 2017 até 20 de outubro de 2017:

II - Etapa do Distrito Federal - 07 e 08 de novembro 2017;

III - Etapa Nacional - de 28 de novembro a 1º de dezembro de 2017.

CAPITULO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 3º Publique-se a tabela abaixo, em cumprimento ao previsto no artigo 20 do Regimento Interno da 1ª CDVS, (Resolução nº 492 CSDF, de 12 de setembro de 2017), que trata do Anexo I desta Resolução, com a disposição dos participantes Delegados por 07 (sete) Regiões de Saúde do DF e Delegados Distritais, observando-se a paridade constante na Resolução nº 453/2012 do CNS e ainda dos convidados.

Art. 4º As dúvidas quanto à aplicação desta Resolução nas Etapas das 07 (sete) Regiões de Saúde e da do Distrito Federal serão dirimidas pela Comissão Organizadora da 1ª CDVS.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 493, de 10 de outubro de 2017, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Secretário de Estado de Saúde do DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2017 p. 7, col. 2