Dispõe sobre as trilhas de aprendizagem, estabelece regras para o seu uso como instrumento de capacitação e desenvolvimento no âmbito do TCDF, define papéis ocupacionais em educação corporativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 84 do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 17498/16e, e considerando o disposto no art. 5º, § 1º, e no art. 7º, alínea "e", da Resolução nº 288, de 1º de março de 2016, resolve:
Art. 1º A disponibilização de oferta de capacitação e os papéis dos agentes e servidores que atuam nos programas e nas ações de educação corporativa mediante Trilhas de Aprendizagem, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, serão regidos pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - domínio temático ou eixo temático: áreas de conhecimento sobre as quais o Tribunal, em razão de sua estratégia e do seu escopo de atuação, possui interesse especial, e que expressam os campos de conhecimento relevantes ao desenvolvimento da Missão, Visão de Futuro e Objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do TCDF;
II - subtema: desdobramentos naturais dos eixos temáticos, que servem como norteadores dos percursos de capacitação, representando áreas de conteúdos de conhecimento relevantes ao interesse dos serviços e que têm direta relação com as competências necessárias aos servidores;
III - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades, disposições comportamentais e realizações que credenciam o servidor para o desempenho profissional de uma ação específica ou em uma determinada área;
IV - conhecimento: corresponde a uma série de informações assimiladas e estruturadas pelo indivíduo dentro de um esquema preexistente que exercem influência sobre seu julgamento ou comportamento;
V - perfil ocupacional: contexto de atuação profissional - unidade específica de atuação - caracterizado por conjunto de atribuições e responsabilidades a ele inerentes que orientam o desenvolvimento e a atuação dos servidores, consubstanciado em documento que reúne os resultados, as atividades e as competências requeridas, expressas na forma de indicadores comportamentais de desempenho realizados por um ou mais profissionais da organização;
VI - objetivo de aprendizagem: declarações ou enunciados que descrevem o conhecimento observável ou as habilidades que devem ser demonstrados como resultado da ação de capacitação;
VII - trilhas de aprendizagem: caminhos alternativos e flexíveis formados por conjuntos integrados e sistematizados de recursos de aprendizagem, organizados em trajetórias orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional, por segmento de atuação, temas, perfis ou outras referências relevantes para o Tribunal, associados a matrizes de competências e a referências de desempenho necessárias ao alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal;
VIII - trilhos de aprendizagem: caminhos preestabelecidos direcionados para o domínio de conhecimentos específicos, de interesse institucional, formados por conjuntos de conteúdos e recursos de aprendizagem vinculados a objetivos de desempenho e de desenvolvimento de competências chave para as grandes áreas da organização;
IX - público-alvo: conjunto de pessoas que possuem necessidades ou interesses comuns quanto ao desenvolvimento de competências.
Art. 3º As trilhas de aprendizagem serão instituídas com base nas premissas e com vistas aos objetivos a seguir elencados:
I - ter as matrizes de competências e os eixos temáticos delas derivados como referência e insumo exclusivo para subsidiar a estruturação das ações de capacitação e desenvolvimento;
II - ter vinculação com planos de desenvolvimento de competências derivados do Sistema de Gestão do Desempenho, com o Plano de Capacitação ou com matrizes curriculares referentes a competências universais, transversais e assemelhadas;
III - ter como foco desenvolver e sustentar competências necessárias à consecução dos objetivos e estratégias organizacionais;
IV - ter a competência e o desenvolvimento autogerenciado como objetivos mais importantes que a forma de aquisição, sendo a escolha do percurso entre diversas trilhas de aprendizagem um ato voluntário;
V - permitir livre acesso às ações de desenvolvimento vinculadas às competências universais ou específicas da organização;
VI - ser estruturada de forma a acelerar o desenvolvimento dos servidores para que eles atinjam o desempenho esperado no menor tempo possível;
VII - disponibilizar opções de aprendizagem, internas e externas à organização, para aprimorar o desempenho dos funcionários, focadas em competências genéricas, transversais, por eixo de competências, processos-chave ou temas de especial interesse para a instituição;
VIII - oferecer aos servidores visão sistêmica da formação profissional e tornar visíveis as expectativas da organização em relação aos servidores;
IX - favorecer o desenvolvimento integral e estimular o autodesenvolvimento permanente;
X - tornar o processo de desenvolvimento profissional aberto ao ambiente social, conciliando, sempre que possível, as necessidades de competências da organização com os anseios pessoais por desenvolvimento na carreira;
XI - possibilitar processo de aprendizagem ativo e permanente vinculado a objetivos relevantes para a organização.
Art. 4º São requisitos para abertura e implantação de trilha de aprendizagem:
I - existência de demanda por desenvolvimento de competências profissionais vinculadas a temas de relevante interesse, a competências universais ou a direcionamentos estratégicos;
II - existência de público-alvo em quantidade que justifique a relação custo-benefício;
III - perspectiva de utilização em intervalo temporal não reduzido;
IV - estar associada a(às) matriz(es) de competência(s) e a(os) eixo(s) temático(s) dela(s) derivado(s), a macroprocesso(s) organizacional(is) de trabalho e a objetivos de resultados estabelecidos no plano estratégico;
V - apresentar conjunto sistematizado de informações orientadas para o processo de desenvolvimento profissional passível de disponibilização em ambiente virtual de aprendizagem;
VI - apresentar currículos de aprendizagem estruturados por competências, contendo a sequência completa de atividades de aprendizagem e oportunidades de prática necessárias para tornar o servidor proficiente e independente no desempenho de determinadas competências.
Art. 5º A escolha e o oferecimento de opções de aprendizagem serão pautados pelos seguintes critérios:
I - os objetivos de aprendizagem e os recursos instrucionais disponibilizados nas trilhas de aprendizagem devem ser estruturados em observância:
a) a eixo temático relevante e/ou a direcionamento estratégico previamente estabelecido;
b) às competências inerentes aos perfis ocupacionais correlatos;
c) à diretriz estabelecida no plano de desenvolvimento do correspondente biênio ou exercício;
II - para cada tema, conteúdo ou objetivo de competência a ser desenvolvido deverão ser propostas diferentes opções e alternativas de soluções de aprendizagem, de modo a favorecer o desenvolvimento autogerenciado, e devem proporcionar:
a) organização, sistematização e disponibilização das ofertas educacionais de acordo com as diretrizes metodológicas e as abordagens filosófico-pedagógicas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico - PPP da Escola de Contas Públicas;
b) visibilidade aos percursos de navegação nas trilhas em harmonia com com o plano instrucional previamente estabelecido e com a sequência natural de aplicação prática das competências associadas aos perfis ocupacionais correlatos;
c) significância, assim compreendido que as opções devem estar correlacionadas ao trabalho e fazer sentido no contexto da aplicação;
d) autodesenvolvimento, mediante estudo e aprendizado autodirigido;
III - o aluno deve ser levado à problematização, à reflexão, à resolução de problemas, à construção e à transferência de conhecimento de forma colaborativa e, sobretudo, à aquisição de competências, seja no domínio cognitivo ou no âmbito das habilidades e atitudes;
IV - o planejamento instrucional será elaborado em consonância com as diretrizes filosófico-metodológicas definidas no Projeto Político Pedagógico da Escola de Contas Públicas, no projeto pedagógico do curso ou, subsidiariamente, com base nas prescrições da Norma NBR ISO 10.015.
Art. 6º A extensão, a abrangência e a profundidade de abordagem dos objetivos de aprendizagem e dos respectivos conteúdos instrucionais, referentes às opções de aprendizagem disponibilizadas nas trilhas, serão determinadas pelos resultados esperados correspondentes à(s) competência(s) a ser(em) desenvolvida(s), observado o seguinte:
I - os objetivos prioritários de aprendizagem e de desenvolvimento de competências constituirão trilhos de estudo obrigatórios, acompanhados por recursos de aprendizagem definidos pela organização e testes e provas de conhecimento para autoavaliação;
II - os objetivos instrucionais de aprendizagem referentes a necessidades de desenvolvimento de competências constituirão o trilho norteador da navegação na trilha;
III - a delimitação dos conteúdos, as estratégias didático-pedagógicas e o grau de profundidade e complexidade do tratamento pedagógico a ser dispensado na construção dos recursos mediacionais da aprendizagem serão delimitados pelo(s) objetivo(s) de desenvolvimento da(s) competência(s) a que cada trilho e/ou trilha se refere(m).
Art. 7º As ações, as opções de aprendizagem e os conteúdos disponibilizadas nas trilhas devem:
I - guardar coerência e articulação recíproca;
II - assegurar unidade entre os conteúdos trabalhados, quaisquer que sejam sua organização, disciplinas, módulos, áreas, temas, projetos, de modo a cobrir de forma sistemática e organizada o conteúdo preconizado pelas competências;
III - ser estruturados, tanto quanto possível, em linguagem dialógica, de modo a promover autonomia do estudante desenvolvendo sua capacidade para aprender e controlar o próprio desenvolvimento;
IV - indicar quais competências cognitivas, habilidades e atitudes deverão ser alcançadas ao fim de cada unidade, módulo ou disciplina;
V - oferecer oportunidades sistemáticas de autoavaliação;
VI - pautar-se por estrutura curricular que assegure flexibilidade, interdisciplinaridade, compatibilidade do tempo necessário ao estudo com os objetivos de desenvolvimento de competência estabelecidos pela organização;
VII - promover a articulação da teoria com a prática.
Art. 8º As trilhas de aprendizagem serão publicadas em ambiente virtual, de forma padronizada, de acordo com a seguinte estrutura:
II - delimitação ou escopo da trilha;
III - indicação das competências que serão alvo de desenvolvimento;
VI - comunidade de colaboradores;
VII - orientações gerais de navegação, com destaque para a importância e conteúdo dos trilhos de aprendizagem;
VIII - testes e provas de conhecimento e/ou avaliação de habilidades;
IX - certificação de competências;
X - rol das opções de aprendizagem disponibilizadas, organizadas de acordo com a taxonomia estabelecida no Anexo I desta Portaria.
Art. 9º A abertura de trilhas de aprendizagem será conduzida pelo supervisor a que se refere o art. 14, inciso I, em articulação com o dirigente e/ou orientador técnico-pedagógico vinculado(s) à área interessada, observadas as seguintes etapas:
I - formalização da proposta de abertura de trilha, em formulário próprio, constante no Anexo II desta Portaria, por iniciativa de dirigente e/ou orientador técnico-pedagógico da área interessada, ou do Serviço de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento de Competências;
II - análise e deliberação quanto à viabilidade da proposta de abertura de trilhas, quanto aos requisitos estabelecidos no art. 3º, incisos I, II e III, e no art. 4º, incisos I a IV, por parte da unidade de supervisão responsável pelo sistema de trilhas de aprendizagem;
III - designação de gestor de trilha e/ou conteudista;
IV - elaboração de plano de trabalho e cronograma detalhando a construção da trilha de aprendizagem pretendida;
V - elaboração de plano curricular e/ou instrucional com base nas competências que serão alvo de desenvolvimento, com indicação dos objetivos de aprendizagem e programa curricular da trilha, estruturado em módulos, disciplinas, matérias ou etapas harmoniosamente estabelecidas em face da(s) competência(s) a ser(em) desenvolvida(s);
VI - elaboração de matriz de referência de avaliação relacionada aos objetivos de aprendizagem, aos conteúdos, competências e habilidades a serem trabalhados em cada etapa ou módulo do programa curricular da trilha;
VII - definição de testes e provas com base na matriz de referência de avaliação ou fonte equivalente derivada das competências e dos objetivos de aprendizagem a que a trilha se destina a atender;
VIII - realização de testes de navegação, de consistência e qualidade e, quando necessário, validação dos conteúdos com especialista(s) convidado(s);
IX - validação da trilha à luz dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria, homologação, disponibilização em ambiente virtual apropriado e divulgação na intranet.
§ 1º O plano de trabalho e o plano instrucional serão elaborados sob a supervisão do responsável pela gestão do sistema de trilhas de aprendizagem, em consonância com o Plano de Capacitação, com o plano de desenvolvimento individual ou com outras referências derivadas de diagnósticos de desenvolvimento de competências, conforme a necessidade.
§ 2º O tempo de trabalho necessário ao desenvolvimento de trilha de aprendizagem deve ser previamente estimado no plano de trabalho, elaborado em conjunto com a unidade responsável pela supervisão das trilhas.
§ 3º Observados os limites estabelecidos no Anexo III desta Portaria, o controle das atividades efetivamente desempenhadas e do tempo aplicado na elaboração de trilha de aprendizagem será feito por meio de registro pormenorizado em planilhas de controle, papéis de trabalho ou registros equivalentes, bem como por relatórios de log de acesso a sistemas eletrônicos, os quais serão assinados pelos atores envolvidos no procedimento e anexados ao processo eletrônico correspondente.
§ 4º Os procedimentos e os formulários padronizados para elaboração do plano instrucional e do detalhamento do desenho instrucional referente aos objetivos de aprendizagem a serem alcançados nas trilhas de aprendizagem serão estabelecidos em manual elaborado pela Escola de Contas Públicas.
Art. 10. Considera-se atividade de atualização ou manutenção de trilha ou trilho de aprendizagem aquela que decorra de modificação do plano instrucional original.
§ 1º O procedimento de manutenção de trilha ou trilho de aprendizagem seguirá, com as devidas adaptações, os passos prescritos no art. 9º, incisos "I" a "IX", no que couber, e nos respectivos §§ 1º, 2º, 3º do referido artigo.
§ 2º As trilhas poderão ser atualizadas a qualquer momento, por qualquer dos atores mencionados no art. 9º, desde que tenha ocorrido alteração em competências, processo de trabalho, direcionamento estratégico, normas, abordagem teórica ou metodológica, emergência de novas ações de desenvolvimento disponíveis e validadas ou outros fatores que, devidamente motivados, justifiquem a abertura de procedimento de manutenção ou atualização.
§ 3º Incumbe ao supervisor do sistema de trilhas homologar as alterações e autorizar a publicação dos novos conteúdos, mediante ato exarado no processo correspondente, observado o procedimento de validação.
Art. 11. A navegação nas trilhas de aprendizagem será aberta a todos os agentes públicos e servidores vinculados ao ambiente corporativo do Tribunal, para fins de:
I - desenvolver competências universais ou específicas para o trabalho, identificadas na avaliação de competências ou de desempenho, inseridas no plano de desenvolvimento individual ou no Plano de Capacitação;
II - atender necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional, planejamento da carreira ou alcançar objetivos pessoais de desenvolvimento em temas relacionados às competências organizacionais do TCDF;
III - atender necessidade de adaptação às novas estratégias e tecnologias do Tribunal.
Parágrafo único. As ações de aprendizagem disponibilizadas nas trilhas de aprendizagem serão estruturadas de modo a permitir o alcance da proficiência profissional desejada em tempo compatível com o objetivo de desempenho a ser alcançado e com a qualidade e profundidade necessárias ao domínio dos respectivos conteúdos de aprendizagem.
Art. 12. As trilhas de aprendizagem possibilitarão acesso a procedimentos de avaliação mediante testes de progresso, provas de domínio de conteúdos e certificação de competências, que serão elaborados sob orientação pedagógica da Escola de Contas Públicas e de acordo com procedimentos estabelecidos em ordem de serviço específica, observado o seguinte:
I - o teste de progresso constitui uma avaliação longitudinal que permite ao usuário da trilha efetuar a sua autoavaliação e acompanhar seu desenvolvimento em direção à certificação da competência;
II - a prova de domínio de conteúdo tem por objetivo o acompanhamento e controle de conhecimentos vinculados a processos ou temas de trabalho relevantes circunstancialmente, sem traduzir o domínio completo necessário para o exercício de funções no Tribunal, mas indicando o domínio de conhecimentos necessários para uma dada atividade;
III - a certificação de competência tem por objetivo atestar níveis elevados de domínio e proficiência em temas relevantes e necessários para a organização, assim como possibilitar o reconhecimento formal da(s) competência(s) profissional(is) desenvolvida(s).
§ 1º Os testes de progresso serão elaborados pelos conteudistas ou gestores das trilhas de aprendizagem, tendo como referência os conteúdos dos trilhos de aprendizagem.
§ 2º As provas de domínio de conteúdos poderão ser elaboradas por agente ou servidor convidado especificamente para este fim, que detenha reconhecido domínio e proficiência nas matérias correlatas, o qual ficará sujeito a compromisso de sigilo quanto ao respectivo teor e não poderá ser submetido ao procedimento de certificação no qual atuar, observado o seguinte:
I - incumbe ao supervisor do sistema de trilhas de aprendizagem convidar e/ou selecionar agente(s) ou servidor(es) para elaborar ou compor grupo de trabalho incumbido de elaborar as questões de provas e exames de certificação de competência;
II - o procedimento de seleção, designação e remuneração do agente ou servidor convidado a que se refere o inciso I será feito, com as devidas adaptações, mediante rito similar ao disposto no art. 9º.
§ 3º Os testes de progresso serão disponibilizados nos trilhos de aprendizagem e as provas, seja em meio eletrônico ou físico, serão aplicadas presencialmente, em local e data estabelecidos pela Escola de Contas Públicas.
§ 4º As provas de certificação serão periodicamente atualizadas, ficando documentado o procedimento de elaboração e de atualização em processo próprio, de acesso restrito ao orientador técnico-pedagógico e ao conteudista ou servidor designado como responsável por esse procedimento.
§ 5º Os testes e as provas serão elaborados em linguagem clara e objetiva, vocabulário apropriado aos objetivos de aprendizagem, às competências e habilidades alvo da avaliação e apresentarão elementos suficientes para que o avaliando entenda precisamente o que e como deve responder, devendo avaliar as habilidades de lidar com os conhecimentos e a competência de utilizá-los eficientemente.
§ 6º Os testes serão disponibilizados na trilha em quantidade proporcional a recortes de conteúdos e/ou subcomponentes curriculares e as provas abrangerão a totalidade dos conteúdos associados à(s) competência(s) alvo do desenvolvimento em cada trilha.
Art. 13. O encerramento de trilha de aprendizagem decorrerá de proposta de qualquer dos atores mencionados no art. 9º, devidamente motivada e documentada no processo respectivo, nas seguintes situações:
I - inadequação ou obsolescência da trilha frente às matrizes de competências e aos eixos temáticos delas derivados;
II - em razão da reformulação ou extinção do espaço ocupacional ou do macroprocesso de trabalho ao qual a trilha tinha vinculação, ou da superveniência de alteração substancial nas matrizes ou referências de competências universais, transversais e assemelhadas que deram sustentação à construção da trilha de aprendizagem;
III - desvirtuamento em relação aos princípios, critérios e padrões estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas relacionadas ao desenvolvimento de competências e à educação corporativa no âmbito do TCDF.
Art. 14. São atores relacionados ao processo de gestão das trilhas de aprendizagem:
I - supervisor do sistema de trilhas de aprendizagem: servidor com amplo conhecimento do modelo de gestão de pessoas e de educação corporativa do TCDF, com formação em educadoria que, mediante designação por ato específico, gerencia e zela pelo funcionamento do modelo e sistema de trilhas de aprendizagem, incentiva, orienta e coordena as atividades dos gestores de trilhas, em relação aos quais exerce orientação técnico-pedagógica;
II - orientador técnico-pedagógico: servidor com amplo conhecimento e experiência em determinada área ou assunto de interesse organizacional, com capacitação em educadoria que, com aval da organização, atua como ponte entre as grandes áreas dos Serviços Auxiliares e a Coordenação Pedagógica da Escola de Contas Públicas, auxiliando no diagnóstico de necessidades, na definição de objetivos de aprendizagem e de conteúdos das trilhas, na escolha e validação de material didático e de métodos e técnicas de ensino, assim como na elaboração de testes, provas e exames de certificação;
III - gestor de trilha de aprendizagem: servidor expert em determinada área de atuação e/ou detentor de reconhecido domínio em temas afetos aos interesses organizacionais que, com a capacitação adequada, atua na gestão de trilha de aprendizagem;
IV - conteudista: servidor expert em determinada área de atuação e/ou detentor de reconhecido domínio em temas afetos aos interesses organizacionais, com capacitação em didática de ensino, responsável pela elaboração, ampliação, adaptação ou revisão de material didático e elaboração de questões de testes de progresso.
§ 1º Incumbem ao supervisor do sistema de trilhas de aprendizagem as atribuições relacionadas ao perfil gerencial da função correspondente e, de acordo com as disposições desta Portaria, o seguinte:
I - gerir o sistema de trilhas de aprendizagem e realizar a interlocução entre os gestores das trilhas, a área responsável pela Gestão de Competências e a unidade de supervisão das trilhas;
II - exercer orientação técnico-pedagógico em relação ao sistema de trilhas de aprendizagem;
III - aprovar proposta de abertura, aprovar plano de trabalho, acompanhar o desenvolvimento e homologar ou determinar a revisão e o aprimoramento de trilhas, assim como autorizar, acompanhar e homologar a atualização, manutenção e o encerramento de trilhas;
IV - auxiliar os dirigentes setoriais na escolha de gestores de trilhas ou, quando necessário, realizar a seleção e formalizar a respectiva designação;
V - autorizar a publicação de conteúdos vinculados às trilhas;
VI - aprovar mudanças no padrão metodológico de publicação;
VII - acompanhar a qualidade geral das trilhas, principalmente dos testes, das avaliações publicadas e da necessidade, oportunidade e navegabilidade de cada uma dessas trilhas;
VIII - identificar trilhas obsoletas e não utilizadas, descartando-as ou promovendo a atualização sempre que necessário;
IX - validar as trilhas com o orientador técnico-pedagógico;
X - zelar pela manutenção da identidade visual das trilhas publicadas no padrão definido, garantindo funcionalidade, simplicidade e amigabilidade;
XI - dominar a linguagem de publicação e dirimir dúvidas;
XII - administrar a matriz de temas (portal de entrada), o conjunto de trilhas, os artigos publicados no wiki vinculados às trilhas, os testes de conhecimento, as provas de conhecimento e eventual registro de informações na fé de ofício dos empregados sempre que necessário;
XIII - definir público-alvo de ações de desenvolvimento que requerem controle ou aquisição;
XIV - estabelecer o controle e as regras de acesso ao sistema a todos os usuários e interessados;
XV - identificar necessidades e propor eventos de capacitação e atualização periódicos para os orientadores técnico-pedagógicos, gestores de trilhas e conteudistas;
XVI - acompanhar o desempenho, avaliar, analisar os resultados e qualidade dos trabalhos dos atores envolvidos no processo de gestão das trilhas;
XVII - incluir e excluir qualquer informação, inclusive as questões do teste de conhecimento, em comum acordo com o coordenador, designer ou área de interesse no conteúdo.
§ 2º Incumbe ao orientador técnico-pedagógico:
I - efetuar a articulação entre as áreas dos Serviços Auxiliares, a Supervisão de Trilhas de Aprendizagem e a Coordenação Pedagógica da Escola de Contas Públicas;
II - auxiliar no diagnóstico de necessidades, na definição de objetivos de aprendizagem e de conteúdos, na validação de material didático e na escolha de métodos e técnicas de ensino, assim como na elaboração de testes e provas.
§ 3º Incumbe ao gestor de trilha:
I - identificar as necessidades de capacitação em articulação com o orientador técnico-pedagógico, o supervisor do sistema de trilhas e com o Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências;
II - auxiliar no processo de definição de objetivos de aprendizagem, no desenho e desenvolvimento de soluções de capacitação para as trilhas de aprendizagem;
III - estabelecer escopo, objetivos, público-alvo e conteúdos do teste de conhecimento da trilha de aprendizagem;
IV - promover o desenvolvimento da trilha e atuar em articulação com conteudistas e servidores designados para elaborar testes e provas;
V - estruturar a respectiva trilha de aprendizagem a partir dos objetivos e dos conteúdos indicados, sugerir melhorias e avaliar as propostas de alteração que surgirem dos usuários, submetendo-as à validação e homologação do supervisor do sistema de trilhas de aprendizagem e/ou do orientador técnico-pedagógico;
VI - desenvolver ou coordenar o desenvolvimento das questões para os testes de conhecimento sob a orientação do supervisor das trilhas e, quando for o caso, de orientador técnico-pedagógico destacado pela Escola de Contas Públicas;
VII - zelar pela integridade dos conteúdos disponibilizados nas trilhas.
I - elaborar conteúdos teóricos e avaliativos, bem como o material didático e de apoio à aprendizagem, de acordo com diretrizes de desenvolvimento de competências estabelecidas no procedimento de autorização de abertura de trilha de aprendizagem ou no plano de curso correspondente;
II - participar de reuniões e de atividades de capacitação, sempre que convocado pelo supervisor do sistema de trilhas ou pela Escola de Contas Públicas;
III - dominar o conteúdo específico e a legislação vigente relacionada ao curso;
IV - identificar a bibliografia, os links recomendados e sugeridos no material didático e os materiais complementares, para o aprofundamento dos conteúdos dos cursos pelos cursistas;
V - propor atividades ou exercícios para cada trilho específico ou etapa da trilha de aprendizagem, assim como sugerir e especificar material complementar ou links para pesquisa;
VI - desenvolver outras atribuições inerentes ao papel de conteudista.
§ 5º Incumbe à Divisão de Tecnologia da Informação prover e manter o ambiente WIKI em funcionamento operacional e dirimir dúvidas de publicação, podendo incluir ou excluir qualquer informação, inclusive questões do teste de conhecimento, em comum acordo com o supervisor do sistema de trilhas de aprendizagem.
§ 6º Os papéis previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser desempenhados cumulativamente, caso o servidor detenha a capacitação necessária, observado, no que couber, o disposto no art. 9º.
§ 6º Os papéis previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo poderão ser desempenhados cumulativamente, caso o servidor detenha a capacitação necessária, observado, no que couber, o disposto no art. 9º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 319 de 02/06/2017)
Art. 15. As atividades de educadoria inerentes aos papéis dos atores previstos nesta norma serão passíveis de remuneração, por meio da Gratificação de Encargo de Curso ou Concurso, de acordo com os critérios de cálculo e limites estabelecidos em norma própria, observados ainda os limites estabelecidos no Anexo III desta Portaria.
Art. 16. As trilhas de aprendizagem poderão conter recursos de desenvolvimento e aprendizagem com público-alvo determinado, sujeito a acesso controlado, e/ou conteúdos de livre e amplo acesso ao público interno.
§ 1º São recursos de desenvolvimento e aprendizagem com público-alvo determinado e acesso controlado:
I - aqueles que permitem acesso e disponibilidade imediatos e são pagos, com público-alvo determinado e acesso controlado, tais como livros digitalizados ou cursos on-line pagos;
II - aqueles que não possibilitam acesso e disponibilidade imediatos, necessitando inscrição e compra da vaga, com público-alvo determinado e acesso controlado, tais como cursos presenciais ofertados por instituições externas de ensino.
§ 2º Observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, são recursos de desenvolvimento e aprendizagem abertos ao público interno:
I - aqueles que possibilitam acesso e disponibilidade imediatos e são grátis, tais como livros digitalizados à disposição na web e cursos online gratuitos, onde todos podem acessar e se desenvolver;
II - aqueles que não têm acesso e disponibilidade imediatos, necessitando inscrição e são gratuitos, tais como cursos presenciais ofertados pela Instituição e outros órgãos, onde todos podem acessar e cursar, após negociação com o superior imediato.
§ 3º A disponibilização e a utilização de recursos instrucionais de origem externa serão precedidas de procedimento formal de validação quanto à pertinência dos conteúdos e quanto à necessidade de autorização de uso por parte do autor ou detentor dos respectivos direitos autorais.
§ 4º A utilização de conteúdos pagos provenientes de fornecedores de capacitação e treinamento on-line constitui-se exceção e somente será admitida a sua inserção nas trilhas de aprendizagem para atendimento de necessidades transversais de capacitação e desenvolvimento, por iniciativa e proposição das áreas próprias da Escola de Contas Públicas, em acordo com a supervisão e orientação técnico-pedagógica do sistema de trilhas, observado o prévio e devido procedimento de contratação na forma da legislação específica.
Art. 17. As trilhas elaboradas a título de aprendizagem anteriormente à publicação desta Portaria deverão ser submetidas ao procedimento previsto no art. 9º, para fins de validação, adaptação ou encerramento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 18. Ordem de Serviço disporá sobre os procedimentos complementares, respeitadas as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO RAINHA
PORTARIA Nº 315, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.
Tabela. Taxonomia de opções de aprendizagem.
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1 |
Bibliografia |
1.1 - Artigos; 1.2 - Apostilas; 1.3 - Livros; 1.4 - Capítulos de livros; 1.5 - Páginas da Wiki-TCDF. |
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2 |
Cursos de capacitação a distância |
2.1 - Cursos on-line livres; 2.2 - Cursos on-line pagos; 2.3 - Cursos on-line conveniados. |
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3 |
Cursos presenciais |
3.1 - Cursos promovidos pela ESCON; 3.2 - Cursos oferecidos por órgãos conveniados; 3.3 - Cursos contratados pelo TCDF; 3.4 - Cursos oferecidos por instituições privadas. |
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4 |
Eventos externos |
4.1 - Seminários, workshops e congressos; 4.2 - Fóruns, mesas-redondas, simpósios, palestras. |
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5 |
Filmes e vídeos |
5.1 - Gratuitos (disponíveis na web): 5.1.1 - filmes de treinamento; 5.1.2 - filmes longa-metragem; 5.1.3 - palestras; 5.2 - Pagos: 5.2.1 - filmes de treinamento; 5.2.2 - filmes longa-metragem; 5.3 - filmes (DVD, assinatura etc.) |
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6 |
Pós-Graduação |
6.1 - Especialização a distância, órgãos conveniados; 6.2 - Especialização a distância, instituições privadas; 6.3 - Especialização a distância, cursos contratados pelo TCDF; 6.4 - Stricto sensu, órgãos conveniados; 6.5 - Stricto sensu, instituições privadas. |
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7 |
Estágios |
7.1 - Atividades supervisionadas on the job; 7.2 - Atividades supervisionadas em projetos institucionais. |
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8 |
Mentoring e Counseling |
8.1 - Desenvolvimento de competências específicas e direcionamento da atuação profissional, mediante auxílio de servidor detentor de reconhecida experiência em determinada área. |
Formulário. Proposição de abertura de Trilha de Aprendizagem.
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PROPOSIÇÃO DE TRILHA DE APRENDIZAGEM |
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Proponente: |
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Tema, Competência transversal ou direcionamento estratégico: |
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Principais conteúdos (desdobramento do tema): |
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Objetivo estratégico correlacionado (PLANEST): |
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Espaço(s) Ocupacional(is) correlatos: |
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Macroprocesso(s) de trabalho relacionado(s): |
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Área(s)/setor(es) abrangido(s): |
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Público-alvo em potencial: |
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Quantidade estimada: |
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Gestor da Trilha (sugestão): |
Nome: Cargo: Lotação: Ramal: |
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Data: _____/____________/20____ |
Assinatura do proponente |
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Tabela. Carga horária anual. Limites. |
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Atividade |
Elaboração/implantação de Trilha de Aprendizagem |
Atualização de Trilha de Aprendizagem |
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Gestor de Trilha de Aprendizagem |
40 h |
20 h |
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Conteudista |
40 h |
20 h |
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Orientação Técnico-Pedagógica |
40 h |
20 h |
|
Elaboração de testes e provas. |
10 h |
20 h |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 26/09/2016 p. 20, col. 1